Selo Ouro

Fundo Partidário não pode ser utilizado para pagar multas eleitorais

Imagem de dinheiro para uso geral

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que recursos do Fundo Partidário não podem ser usados por partido político para pagar multas eleitorais aplicadas, por meio do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), à própria legenda, a seu candidato ou a filiado.

O Plenário também firmou posição no sentido de que verbas do Fundo Partidário não podem ser empregadas pelo partido para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, à própria agremiação, a seu candidato ou a filiado.

Os ministros ratificaram esses posicionamentos ao acompanhar o voto-vista do ministro Gilmar Mendes na consulta feita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sobre o assunto. O voto do ministro foi apresentado na sessão desta manhã.

Pelo artigo 36 da Lei das Eleições, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito. A violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Relator

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilson Dipp (aposentado), que na ocasião do primeiro julgamento afirmou que, com base na interpretação de toda a legislação “não é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à legislação eleitoral”.

O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, destacou que a decisão segue jurisprudência já firmada pelo Tribunal. Ele também ressaltou que a redatora para o acórdão será a ministra Luciana Lóssio, que foi a primeira a votar após o relator. A ministra Maria Thereza não votou neste julgamento em virtude de ter substituído o ministro Gilson Dipp, relator do processo.

A consulta

As perguntas feitas na consulta do PSDB foram as seguintes:

A) Pode um partido político utilizar recursos do Fundo Partidário para pagar multas eleitorais aplicadas, nos termos do artigo 36, da Lei nº 9.504/97, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?

B) Pode um partido político utilizar recursos do Fundo Partidário para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

CM/EM

Processo relacionado:  Cta 139623


Com informações do TSE

ícone mapa

Avenida João Baptista Parra, 575
Praia do Suá. Vitória - ES
CEP: 29052-123
CNPJ: 03.910.634/0001-70

Telefones:
0800-083-2010
De segunda a sexta-feira, das 08:00h às 19:00h

Geral: (27) 2121-8500 
Ouvidoria: (27) 2121-8402
De segunda a sexta-feira, das 12:00h às 18:00h

 

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Atendimento: 

Sede do Tribunal - 12h às 19h
Cartórios Eleitorais - 12h às 18h

Acesso rápido