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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 128, DE 8 DE AGOSTO DE 2018.

Institui o Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral - NUCOE, para as Eleições de 2018.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, XIX do seu Regimento Interno , resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral - NUCOE, para atuação nas eleições de 2018, visando criar mecanismos para auxiliar os órgãos da Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia voltado à apuração imediata de denúncias de propaganda eleitoral irregular, bem assim das demais práticas ilícitas previstas na legislação eleitoral, tais como a captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder econômico, as condutas vedadas aos agentes públicos e todos os atos ilícitos praticados durante o período eleitoral tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito ( Código Eleitoral , Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.551/17 ).

Art. 2º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral será integrado pela Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral e pelas Polícias Federal, Militar e Civil, e terá a seguinte composição:

a.1) O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TRE-ES;
a.2) O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional Eleitoral;
a.3) Os Exmos. Srs. Juízes Auxiliares da Propaganda do TRE-ES;
b.1) O Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral;
b.2) Os Exmos. Srs. Procuradores Eleitorais Auxiliares da Propaganda;
b.3) Os Exmos. Srs. Membros do Ministério Público eventualmente designados pelo Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral;
c.1) Os Ilmos. Srs. Policiais Federais, Militares e Civis que vierem a ser designados por atos próprios da Superintendência, do Comando-Geral ou Chefia das respectivas corporações.

Art. 3º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral será coordenado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e ficará instalado na sede do Tribunal, devendo ser disponibilizada estrutura mínima para o exercício de suas tarefas, podendo para tanto serem deslocados servidores e estagiários da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e das Polícias Federal, Militar e Civil para auxiliarem nas suas tarefas, ficando autorizada ainda a contratação excepcional de estagiários, exclusivamente para o período que medeia entre a aprovação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2018, sem submissão ao procedimento regular instituído no âmbito deste TRE-ES.

Art. 4º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral contará, para auxílio de suas atividades, com a participação institucional de todos os juízes eleitorais e promotores eleitorais, adotando as medidas inseridas dentro de suas esferas de competências e atribuições nas Zonas Eleitorais, bem assim com a fundamental participação contributiva de toda a sociedade civil organizada, mediante seus órgãos e associações representativas ou diretamente pelos cidadãos, aos quais fica assegurado o direito de denunciar as práticas ilícitas a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 5º - As denúncias de propaganda eleitoral irregular, bem assim das práticas ilícitas que constituam infrações administrativas, ilícitos civis ou crimes eleitorais, podem ser realizadas via internet pelo sistema PARDAL, por telefone, carta ou qualquer outro meio, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do TRE- ES ( www.tre-es.jus.br ).

Parágrafo único - As denúncias a que se refere o caput serão imediatamente encaminhadas para o Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral, e submetidas à análise dos Exmos. Srs. Juízes Auxiliares e do Ministério Público Eleitoral, para aferirem sua consistência.

Art. 6º - Constatada a possibilidade de ocorrência de propaganda eleitoral irregular, os Juízes Auxiliares do TRE-ES ou os Juízes Eleitorais das Zonas determinarão sua cessação imediata e, caso necessário, requisitarão a realização de diligências necessárias para coleta de provas da prática ilícita e de sua autoria ( art. 101, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.551/17 ).

§ 1º - Adotadas as providências referidas no caput , sendo o caso de condutas sujeitas a penalidades, será cientificada à Procuradoria Regional Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral local, para as providências cabíveis.

§ 2º - Caso a prática ilícita configure ainda infração penal eleitoral, deverão as autoridades policiais, dentro de suas respectivas atribuições, lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência, conforme os enquadramentos jurídicos das condutas apuradas, bem assim instaurar inquérito policial eleitoral por requisição das autoridades competentes, nos termos das disposições do Código Eleitoral , dos Códigos Penal e de Processo Penal e da Resolução TSE nº 23.396/13 , alterada pela Resolução TSE nº 23.424/2014 .

§ 3º - Nos feitos criminais, a competência será determinada pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.

§ 4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a competência criminal será da Zona que responde pelo local, dentro do município, em que for verificada a infração, de acordo com a divisão territorial para fins de cadastro eleitoral.

Art. 7º - A denúncia apresentada ao Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral poderá ainda ser enviada imediatamente, por meio eletrônico ou qualquer outro que garanta a agilidade do procedimento, ao Juízo da Zona Eleitoral com jurisdição no território em que se verificar a prática ilícita, o qual deverá adotar as medidas destinadas a apurar a ocorrência e fazer cessá-la, encaminhando os autos respectivos para o Ministério Público Eleitoral, sempre que possível dotados de todos os elementos coligidos durante as diligências, para representação do órgão ministerial, se for o caso.

Art. 8º - Os procedimentos previstos na presente Resolução para fiscalização da propaganda irregular, decorrentes do poder de polícia da Justiça Eleitoral, visam garantir a certificação do prévio conhecimento por seu beneficiário, a fim de assegurar a responsabilização pela sua autoria, e restringem-se às providências necessárias para inibir as práticas ilegais, vedada a censura prévia ( Lei nº 9.504/97, arts. 40-B e 41, §2º e Resolução TSE nº 23.551/17, art. 103, §2º ).

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente

Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor

Dr. HELIMAR PINTO
Juiz de Direito

Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Jurista

Dra. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
Juíza de Direito

Dra. WILMA CHEQUER BOU-HABIB
Jurista

Dra. CRISTIANE CONDE CHMATALIK
JuÍza Federal

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 150, de 13.8.2018, p. 8-10.