Prestação de contas simples será decidida pelo próprio relator

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que os processos de prestação de contas partidárias que tramitam nos tribunais eleitorais poderão ser decididos de forma monocrática pelo próprio relator, quando não houver questionamentos ou se houver apenas ressalvas simples feitas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Portanto, a partir de agora, as contas partidárias que não sofreram impugnação, que contenham manifestação da unidade técnica e também do MPE favorável à aprovação total ou com pequenas ressalvas, poderão ser decididas apenas pelo relator, sem necessidade de julgamento em Plenário.
Essa nova regra também valerá para aqueles processos de prestação de contas em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio tribunal ou dos tribunais superiores.
A proposta é de autoria da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE e altera a Resolução nº 21.841/2014, que trata da prestação de contas anual dos partidos políticos à Justiça Eleitoral.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar e julgar, além das prestações de contas relativas às eleições, as contas apresentadas anualmente pelos diretórios nacionais dos partidos políticos. A obrigação de apresentar as contas está prevista na Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e também na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Conforme a legislação, as contas de todos os partidos registrados no TSE (atualmente são 35 legendas) deverão ser entregues até o dia 30 de abril do ano seguinte ao exercício.
CM/EM