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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 226, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente ou de avaliador, membro de comissão avaliadora, organizador e examinador de concurso público, por agentes públicos integrantes da administração pública direta e indireta ou profissionais sem vínculo com a administração pública.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, da Constituição da República Federativa do Brasil , e 30, da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), considerando a Resolução CNJ n. 159 , de 12 de novembro de 2012, os arts. 65, inciso IX , 78, § 1º , e 87, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN , o art. 76-A da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e

CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 22.572 , de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 192 , de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 22.692 , de 1º de fevereiro de 2008, que estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância EAD no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente ou de avaliador, membro de comissão avaliadora, organizador e examinador de concurso público, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por agentes públicos integrantes da administração pública direta e indireta ou profissionais sem vínculo com a administração pública, ficam disciplinadas por esta Resolução.

Art. 2º A contratação e a retribuição de que trata o art. 1º desta Resolução aplicam-se àquele que atuar como:

I - facilitador de cursos presenciais (ambiente físico ou por videoconferência): o responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem - ministrando aulas na modalidade presencial -, pelo planejamento e desenvolvimento do conteúdo da respectiva disciplina;

II - conteudista: o responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina integrante do currículo de curso e das demais ações formativas, nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância;

III - tutoria em ações a distância: o responsável pelo acompanhamento, pela orientação e pela avaliação dos participantes de atividades nas modalidades de ensino a distância e pela mediação no respectivo processo de aprendizagem;

IV - avaliador ou membro de comissão avaliadora: participar de banca examinadora ou de comissão avaliadora para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou de monografias ou elaboração de questões de provas, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

V - organizador de concurso público: participar da preparação e da realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

VI - examinador de concurso púbico: participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º. Considera-se modalidade presencial a atividade docente em que haja interação síncrona entre o formador e os participantes do curso, isto é, aquela ocorrida em tempo real, seja mediante a utilização do mesmo ambiente físico, seja através de acesso remoto por videoconferência.

§ 2º. Considera-se ensino a distância a atividade docente com interação assíncrona entre o tutor e os participantes do curso, ou seja, quando não houver interação em tempo real, através da utilização do ambiente virtual de aprendizado e a utilização de fóruns de discussão, vídeos previamente gravados, quadro de mensagens, e-mail, bem como tarefas, orientações e correções distribuídas no tempo.

Seção II

Das Atribuições

Art. 3º São atribuições do facilitador de cursos presenciais (ambiente físico ou por videoconferência):

I - participar do planejamento pedagógico do curso ou da ação formativa, quando solicitado, após verificada a fundada necessidade pelas unidades de capacitação do TRE-ES;

II - apresentar plano de aula de acordo com o público-alvo a que se destina e com as diretrizes e os normativos do TRE-ES, quando solicitado, podendo de igual forma aderir ao plano sugerido pelas unidades de capacitação do TRE-ES;

III - planejar e desenvolver as aulas de forma a promover o debate e a construção do conhecimento, além de estimular a participação dos alunos, de maneira colaborativa e crítica;

IV - planejar atividades de aplicação do conteúdo que deverão ser realizadas e disponibilizadas pelos participantes durante o desenvolvimento do curso;

V - preparar e disponibilizar os materiais didáticos, quando for o caso, que deverão ser entregues para o aprimoramento da aprendizagem do aluno durante a aula;

VI - zelar pelo bom andamento da ação formativa, comunicando ao TRE-ES conduta ou incidente prejudicial;

VII - avaliar a aprendizagem dos participantes, tanto no decorrer da ação formativa quanto ao final, em conformidade com o planejamento pedagógico, as orientações da coordenação pedagógica e as diretrizes e normativos do TRE-ES;

VIII - participar dos processos de avaliação estabelecidos pelo TRE-ES.

§ 1º. No caso de docência em cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu , estão incluídas as atividades de orientação de trabalho de conclusão de curso (TCC), monografia, dissertação, tese e/ou pesquisa.

§ 2º. As atribuições do formador poderão ser ajustadas ao interesse da administração, mediante justificativa prévia apresentada pela unidade de capacitação do TRE-ES e acolhida pelo Diretor Geral do TRE-ES.

Art. 4º São atribuições do conteudista:

I - elaborar e entregar, no prazo determinado, os conteúdos das aulas/módulos a serem desenvolvidos no curso, considerando a atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial referente ao tema e a conformidade do texto com as regras da língua portuguesa, quando for o caso;

II - adequar o material didático para o desenvolvimento do curso, em meio eletrônico e em conformidade com as orientações didático-pedagógicas definidas pela unidade demandante do TRE-ES;

III - participar de reuniões com as equipes pedagógicas e de planejamento da ação para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos em consonância com o projeto acadêmico do curso;

IV - desenvolver as atividades docentes do componente curricular em oferta, mediante o uso de recursos e metodologia previstos no projeto acadêmico do curso, observando, no caso de modalidade a distância, a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente;

V - desenvolver, em parceria com a área responsável das unidades de capacitação do TRE-ES, as atividades de avaliação do aprendizado do conteúdo produzido, mediante o uso de recursos e metodologia previstos no plano de curso;

VI - promover alterações recomendadas pela escola no sentido de adequar o material didático ao padrão institucional e às finalidades da ação formativa, bem como a sua atualização, pelo período de um ano, sem direito à nova remuneração por essa atividade específica.

Parágrafo único. As atribuições do conteudista poderão ser ajustadas ao interesse da administração, mediante justificativa prévia apresentada pela unidade de capacitação do TRE-ES e acolhida pelo Diretor Geral do TRE-ES.

Art. 5º São atribuições do tutor de conteúdo em ações a distância:

I - elaborar plano de tutoria de acordo com a orientação pedagógica das unidades de capacitação do TRE-ES;

II - atualizar e complementar materiais didáticos para o aprimoramento da aprendizagem do aluno, quando couber;

III - desenvolver o curso com o encaminhamento e a orientação das atividades, o esclarecimento de dúvidas e o acompanhamento da participação dos alunos;

IV - gerenciar as relações entre os participantes do curso, estimulando a cooperação, o desenvolvimento do pensamento crítico e a prática colaborativa;

V - planejar atividades de aplicação do conteúdo;

VI - proceder à avaliação de aprendizagem dos participantes;

VII - manter e zelar pela regularidade de acesso ao ambiente virtual;

§ 1º. No caso de docência em cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu , realizados na modalidade de ensino a distância, estão incluídas as atividades de orientação de trabalho de conclusão de curso (TCC), monografia, dissertação, tese e/ou pesquisa.

§ 2º. As atribuições do tutor poderão ser ajustadas ao interesse da administração, mediante justificativa prévia apresentada pela unidade de capacitação do TRE-ES e acolhida pelo Diretor Geral do TRE-ES.

Art. 6º. As atribuições de avaliador ou membro de comissão avaliadora, organizador e examinador de concurso público, sem prejuízo de regulação específica, correspondem, respectivamente, às atividades de:

I - realização de exames orais, dinâmicas, entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas ou de monografias e elaboração de questões de provas, conforme regulamento do programa;

II - planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados de concursos públicos;

III - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisão dessas atividades;

Art. 7º A coordenação, supervisão e execução das ações formativas dos projetos de capacitação caberá à unidade de capacitação do TRE-ES responsável pelo evento, com auxílio da unidade demandante, mediante as seguintes atividades:

I - promover a infraestrutura necessária à execução da ação formativa;

II - orientar e prestar assistência ao docente durante a realização da ação formativa, buscando o alinhamento às diretrizes pedagógicas da escola;

III - controlar a frequência dos participantes da ação;

IV - realizar a avaliação da ação, fazendo constar os resultados no cadastro do docente;

V - registrar as ações formativas nos sistemas de controle gerenciados;

VI - reproduzir o material que será utilizado na ação;

VII - manter atualizado o banco de docentes;

VIII - promover ações que visem ao aperfeiçoamento dos docentes;

IX - expedir certificados de participação;

X - atestar a realização dos serviços prestados e adotar providências para o pagamento.

Seção III

Da Seleção e Contratação

Art. 8º. Os agentes públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, estados e municípios, ativos ou inativos, bem como os profissionais de ensino e com formação acadêmica compatível com a área do conhecimento a ser ministrado poderão atuar como docentes, em caráter eventual, nos programas de formação e aperfeiçoamento do TRE-ES.

§ 1º A atividade docente será realizada, preferencialmente, por profissionais que detenham título de doutorado, mestrado ou especialização.

§ 2º O exercício de atividade docente por agentes públicos pressupõe comunicação ao órgão de origem e deve ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo.

§ 3º A realização de atividade docente por servidores, quando desempenhada durante a jornada de trabalho, fica condicionada à liberação da chefia imediata ou pela autoridade competente do órgão em exercício.

Art. 9º. Serão considerados no processo de seleção de docentes:

I - o domínio do conteúdo a ser ministrado;

II - a titulação;

III - a experiência técnica e profissional na área de atuação, devidamente evidenciada em currículo atualizado;

IV - o desempenho como docente em ações formativas;

V - a regularidade fiscal, administrativa e trabalhista, conforme o caso.

Parágrafo único: O disposto no inciso IV poderá ser dispensado na hipótese de profissionais de notório saber na área de conhecimento a ser ministrado.

Art. 10. O docente selecionado deverá apresentar:

I - ficha cadastral devidamente preenchida;

II - currículo;

III - documentação mencionada no art. 20 desta Resolução.

Art. 11. Os direitos autorais dos conteúdos e materiais produzidos pelo docente, assim como o uso da imagem e voz contidos nas gravações de aulas e nos materiais didáticos audiovisuais, deverão ser cedidos, sem exclusividade, total e definitivamente, à Justiça Eleitoral, para a finalidade específica de utilização em programas de formação e aperfeiçoamento.

§ 1º A cessão dos direitos autorais de que trata este artigo implica:

I - a afirmação, pelo conteudista, da sua autoria, de que não se trata de material de terceiro divulgado em qualquer tipo de publicação e que não contém nenhuma forma de plágio ou transcrição indevida;

II - a autorização para transposição do material escrito para vídeo, quando for o caso;

III - o direito de uso pela Justiça Eleitoral, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de ação de aprendizagem;

§ 2º A cessão dos direitos autorais à Justiça Eleitoral da ação formativa será formalizada mediante a assinatura de formulário a ser fornecido pelo TRE-ES.

Art. 12. O docente será avaliado pelas unidades de capacitação do TRE-ES, considerando os resultados das avaliações pelos participantes.

Art. 13. A contratação do docente implicará a concordância com as condições estabelecidas nesta Resolução e no projeto do curso que fundamentará sua contratação e será formalizada em observância à Lei n. 8.666/1993 , ou à Lei n. 8.112/1990 , ou à legislação que rege a carreira dos servidores estaduais e municipais, conforme o caso.

Seção IV

Da Retribuição Financeira

Art. 14. O valor da retribuição financeira pelo exercício de atividade de docência ou pela participação em banca ou comissão de concurso ou de curso de pós- graduação, por hora-aula, fica estabelecido na forma do Anexo desta Resolução.

§ 1º O valor da retribuição financeira poderá ser atualizado por Ato da Presidência, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º O pagamento da hora-aula levará em consideração a titulação do docente ou do avaliador ou membro de comissão avaliadora, organizador e examinador de concurso público.

§ 3º A hora-aula das atividades de ensino terá duração de cinquenta minutos.

§ 4º Sobre o valor da retribuição financeira incidirão os descontos previstos na legislação vigente.

§ 5º A retribuição financeira de que trata esta Resolução não será incorporada ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 15. Nas ações formativas promovidas pelo TRE-ES, o detentor de cargo público será retribuído mediante a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, nos termos do Anexo desta Resolução.

Parágrafo Único: O pagamento da gratificação de que trata esta Resolução será efetuado mediante depósito em conta corrente, ou por outra modalidade equivalente, quando necessário, no prazo de até o quinto dia útil após o atesto da realização do evento.

Art. 16. O docente que se deslocar de sua lotação fará jus, sem prejuízo da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, à concessão de passagens e diárias, observado o respectivo normativo que regulamenta a matéria.

Seção V

Do Procedimento para Retribuição Financeira e da Forma de contratação de Profissionais Sem Vínculo com a Administração Pública

Art. 17. Os profissionais sem vínculo com a administração pública, contratados para atuarem como docentes nos eventos de capacitação do TRE-ES, serão retribuídos nos termos do anexo desta Resolução.

Art 18. O procedimento de contratação de docentes será formalizado em observância aos requisitos da Lei n. 8.666/1993 , devendo ser as contratações efetivadas por meio de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, e seguir as seguintes etapas:

I - solicitação para realização do evento de formação;

II - elaboração de Termo de Referência;

III - instrução do processo com os documentos previstos no art. 20;

IV - análise de conveniência e oportunidade do processo de contratação, inclusive quanto ao alinhamento com o plano anual de capacitação;

V - análise jurídica do processo de contratação;

VI - aprovação do processo de contratação pela Diretoria Geral;

VII - ratificação do processo de contratação;

VIII - formalização da contratação.

Art 19. A fiscalização do contrato, que deverá zelar por seu fiel cumprimento e pelas diretrizes pedagógicas previstas em lei, ficará a cargo das unidades de capacitação do TRE-ES.

Seção VI

Do Processo de Contratação

Art. 20. O pedido de contratação deverá ser instruído, no que couber, com os seguintes documentos:

I - projeto do curso subscrito pelo magistrado ou servidor responsável pela ação formativa, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) ementa da ação formativa;

b) objetivos gerais e específicos;

c) justificativa;

d) público-alvo;

e) fundamentação legal da contratação;

f) conteúdo programático;

g) metodologia;

h) cronograma de realização da ação, com especificação da carga horária, quantidade de turmas e prazos de entrega de conteúdos ou materiais didáticos;

i) materiais e recursos didáticos que serão necessários;

j) critérios de avaliação;

k) obrigações dos profissionais contratados e do contratante;

l) valor estimado da despesa;

m) condições de pagamento.

II - cópia dos documentos de identificação com foto (RG, CPF ou passaporte na hipótese de estrangeiros);

III - cópia do diploma e/ou do certificado, devidamente registrado, de titulação ou da declaração de conclusão do curso, desde que acompanhado de histórico escolar;

IV - Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU), quanto aos créditos tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive as contribuições previdenciárias, nas hipóteses em que o docente não tenha vínculo com a Administração Pública;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n. 12.440 , de 7 de julho de 2011, nas hipóteses em que o docente não tenha vínculo com a Administração Pública;

VI - consulta no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do plenário do Tribunal de Contas da União ;

VII - termo de cessão de direitos autorais e de uso de voz e imagem;

VIII - termo de ciência e concordância das condições estabelecidas no projeto do curso que fundamentará sua contratação;

IX - despacho ou declaração da chefia imediata autorizando o servidor a atuar no evento, quando as horas de atividade docente forem realizadas durante a jornada de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese de docente estrangeiro, a documentação exigida deverá observar os requisitos da Lei n. 8.666/93 , adequadas às obrigações devidas pelo docente no Brasil, podendo ser excepcionalmente dispensadas, conforme justificativa prévia apresentada pela unidade de capacitação do TRE-ES e acolhida pelo Diretor Geral do TRE-ES.

Seção VII

Do Pagamento

Art. 21. O pagamento do docente ou do avaliador ou membro de comissão avaliadora, organizador e examinador de concurso público, ficará condicionado ao atesto das horas efetivamente trabalhadas, mediante relatório emitido pelo magistrado ou servidor responsável pelo acompanhamento da ação de ensino ou de seleção, observados os seguintes limites:

I - facilitador em ações presenciais - total de horas-aula que compõem a carga horária da disciplina ministrada;

II - conteudista - a quantidade total de horas previstas para o curso;

III - tutor - a quantidade total de horas previstas para o curso;

IV - do avaliador ou membro de comissão avaliadora - total da carga horária da banca ou procedimento de avaliação;

V - organizador de concurso público - total da carga horária executada para planejamento e organização do certame;

VI - examinador de concurso púbico - duração total para realização das provas.

Parágrafo único: O valor da hora-aula a ser paga ao facilitador de cursos presenciais abrangerá o planejamento da aula e a elaboração do conteúdo, do material didático- pedagógico e dos testes de avaliação.

Art. 22. No curso que contar com mais de um formador simultâneo, as horas-aulas serão divididas entre eles, caso não seja possível quantificar a hora-aula de cada formador.

Seção VIII

Da Certificação

Art. 23. A participação do docente na ação formativa será certificada pela escola, desde que atendidas as condições preestabelecidas no projeto que originou a contratação, na qual constarão os seguintes dados:

I - o nome da ação formativa;

II - a data e o local de realização;

III - as atividades desempenhadas na qualidade de docente, indicando a carga horária efetivamente trabalhada.

Seção IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24. O docente que descumprir as condições preestabelecidas no projeto do curso ou que desistir da ação formativa após sua divulgação ficará impedido de exercer a mesma função pelo período de um ano, a contar da data de início da respectiva ação, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, salvo se a justificativa apresentada for acolhida pelo Diretor Geral do TRE-ES.

Art. 25. A atuação dos docentes nos eventos do TRE-ES implicará a ciência e concordância do Código de Ética do TRE-ES, Resolução TRE-ES Nº 140/2017 .

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do TRE-ES.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, Presidente

Desembargador Carlos Simões Fonseca, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Adriano Athayde Coutinho, Jurista

Dr. Rodrigo Marques de Abreu Júdice, Jurista

Dra. Heloisa Cariello, Juíza de Direito

Dr. Ubiratan Almeida Azevedo, Juiz de Direito

Dr. Fernando Cesar Baptista de Mattos, Juiz Federal

Dr. André Pimentel Filho, Procurador Regional Eleitoral

ANEXO
PERCENTUAL DO VALOR DE REFERÊNCIA POR HORA DE ATIVIDADE, INCIDENTE SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ATIVIDADE NÍVEL SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO (LATU SENSU) MESTRADO DOUTORADO
Facilitador em ações presenciais (ambiente físico ou por videoconferência) 1,60% 1,70% 1,80% 1,90%
Tutoria de conteúdo em ações a distância 0,90% 1,00% 1,10% 1,20%
Elaboração de material didático-pedagógico em ações presenciais 1,15% 1,15% 1,25% 1,35%
Elaboração de conteúdo e material em ações de educação a distância 1,30% 1,40% 1,50% 1,60%
Avaliador ou membro de comissão avaliadora 0,60% 0,65% 0,70% 0,75%
Organizador de concurso público 0,80% 0,90% 1,00% 1,10%
Examinador de concurso púbico 0,90% 0,90% 0,90% 0,90%

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 149, de 13.8.2020, p. 2-9 .