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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 412, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta a realização dos serviços ordinários de atendimento aos eleitores, com implantação da identificação biométrica, no município de Piúma.

O Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 21.538/2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais, mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais; e

CONSIDERANDO os termos do Provimento CGE nº 10/2019, que tornou pública a relação de municípios deste Estado a serem submetidos a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no ciclo 2019/2020, dentre eles o município de Piúma/ES;

RESOLVE:

Art. 1°. Os serviços ordinários de atendimento ao eleitor com a inclusão de dados biométricos (fotografia, impressão digital e assinatura digital) serão implantados para os eleitores do município de Piúma, no Cartório da 17ª Zona Eleitoral, em Anchieta, a partir do dia 13 de setembro de 2019.

Parágrafo único. O atendimento no Posto Eleitoral de Piúma será suspenso por 27 dias, a partir da data assinalada no caput deste artigo.

Art. 2º. A sistemática de coleta de dados biométricos será utilizada no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE.

Parágrafo único. A partir da implantação do atendimento ordinário com inclusão de dados biométricos, deverá ser exigida a comprovação documental de domicílio do requerente, nos termos do art. 65, da Resolução TSE n° 21.538/2003.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/E S , nº 174, de 13.9.2019, p. 3-4 .