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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 223, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

PROCESSO SEI Nº 0004762-21.2022.6.08.8000 - TRE/ES

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de adequar a Resolução TRE-ES nº 176/2022 para incluir a Polícia Rodoviária Federal como membro integrante do Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral - NUCOE,

RESOLVE:

Art. 1º - O caput e alínea "c.1" do artigo 2º da Resolução TRE-ES nº 176/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral será integrado pela Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral e pelas Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar e Civil, sem prejuízo da participação de outros integrantes e terá a seguinte composição:

[...]

c.1) Os Ilmos. Srs. Policiais Federais, Rodoviários Federais, Militares e Civis que vierem a ser designados por atos próprios das respectivas Superintendências, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social ou Chefias das Corporações."

Art. 2º- O artigo 3º da Resolução TRE-ES nº 176/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral será coordenado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e ficará instalado na sede do Tribunal, devendo ser disponibilizada estrutura mínima para o exercício de suas tarefas, podendo para tanto serem deslocados servidores da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar e Civil, dentre outros, para auxiliarem na execução de suas tarefas."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dr. JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 219, de 5.9.2022, p. 20-21.