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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nºs 23.600 (pesquisas eleitorais), 23.607 (prestação de contas de eleições), 23.608 (representações, reclamações e pedidos de direito de resposta), 23.609 (registro de candidatos) e 23.610/2019 (propaganda eleitoral), que preveem do uso de mensagens instantâneas para recebimento de intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral a candidatos, partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet e advogados, por meio do número de telefone móvel informado obrigatoriamente nos formulários DRAP, RRC e procurações;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020;

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nºs 23.624 e 23.627/2020 ;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas que alcançam os objetivos propostos pelas normas eleitorais, que resguardam os direitos e garantias processuais das partes;

CONSIDERANDO as normas permissivas dos artigos 246, V e 270 do Código de Processo Civil , subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, a utilização de serviços de mensagens instantâneas para comunicações ao usuário externo para a cumprimento de atos de comunicação processual judicial (citações, intimações, notificações, etc.) no período de 26 de setembro de 2020 a 18 de dezembro de 2020, nos casos previstos nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Fica vedado o uso dos serviços de mensagens instantâneas de que trata esta Resolução nos seguintes casos:
I - Recebimento pela Justiça Eleitoral de petições e/ou documentos, cujo protocolo deva ser realizado exclusivamente via PJe;
II - Comunicações em processos ou documentos sigilosos e naqueles em que a legislação exija outra modalidade;
III - Divulgação de campanhas institucionais.
§ 2º No período de 26 de setembro de 2020 a 18 de dezembro de 2020 as comunicações processuais judiciais realizadas por mensagem instantânea no número de telefone informado por candidatos, partidos e coligações, nos formulários DRAP e RRC; emissoras de rádio, televisão e provedores de aplicações de internet, conforme indicação do representante legal; e advogados, por meio das procurações, reputam-se válidas quando observarem as regras estabelecidas nos normativos específicos.

Art. 2º A autorização do uso de serviços de mensagens instantâneas não exclui a possibilidade da utilização dos outros meios, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição.
Parágrafo único. Compete ao servidor usuário zelar para que as formas de comunicação não ocorram em duplicidade.

Art. 3º Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, plataformas, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pelo Diretor Geral, conforme recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.
§ 1º Os serviços de mensagens instantâneas serão utilizados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no horário de expediente regular e durante eventual realização autorizada de jornada extraordinária.
§ 2º Manter-se-á nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, visível o brasão ou logomarca oficial ou a identidade visual das redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
§ 3º Deverão ser providos meios que permitam ao usuário externo verificar por meio de consulta ao site do Tribunal a autenticidade do remetente da mensagem como da Justiça Eleitoral.

Art. 4º As citações, notificações, as comunicações e as intimações de atos processuais judiciais deverão identificar o número do processo ao qual se refiram, os nomes das partes e, sendo o caso, os nomes dos advogados com respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e acompanhadas dos documentos, conforme o caso, cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão judicial.

Art. 5º A contagem dos prazos obedecerá a legislação de regência.
Parágrafo único. Na omissão de regra específica, a contagem do prazo iniciar-se-á com a certificação circunstanciada nos autos pela serventia.

Art. 6º Visando a padronização dos procedimentos técnicos, a integridade dos sistemas e a segurança da infraestrutura de informática e da rede do Tribunal, a Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - Emitirá, sempre que necessário, instruções de observância obrigatória pelos servidores usuários, para sua conscientização e capacitação, bem como para apresentação dos riscos e possíveis vulnerabilidades referentes ao uso de serviços de mensagens instantâneas.
II - Realizará monitoramento e análise constante do uso dos serviços de mensagens instantâneas, inclusive quanto aos acessos, tráfego dos arquivos, links e dados pela rede do Tribunal.
III - Bloqueará, provisoriamente, parcial ou totalmente, o uso do serviço de mensagens instantâneas na rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, conforme seja diagnosticado relevante ou elevado risco à segurança, submetendo imediatamente à apreciação da Diretoria Geral.
Parágrafo único. O chefe da unidade ou do cartório eleitoral deverá orientar os demais servidores subordinados sobre as medidas necessárias para a preservação da segurança da rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, ficando expressamente proibida a abertura de links recebidos pelos serviços utilizados em microcomputador da Justiça Eleitoral.

Art. 7º Os serviços de mensagens instantâneas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, deverão ser utilizados por servidores no exercício das atividades administrativas ou jurisdicionais, observando-se os preceitos legais e demais normativos aplicáveis, e sujeitando-se o usuário infrator à apuração de responsabilidade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Dr. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

Dr. ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 167, de 10.9.2020, p. 2-4 .