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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PORTARIA Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.

O DIRETOR GERAL do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 22.901/2008, do Tribunal Superior Eleitoral e alterações posteriores,

CONSIDERANDO:

  • A Emenda Constitucional nº 107/2020 , que, em razão da pandemia da Covid-19, adiou as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos, e determinou, em seu art. 1º, § 3º, I , que a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021, data-final constante também da Resolução TSE nº 23.627/2020 , que aprovou o calendário para as eleições de 2020;
  • A Resolução TSE Nº 23.632/2020 , que estabeleceu procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020;
  • A limitada disponibilidade orçamentária, na ordem de R$ 230.789,00, para pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário,

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes regras para a prestação de serviço extraordinário no período de 07/01 /2021 a 12/02/2021, sem prejuízo à observância das normas específicas em razão da situação pandêmica:

Art. 1º Não haverá plantão para os trabalhos relativos à prestação de contas, posto que o art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.632/2020 prevê que, a partir de 07/01/2021, os prazos não vencerão em feriados e finais de semana, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 2º As atividades relativas à análise e julgamento de prestação de contas deverão ser desenvolvidas durante a jornada ordinária estabelecida de 8 (oito) horas pelo Ato nº 545/2020 .
Parágrafo único. Em caso de necessidade, poderá haver realização de sobrejornada a ser lançada em banco de horas, nos termos do Ato nº 831/2015 , observados os limites ali consignados, sob inteira responsabilidade do gestor de ponto e desde que a atividade ocorra de forma presencial.

Art. 3º. Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado no art. 2º, o Juiz Eleitoral de Cartório responsável pelo julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos poderá submeter à apreciação da Diretoria Geral, por meio de formulário próprio no SEI e com a devida antecedência, requerimento para autorização de realização de serviço extraordinário exclusivamente para os servidores com atuação relativa à análise e instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, com encaminhamento da escala prévia contendo a relação dos servidores e a indicação de dias não úteis, observado o limite estabelecido na presente Portaria, sob a estrita responsabilidade do gestor de ponto.
Parágrafo único. Observados os parâmetros desta Portaria, bem como as orientações da CODES /SASPS referentes às medidas para redução de risco de contaminação pelo novo Coronavírus, poderá haver prestação de serviço extraordinário por até 3 (três) servidores, hipótese em que será dispensada a apresentação de escala prévia.

Art. 4º. Em casos especiais, quando houver necessidade de realização de serviço extraordinário por unidade da Secretaria, o dirigente deverá submeter à Diretoria Geral, em formulário próprio no SEI, requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia contendo relação dos servidores que atuarão durante os dias não úteis, observado o mínimo necessário, com detalhada justificativa e descrição de atividades a serem executadas, que se relacionem diretamente ao suporte aos servidores de cartório previstos no art. 3º com antecedência do início da prestação de serviço.

Art. 5º. Na hipótese da necessidade de prestação do serviço extraordinário, deverá ser observado o limite de até 6 (seis) horas diárias aos sábados, domingos e feriados, em face da proporcionalização determinada pelo TSE na Resolução 23.632/2020 .

Art. 6º. Observados a disponibilidade orçamentária e os limites estabelecidos no art. 5º, o serviço extraordinário será parcialmente remunerado com adicional em pecúnia e parcialmente como horas de banco, oriundo de horas-extras, com os devidos acréscimos - conforme julgado do Acórdão TCU nº 168/2012.

Art. 7º. Eventual prestação de serviço extraordinário dia deverá observar o horário das 12 às 18 horas.

Art. 8º A realização de serviço extraordinário ocorrerá somente na forma presencial e mediante registro biométrico de frequência no dia da prestação, utilizando-se o equipamento de ponto, o mesmo se aplicando para o cômputo de banco de horas daí decorrente.

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 5, de 8.1.202, p. 2-3 .