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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Altera a Resolução TRE/ES nº 63/2023, que regulamenta as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, previstas na Resolução CNJ nº 468/2022, e dá outras providências.

PROCESSO SEI Nº 0001351-62.2025.6.08.8000 - TRE/ES

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 182/2021, Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que disciplina a modalidade especial de licitação para Contratação de Soluções Inovadoras pelos Estados;

CONSIDERANDO o art. 27 da Resolução CNJ nº 468/2022, que permite os órgãos do Poder Judiciário normatizarem suas respectivas contratações, no âmbito interno, desde que não contrariem as disposições estabelecidas na lei, naquela resolução e nos respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ n º 616, de 11 de março de 2025, que altera a Resolução CNJ nº 468/2022;

e CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o período de 2021 a 2026, instituída pela Resolução CNJ nº 370/2021.

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução TRE/ES nº 63/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. As contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas por este Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) serão disciplinadas por esta Resolução.

§1º Esta Resolução não se aplica à contratação de bens e serviços de TIC com base na Lei nº 8.666/1993.

§2º O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo poderá realizar a Contratação de Soluções Inovadoras (CPSI) prevista na Lei Complementar nº 182/2021, com aplicação subsidiária da Lei nº 14.133/2021, quando presentes os requisitos previstos em lei.

Art. 2º A alínea b, do inciso XIV, do art. 2º da Resolução TRE/ES nº 63/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Fiscal Demandante do Contrato: servidor representante da Área Demandante da STIC, indicado pelo dirigente da Unidade Demandante para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio e funcional da STIC, que atua como canal de comunicação com a área demandante.

Art. 3º O art. 2º da Resolução TRE/ES nº 63/2023 fica acrescido dos seguintes incisos:

XX-A. Nova Contratação - celebração de novo contrato de um serviço prestado de forma continuada, cujo contrato vigente não permite mais prorrogação, ou celebração de um novo contrato decorrente de uma nova demanda de STIC.

XXVIII-A. Prorrogação Contratual - extensão do prazo de vigência de um contrato que já está em curso.

XXXI-A. Serviços Prestados de Forma Continuada - serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

Art. 4º O art. 10 da Resolução TRE/ES nº 63/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Integrante Administrativo deverá definir os aspectos administrativos da contratação constantes dos documentos produzidos durante o planejamento, que fundamentarão as decisões das demais áreas envolvidas no processo administrativo de contratação. Além disso, deverá:

I. Auxiliar e orientar os integrantes das áreas Demandante e de Tecnologia da Informação e Comunicação nos aspectos administrativos em todas as fases da contratação.

II. Apresentar ou definir requisitos, modelos, diretrizes e obrigações contratuais, planilha de formação de preço, questões tributárias, trabalhistas, previdenciárias, entre outras orientações pertinentes, observando os aspectos legais e normativos relacionados à contratação do objeto.

III. Demandar junto à área competente da Secretaria de Administração e Orçamento a elaboração da planilha de formação de preço e demais instrumentos administrativos necessários.

IV. Demandar junto à área competente da Secretaria de Administração e Orçamento a definição da modalidade de licitação para a solução, seus benefícios e riscos, em consonância com as orientações dos órgãos de controle e a experiência recente de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

V. Auxiliar na elaboração dos artefatos nas fases de Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor, assegurando a aderência aos requisitos administrativos pertinentes, que servirão de base para as decisões das demais áreas do órgão envolvidas no processo de contratação.

VI. Comunicar aos integrantes Demandante e Técnico caso as informações necessárias não estejam presentes nos documentos administrativos e nos artefatos produzidos.

Art. 5º A Seção III, do Capítulo IV, passa a vigorar com o título "Do Planejamento das Contratações de STIC".

Art. 6º O art. 33 da Resolução TRE/ES nº 63/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Nas hipóteses de prorrogação contratual ou nova contratação que substitua contrato anterior não prorrogável, independentemente do valor estimado para a contratação, a Secretaria de Administração e Orçamento deverá informar à Área Demandante, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, o próximo término do contrato em vigor.

Art. 7º O art. 34 da Resolução TRE/ES nº 63/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. Nas hipóteses de nova contratação que substitua contrato anterior não prorrogável, após comunicação da Secretaria de Administração e Orçamento ao Gestor Contratual, caberá à Equipe de Gestão Contratual encaminhar os autos ao dirigente da área Demandante, para promover a abertura do "DOD - Demandante", e seguir com o rito previsto no art. 14 em diante.

Art. 8º O art. 35 da Resolução TRE/ES nº 63/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. Nas hipóteses de prorrogação contratual, após comunicação da Secretaria de Administração e Orçamento ao Gestor Contratual, caberá à Equipe de Gestão Contratual:

I. Manifestar-se formalmente quanto ao desempenho da contratada durante o período de execução contratual.

II. Juntar aos autos documento da contratada que comprove seu interesse na prorrogação do contrato ainda vigente.

III. Consultar a Área Demandante quanto à permanência da necessidade do serviço contratado.

IV. Inserir o Termo de Referência ajustado para a pesquisa de mercado, e encaminhar os autos à Secretaria de Administração e Orçamento, para avaliação da real possibilidade de prorrogação contratual, e demais providências a seu cargo.

§1º Fica dispensada a elaboração de DOD e de novo Estudo Técnico Preliminar.

§2º A Equipe de Gestão Contratual anexará o mesmo Termo de Referência que ensejou a contratação anterior, removendo a informação da estimativa de preço, da modalidade de licitação, e da classificação e disponibilidade orçamentária, e atualizando o período de vigência.

§3º Fica dispensada a aprovação do Termo de Referência.

Art. 9º O art. 36 da Resolução TRE/ES nº 63/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. A Fase de Seleção do Fornecedor observará o disposto na Legislação vigente e superveniente relativas ao tema.

§1º É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta Resolução sempre que a Solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço comum, conforme disposto no art. 29 da Lei nº 14.133/2021 ou em norma superveniente.

§2 O disposto no parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que a Lei nº 14.133/2021 não obrigue a realização do procedimento licitatório.

§3º Durante a Fase de Seleção do Fornecedor, a Equipe de Planejamento da Contratação deverá proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Carlos Simões Fonseca, Presidente

Juíza Isabella Rossi Naumann Chaves

Juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza

Juiz Alceu Maurício Júnior

Juiz Adriano Sant'Ana Pedra

Juíza Lúcia Maria Roriz Veríssimo Portela

Dr. Alexandre Senra, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 88, de 19.5.2025, p. 2-4.

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