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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre o controle de identidade, de acesso e o suporte ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo e dá outras providências.

PROCESSO SEI Nº 0005092-81.2023.6.08.8000 - TRE/ES

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,

CONSIDERANDO a importância de normatizar o acesso ao sistema PJe;

CONSIDERANDO a necessidade de agregar maior segurança às atividades afetas ao sistema PJe no âmbito desta justiça especializada;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o acesso aos sistemas PJe, da primeira e da segunda instância, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 2º - Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Grupo de suporte TSE - servidores do Tribunal Superior Eleitoral que possuem permissões e papéis para prestar suporte nos sistemas PJe-TRE e PJe-Zona;

II - Grupo de suporte PJe-TRE - servidores do TRE-ES que possuem permissões e papéis para prestar suporte no sistema PJe-TRE;

III - Grupo de suporte PJe-Zona - servidores do TRE-ES que possuem permissões e papéis para prestar suporte no sistema PJe-Zona;

IV - PJe -TRE - sistema PJe do segundo grau da Justiça Eleitoral do Espírito Santo;

V - PJe-Zona - sistema PJe do primeiro grau da Justiça Eleitoral do Espírito Santo;

VI - Supervisor de estágio - servidor responsável por estudante com contrato de estágio junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;

VII - Papel - o tipo de permissão de acesso a ser concedido ao usuário.

SEÇÃO I - Do acesso ao PJe-TRE

Art. 3º Terão acesso ao sistema PJe-TRE, como usuários internos:

I - Membros titulares do Tribunal e seus substitutos;

II - Servidores que atuam nos gabinetes dos membros;

III - Diretor geral;

IV - Servidores da Assessoria Técnica da Corregedoria;

V - Servidores da Secretaria Judiciária;

VI - Servidores da Unidade de Auditoria Interna que atuam nos processos judiciais de prestação de contas;

VII - Servidores da Secretaria de Administração e Orçamento que prestam informações em processos judiciais;

VIII - Juízes auxiliares da presidência e vice-presidência;

IX - Servidores que compõem os grupos de suporte PJe-TRE e TSE;

X - Estagiários;

XI - Servidores requisitados;

XII - Servidores dos cartórios eleitorais para consulta aos processos em tramitação.

Art. 4º O acesso ao PJe-TRE poderá ser concedido a servidor com lotação diversa das elencadas no artigo 3º, em situações especiais, submetidas ao Diretor Geral, através de processo administrativo formalizado.

Art. 5º O cadastro de identidade e de acesso ao PJe-TRE para os membros do TRE será realizado mediante comunicação da Secretaria de Gestão de Pessoas ao grupo de suporte do PJe-TRE, informando:

I - Data da posse e exercício;

II - Data do fim do biênio;

III - Nome;

IV - Cpf;

V - Naturalidade;

VI - Endereço eletrônico institucional;

VII - Classe.

Parágrafo único. O acesso será concedido durante o período do biênio.

Art. 6º O cadastro de identidade e de acesso ao PJe-TRE para os estagiários será realizado mediante comunicação do supervisor de estágio ao grupo de suporte do PJe-TRE, informando:

I - Nome;

II - Data final do estágio;

III - Cpf;

IV - Naturalidade;

V - Endereço eletrônico institucional;

VI - Papel;

VII - Unidade.

§1º O acesso será concedido durante o período de estágio, sendo revogado ao término do prazo.

§2º O supervisor de estágio, ao solicitar o cadastro, se responsabilizará pelos atos praticados pelo estagiário no PJe-TRE e por comunicar ao respectivo grupo de suporte o desligamento mesmo.

§3º Não será concedido acesso ao estagiário que não tenha atuação nas unidades descritas nos incisos II, IV, V, VI, VII, XII, do artigo 3º.

Art. 7º O cadastro de identidade e de acesso ao PJe-TRE para os membros de comissões formalmente constituídas, em função da realização de atividades que exijam atuação no PJe, será realizado mediante comunicação do presidente da comissão ao grupo de suporte do PJe-TRE, informando:

I - Nome;

II - Prazo final de atuação da comissão;

III - Cpf;

IV - Naturalidade;

V - Endereço eletrônico institucional;

VI - Papel;

VII - Unidade.

Parágrafo único. O acesso será concedido durante o período de atuação da comissão, sendo revogado ao término do prazo, e caberá ao presidente da comissão solicitar ao grupo de suporte responsável o desligamento dos membros quando do término dos trabalhos da comissão.

Art. 8º O cadastro de identidade e de acesso ao PJe-TRE para os demais usuários internos será realizado mediante comunicação da chefia imediata ao grupo de suporte PJe-TRE, informando:

I - Nome;

II - Cpf;

III - Naturalidade;

IV - Endereço eletrônico institucional;

V - Papel;

VI - Unidade.

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata solicitar ao grupo de suporte o desligamento do usuário interno da unidade quando ele tiver sua lotação alterada.

Art. 9º O papel para utilização do sistema PJe-TRE deve ser atribuído conforme a área de atuação do usuário interno.

SEÇÃO II - Do acesso ao PJe-Zona

Art. 10. Terão acesso ao sistema PJe-Zona, como usuários internos:

I - Juiz eleitoral titular e substituto;

II - Servidores dos cartórios eleitorais;

III - Magistrado e os servidores em atividade de correição;

IV - Servidores que compõem os grupos de suporte do PJe-TRE, PJe-Zona e TSE;

V - Servidores da Secretaria Judiciária para consulta a processos em tramitação no PJe-Zona e autuação de cartas de ordem;

VI - Servidores dos gabinetes dos magistrados do TRE para consulta a processos em tramitação no PJe-Zona;.

VII - Estagiários;

VIII - Servidores requisitados.

Art. 11. O acesso ao sistema PJe-Zona poderá ser concedido a servidor com lotação diversa das elencadas no artigo 10, em situações especiais, submetidas ao juiz eleitoral da zona, através de procedimento administrativo formalizado.

Parágrafo único. Para os membros de comissão formalmente constituída aplica-se o artigo 7º e seu parágrafo único, com comunicação ao grupo de suporte do PJe-Zona.

Art. 12. O cadastro de identidade e de acesso ao PJe-Zona para os usuários internos compete ao Chefe de Cartório ou, na sua ausência, ao seu substituto, mediante utilização do papel Administrador de Zona.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe de Cartório ou, na sua ausência, ao seu substituto, o desligamento do usuário interno da unidade, quando ele tiver sua lotação alterada.

Art. 13. O cadastro de identidade e de acesso ao PJe-Zona para o magistrado será realizado mediante comunicação da Secretaria de Gestão de Pessoas ao Chefe de Cartório, informando:

I - Data da posse e exercício;

II - Data fim do biênio;

III - Nome;

IV - Cpf;

V - Naturalidade;

VI - Endereço eletrônico institucional.

Parágrafo único. O acesso será concedido durante o período do biênio.

Art. 14. Os papéis de utilização do sistema PJe-Zona devem ser atribuídos conforme a área de atuação do usuário interno.

SEÇÃO III - Do desligamento dos usuários após fim do vínculo com a Justiça Eleitoral.

Art. 15. Usuários internos que tiverem seu vínculo encerrado com a Justiça Eleitoral do Espírito Santo deverão ter o acesso ao PJe inativado.

§1º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação a efetivação da inativação dos usuários previstos no caput, após ser comunicada.

§2º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas comunicar formalmente à Secretaria de Tecnologia da Informação acerca do desligamento definitivo de juízes, servidores e estagiários.

SEÇÃO IV - Órgãos Externos

Art. 16. São instituições externas habilitadas a utilizar o sistema:

I - Procuradoria Regional Eleitoral - ES (PJe-TRE);

II - Polícia Federal;

III - Advocacia Geral da União;

IV - Procuradoria da Fazenda Nacional;

V - Defensoria Pública da União;

VI - Ministério Público do Estado do Espírito Santo - com atuação na Justiça Eleitoral (PJe-Zona);

VII - Procuradorias do TSE e de outros tribunais eleitorais.

Parágrafo único. As instituições elencadas no artigo 16 serão cadastradas nos sistemas PJe-TRE e PJe-Zona como procuradorias.

Art. 17. Cada instituição cadastrada como procuradoria deve indicar, mediante ofício dirigido ao Tribunal, no mínimo um membro para atuar na condição de gestor de identidade e acesso.

§1º A indicação prevista neste artigo deve conter, além do nome do indicado, o cpf, e-mail institucional, naturalidade e a instância do sistema para qual se deseja o acesso.

§2º É responsabilidade exclusiva do gestor da procuradoria o cadastramento, a concessão e a revogação de acesso dos demais usuários da instituição que ele representa.

SEÇÃO V - Da administração do sistema PJE

Art. 18. O PJe da Justiça Eleitoral é parametrizado pelo Tribunal Superior Eleitoral com os seguintes papéis de acesso para as atividades de administração:

I - PJe-Zona:
1.Administrador Nacional;
2.Administrador do Estado;
3.Administrador de Zona Eleitoral.

II - PJe-TRE:
1.Administrador.

§1º O papel de acesso Administrador Nacional no PJe-Zona é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.

§2º O papel de acesso de Administrador do Estado no PJe-Zona será atribuído ao:

I - Assessor Técnico da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - Servidores do grupo de suporte ao PJe-Zona;

III - Servidores do grupo de suporte ao PJe-TRE.

§ 3º O papel de acesso de Administrador de Zona Eleitoral no PJe-Zona será atribuído ao respectivo Chefe de Cartório e ao seu substituto.

§ 4º O papel de Administrador no PJe-TRE será atribuído ao:

I - Secretário Judiciário;

II - Servidores do grupo de suporte ao PJe-TRE.

§ 5º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a administração da infraestrutura computacional e de comunicações requeridas regionalmente para o funcionamento do sistema PJe.

SEÇÃO VI - Da configuração do calendário do Sistema

Art. 19. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - Realizar a configuração do calendário para os feriados de âmbito estadual e nacional no sistema PJE;

II - Efetuar eventuais alterações relativas ao calendário do PJe TRE, inclusive quanto à inclusão de feriados locais ou interrupções excepcionais dos serviços normais da sede do Tribunal.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá informar à Secretaria de Tecnologia da Informação a ocorrência de qualquer ordem ou ato formal que excepcionalmente suspenda ou interrompa o expediente normal do TRE, bem como as situações constantes dos incisos do caput deste artigo.

Art. 20. Compete ao Chefe de Cartório ou, na sua ausência, ao seu substituto, a configuração do calendário do PJe-Zona quanto aos feriados e suspensões de expedientes de abrangência municipal.

SEÇÃO VII - Dos grupos de suporte ao sistema

Art. 21. O suporte ao sistema PJE em cada instância será prestado por grupos compostos por servidores da área de negócio e servidores da área de tecnologia da informação.

§1º Cabe aos servidores da área de negócio que compõem o grupo de suporte do PJe-TRE:

I - Prestar orientações sobre a utilização do sistema;

II - Prestar orientações sobre os papéis de acesso, configurações de competências, classes e assuntos;

III - Gerenciar a identidade e acesso ao sistema;

IV - Realizar as configurações no sistema conforme orientação do TSE.

§2º Cabe aos servidores da área de negócio que compõem o grupo de suporte do PJe-Zona:

I - Prestar orientações sobre a utilização do sistema;

II - Prestar orientações sobre os papéis de acesso, configurações de competências, classes e assuntos;

III - Realizar as configurações no sistema conforme orientação do TSE.

§3º Cabe aos servidores da área de tecnologia da informação que compõem os grupos de suporte de primeiro e de segundo graus:

I - Solucionar problemas técnicos no sistema, interagindo com o TSE sempre que necessário.

II - Auxiliar a área de negócio nas questões técnicas que envolvam o sistema.

III - Conhecer a infraestrutura tecnológica que suporta o sistema, identificando eventuais falhas e acionando o suporte do TSE.

IV - Promover extração de dados, sempre que solicitado pela área de negócio.

V - Promover semestralmente auditoria da base de dados de usuários do sistema, efetuando eventual saneamento necessário para correção de inconsistências relativas às permissões de acesso;

VI - Auxiliar os usuários internos quanto a problemas de acesso ao sistema e, de forma suplementar, conceder acesso ao sistema.

§4º Os membros dos grupos de suporte podem exercer quaisquer papeis existentes no PJe necessários à execução de suas atividades, exceto o papel de magistrado.

Art. 22. Fica estabelecido que a área de negócio responsável pelo PJe-TRE é a Secretaria Judiciária, e pelo PJe-Zona é a Assessoria Técnica da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 23. Os integrantes dos grupos de suporte de PJe-TRE e do PJe-Zona serão nomeados por portaria do Diretor Geral.

SEÇÃO VIII - Dos canais de acesso e das demandas ao suporte

Art. 24. As demandas de suporte, oriundas de usuários internos e externos serão recebidas e tratadas, de forma centralizada, pelos grupos de suporte de cada instância, estabelecidos pela Diretoria Geral.

§1º Caso o respectivo grupo de suporte não consiga solucionar o problema, a demanda deverá ser direcionada para atendimento pelo suporte técnico do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Os canais de atendimento de suporte aos usuários internos devem ser divulgados na Intranet do Tribunal.

Art. 25. O suporte ao usuário externo destina-se a:

I - Resolver problemas de mau funcionamento do sistema;

II - Orientar sobre onde podem ser encontradas informações públicas relativas ao sistema, que podem esclarecer a dúvida suscitada pelo usuário;

III - Prestar informações adicionais não disponíveis nos respectivos tutoriais e sítios do sistema.

§1º Para a abertura de chamado técnico no Suporte do PJe o usuário externo deve informar seu nome completo, CPF, e-mail e telefone para contato.

§2º O suporte não contempla a configuração, instalação ou manutenção de equipamentos, aplicativos e programas do usuário externo e de terceiros.

Art. 26. O suporte ao usuário interno destina-se a:

I - Orientar sobre o uso do sistema;

II - Resolver problemas técnicos;

III - Excepcionalmente, mediante solicitação formal, efetuar ajustes nos movimentos processuais e seus complementos, devendo o demandante informar necessariamente o processo, a data, o movimento a ser corrigido e o documento ao qual está vinculado, indicando o movimento correto com o respectivo código da tabela processual unificada do CNJ, e complemento, se houver.

Art. 27. Outras regras de atendimento às demandas de suporte serão definidas pelos grupos de suporte e serão divulgadas no sítio do TRE-ES na rede mundial de computadores ou na Intranet, conforme o caso.

SEÇÃO IX - Disposições transitórias

Art. 28. A Secretaria Judiciária, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, deverá submeter às instituições externas relacionadas no artigo 16, a lista de usuários cadastrados no sistema, com o respectivo papel, para validação, ressaltando a responsabilidade dos gestores no controle da base de usuários, conforme prevê o §2º do artigo 17 desta Resolução.

Art. 29. No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá promover o saneamento da base de dados, identificando e removendo eventuais permissões de acesso de usuários internos que não possuem mais vínculo com a JE.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas, quando consultada, deverá fornecer todas as informações necessárias relativa a servidores, juízes e estagiários ativos, a fim de subsidiar o saneamento.

Art 30. No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, o Chefe de Cartório ou, na sua ausência, o seu substituto, deverá promover o saneamento da base de dados de usuários de sua Unidade no PJe-Zona, validando a identidade e as permissões de acesso.

SEÇÃO X - Disposições finais

Art. 31. O suporte ao sistema PJe se dará no horário de expediente do TRE-ES.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Des. Carlos Simões Fonseca, Presidente

Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Dr. Renan Sales Vanderlei

Dra. Isabella Rossi Naumann Chaves

Dr. Marcos Antonio Barbosa de Souza

Dr. Alceu Maurício Junior

Dr. Eduardo Sant'Ana Pedra

Dr. Alexandre Senra, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 47, de 11.3.2024, p. 18-24.