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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Resolução TRE-ES Nº 147/2010, que dispõe sobre a criação, atribuições, organização e funcionamento da Ouvidoria Regional Eleitoral do Espírito Santo.

PROCESSO SEI Nº 0003861-19.2023.6.08.8000

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais,

RESOLVE:

Considerando o disposto no art. 31, da Resolução TSE nº 23.705, de 02 de agosto de 2022, que dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a estrutura das Ouvidorias Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências;

Art. 1º. Alterar o inciso III do artigo 2º da Resolução TRE-ES 147/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. São atribuições da Ouvidoria:

III - assegurar a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011;"

Art. 2º. Alterar o inciso VII do artigo 2º da Resolução TRE-ES 147/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. São atribuições da Ouvidoria:
VII - encaminhar à Presidência extrato mensal de atendimentos prestados e relatório, com periodicidade mínima anual, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria."

Art. 3º. Incluir o inciso XII no art. 2º da Resolução TRE-ES 147/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. São atribuições da Ouvidoria:
XII - aferir a satisfação da sociedade, com os serviços prestados pela Ouvidoria, por meio da realização de pesquisa de satisfação;"

Art. 4º. Alterar o artigo 3º da Resolução TRE-ES 147/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período."

Art. 5º. Alterar o inciso III do artigo 4º da Resolução TRE-ES 147/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Não serão processadas pela Ouvidoria:
III - mensagem desrespeitosa, que contenha linguagem ofensiva ou grosseira."

Art. 6º. Alterar o §1º do artigo 4º da Resolução TRE-ES 147/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Não serão processadas pela Ouvidoria:
§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e, se for o caso, com orientação sobre o seu adequado endereçamento. Na hipótese do inciso III, a manifestação será arquivada. "

Art. 7º. Alterar o artigo 7º da Resolução TRE-ES 147/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. O serviço da Ouvidoria estará acessível por meio dos seguintes canais:
I - formulário eletrônico, disponível na página da internet, no endereço www.tre-es.jus.br;
II - email para o endereço ouvidoria@tre-es.jus.br;
III - atendimento presencial, na sede do Tribunal Regional Eleitoral;
IV - correspondência postal, dirigida ao endereço em que consta a sede do Tribunal Regional Eleitoral;
V - por telefone.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo e número de documento de identificação oficial, preferencialmente acompanhado do número do título de eleitor, e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido."

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente

Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Dr. Renan Sales Vanderlei

Dra. Isabella Rossi Naumann Chaves

Dr. Marcos Antonio Barbosa de Souza

Dr. Alceu Maurício Junior

Dr. Eduardo Xible Salles Ramos (Substituto)

Dr. Alexandre Senra, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 227, de 14.12.2023, p. 43-45.