Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 24 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição da Unidade de Inteligência Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

PROCESSO SEI Nº 0006081-58.2021.6.08.8000 - TRE/ES

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento do cenário de risco oriundo do fortalecimento das facções criminosas e do aumento da violência nas diversas localidades de todo o Brasil;

CONSIDERANDO que o modelo de segurança institucional a ser implantado, por meio do emprego de metodologia específica, é capaz de prestar serviço eficiente de proteção pessoal a magistrados e servidores em potencial ou real situação de risco, bem como exercer controle razoável das vulnerabilidades em torno das estruturas judiciárias críticas;

CONSIDERANDO a premência na adoção de medidas tendentes a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da instituição e de seus integrantes, inclusive no que tange à sua imagem e reputação;

CONSIDERANDO a independência do Poder Judiciário, com base no art. 2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os limites de sigilo das informações, com base nos arts. 5º, X e 37, II, da Constituição Federal e a Lei de nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI);

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Inteligência, por força do Decreto de nº 8.793/2016;

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados, de servidores e do patrimônio do Poder Judiciário, bem como sobre o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SInSIPJ), nos termos da Resolução CNJ nº 383/2021;

CONSIDERANDO o art. 17 da Resolução CNJ nº 435/2021, que trata da instituição de unidade de inteligência de segurança institucional;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE/ES 236/2018, que instituiu a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, e designou os membros para comporem a referida comissão,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Unidade de Inteligência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, vinculada à Comissão Permanente de Segurança, com o objetivo de desenvolver a atividade de inteligência institucional, no âmbito do Tribunal, subsidiando o processo decisório relacionado à segurança institucional, por meio da produção e salvaguarda de conhecimentos realizados pela atividade de inteligência.

§ 1º A Unidade de Inteligência Institucional será gerida pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança do TRE/ES;

§ 2º Atuarão como integrantes da Unidade de Inteligência Institucional o Chefe da Seção de Segurança e Transporte e o Coordenador de Infraestrutura Administrativa;

§ 3º Para auxiliá-lo nas suas funções, o Gestor da Unidade de Inteligência Institucional indicará magistrado(a) integrante da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo para atuar como Gestor-adjunto, a ser designado(a) por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Compete à Unidade de Inteligência Institucional:

I - prestar assessoria ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo e ao Presidente da Comissão Permanente de Segurança nos assuntos relacionados à inteligência;

II - propor à Comissão Permanente de Segurança a edição de normas e procedimentos relativas à atividade de inteligência;

III - cumprir as deliberações do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo e do Presidente da Comissão Permanente de Segurança relativas à matéria;

IV - planejar e executar atividade profissional de proteção de magistrados e seus familiares, bem como de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional, em questões relacionadas à inteligência e contrainteligência;

V - subsidiar o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo e o Presidente da Comissão Permanente de Segurança com informações analisadas, em relatórios específicos, inclusive em caráter sigiloso, sobre assuntos de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo e em proteção aos seus integrantes;

VI - sugerir a implantação de mecanismos para aprimoramento da segurança institucional em todos os níveis, inclusive quanto à admissão, contratação e desligamento de pessoal;

VI - realizar atividades de inteligência e contrainteligência, adotando as técnicas de operação de inteligência, dentro da doutrina específica e em estrito cumprimento das normas constitucionais e legais;

VII - propor ao Presidente da Comissão Permanente de Segurança a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos de segurança pública, defesa nacional, justiça e cidadania, dentre outras instituições, cujas atribuições estejam alinhadas aos objetivos da Comissão Permanente de Segurança;

VIII - sugerir, indicar e realizar cursos e treinamentos de seu quadro de pessoal, diretamente ou mediante convênio ou cooperação com os demais Poderes da República;

IX - atuar junto aos organismos de inteligência e contrainteligência, com base nos princípios e doutrina de inteligência nacional;

X - executar outras atividades que lhe forem pertinentes, no âmbito de suas atribuições.

Art. 3º A Unidade de Inteligência Institucional solicitará à Comissão Permanente de Segurança a requisição de apoio administrativo, operacional e logístico das demais forças públicas de segurança, para a realização de ações pertinentes às suas funções.

Art. 4º Os casos não previstos nesta Resolução ou que dependam de interpretação deverão ser regulamentados pela Comissão Permanente de Segurança.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dra. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES

Dr. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA

Dr. JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 95, de 26.5.2023, p. 2-4.