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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 334, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 354, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.)

Altera o Calendário Eleitoral, integrante da Resolução TRE-ES n. 104/2022, que estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Ibitirama.

PROCESSO SEI Nº 0002556-34.2022.6.08.8000 - TRE/ES

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os arts. 30, incisos IV e XVII e 224 do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. O Calendário Eleitoral que integra a Resolução TRE-ES n. 104/2022, que estabeleceu as instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, no município de Ibitirama, em 27 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"OUTUBRO/2022

(...)

27 de outubro de 2022 - Sexta-feira (31 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/97, arts. 36, caput, e 57-A).

2. Data a partir da qual os candidatos, partidos políticos e as coligações registrados podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral.

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas).

4. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 26 de novembro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata e passeata, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

6. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem da lista/edital de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

7. Data a partir da qual, até 25 de novembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

8. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º c.c. o art. 36)."

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dr. JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 277, de 10.10.2022, p. 6-7.