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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 112, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

Altera o artigo 7º da Resolução TRE-ES nº 92/2017, que traz instruções sobre a requisição de servidores para atuarem junto às Zonas Eleitorais, em face da nova redação conferida pela Resolução TSE nº 23.643/2021 à Resolução TSE nº 23.523/2017.

RESOLVEM os Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a ata e as notas taquigráficas da Sessão que integram este julgado, à unanimidade de votos:

Art. 1º Alterar o artigo 7º da Resolução TRE-ES nº 92/2017 da seguinte forma:

Art. 7º.........................................................................................................................
§ 1º ..................................................…………………………………………...........
§ 2º Os prazos requisitórios aos quais alude o parágrafo anterior assim como os demais que se encerrariam no ano de 2021 ficam prorrogados para 04/07/2023, em consonância com a Resolução TSE nº 23.643/2021 .
§ 3º O término do prazo máximo de requisição a que se refere o
caput e parágrafos anteriores, recaindo em ano eleitoral, prorrogar-se-á automaticamente por 1 (um) ano.
§ 4º A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a Justiça Eleitoral será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos, nos termos da Lei nº 13.328/2016 , publicada em 29/07/2016, não se aplicando o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 5º O controle dos prazos de requisição no âmbito deste Tribunal será realizado através do Módulo de Requisição do Acesso Cliente.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dr. ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 167, de 9.9.2021, p. 2.