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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 500, 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados em situação de risco no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os termos da Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça , que Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências, e em especial o art. 11 que dispõe sobre a instituição de Comissão ;

Considerando o art. 11 da Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a instituição de Comissão Permanente de Segurança nos Tribunais;

Considerando a necessidade de manter, em caráter permanente, a segurança dos magistrados deste Tribunal, bem assim de decidir sobre pedidos de proteção e de elaborar planos de segurança e assistência aos magistrados em situação de risco, além de outras questões relativas à segurança;

Considerando os termos da Resolução TRE/ES nº 236 de 20/09/2018, que instituiu a Comissão de Segurança Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e designou os membros para comporem a referida comissão,

RESOLVE:

Capítulo I
Princípios, Finalidade e Objetos do Plano

Art. 1º. O Plano de Proteção e Assistência a Magistrados em Situação de Risco tem por finalidade estabelecer princípios diretores e medidas específicas de segurança que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra magistrados do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que se encontrem sob ameaça em razão de suas funções neste Regional.

Parágrafo único. As medidas de segurança previstas neste plano não excluem outras que vierem a ser desenvolvidas e que proporcionem melhores resultados nas ações de segurança.

Art. 2º. A manutenção da integridade física de todos os magistrados envolvidos no serviço judiciário da Justiça Eleitoral no Estado do Espírito Santo será objeto norteador das ações implementadas em cumprimento ao presente plano, prevalecendo sobre outras ações que tenham por objetivo exclusivo a preservação da segurança institucional cotidiana.

Art. 3º. A Comissão de Segurança Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo é o órgão consultivo e deliberativo de implementação da Política de Segurança Institucional, cabendo-lhe propor ações gerais e específicas de segurança, ampliando a rede de proteção institucional prevista no presente plano, sem prejuízo da competência prevista no artigo 12 da Resolução nº 291/2019, do Conselho Nacional de Justiça .

Art. 4º. Inclui-se na Política de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a adoção de ações de segurança em parceria e colaboração permanentes com os órgãos federais e estaduais de segurança pública, civis e militares, no âmbito da gestão de informações e comunicação, atividade de inteligência e contrainteligência, capacitação continuada do pessoal e operações de segurança.

Art. 5º. Atuarão na área de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo Agentes de Segurança Judiciária, servidores públicos civis e militares da área de segurança pública cedidos por outros órgãos, e trabalhadores terceirizados e especializados em segurança patrimonial ou pessoal, conforme a demanda, além das forças de segurança pública, quando solicitadas.

Art. 6º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo buscará junto aos órgãos federais e estaduais de segurança pública parcerias para implementar, de forma periódica, treinamentos para magistrados, com a finalidade de agregar conhecimentos nas áreas relacionadas no artigo 10 da Resolução 176 do Conselho Nacional de Justiça .

Art. 7º. A Presidência da Comissão de Segurança Permanente poderá propor:

I - novas ações de segurança complementares ao presente Plano;

II - restrição de acesso e trânsito de pessoas e bens nas edificações ou em parte delas, mediante procedimentos de identificação, monitoramento e outros;

III - normas de segurança referentes às sessões e audiências com jurisdicionado preso ou com a participação de grande número de partes e interessados;

IV - aquisição de equipamento de segurança necessário às atividades do grupo.

Capítulo II
Plano de Proteção a Magistrados em Situação de Risco

Art. 8º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo assegurará a todos os magistrados que compõem seu quadro condições mínimas de segurança e de proteção à integridade física, por meio de ações previstas neste plano e outras mais efetivas que vierem a ser recomendadas no curso de enfrentamento de situação de risco.

Art. 9º. O monitoramento de situações de risco abrange tanto aqueles fatos relacionados diretamente à atividade jurisdicional quanto outros que representem risco ao sistema de segurança pública em geral, seja por causas naturais ou decorrentes da ação humana.

Art. 10. Aos magistrados deverão ser transmitidos conhecimentos técnicos de diagnóstico de situação de risco, de modo que possam identificar potenciais ações que atentem contra sua integridade física e de seus familiares.

Parágrafo único. Nos conhecimentos referidos no caput, estarão abrangidas noções de rotinas de segurança no ambiente urbano, tratamento de informações pessoais e sigilosas e medidas de proteção familiar.

Art. 11. Constatado pelo magistrado estar submetido a situação de risco iminente, com possibilidade de dano à sua integridade física e de seus familiares, solicitará o serviço de proteção implantado no presente plano à Comissão de Segurança Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que deliberará imediatamente sobre o pedido.

§ 1º. A solicitação poderá ser feita por qualquer meio hábil com a Comissão Permanente de Segurança, à qual serão informados os fatos, sua localização e de seus familiares e as informações sobre os suspeitos de praticarem a conduta ameaçadora.

§ 2º. A solicitação do serviço de proteção poderá ser realizada, subsidiariamente, por contato direto com a Presidência, Vice-Presidência ou Diretoria-Geral do Tribunal, que comunicará à Comissão de Segurança Permanente.

Art. 12. Confirmada a situação de risco iminente decorrente de ameaça, a Comissão de Segurança Permanente deliberará, ouvidas as instituições de segurança pública envolvidas no serviço de proteção, quais as medidas de proteção mais adequadas ao caso.

Parágrafo único. A Comissão de Segurança Permanente acionará as instituições de segurança pública por meio das unidades de atuação na localidade de lotação do magistrado protegido, requisitando destas a adoção das medidas de proteção e segurança do magistrado e seus familiares e instauração de procedimento de investigação sobre os fatos narrados.

Art. 13. A segurança ao magistrado somente será encerrada após a reavaliação conjunta dos órgãos de segurança pública e da Comissão de Segurança Permanente sobre a atualidade dos riscos e considerando sua total extinção.

Art. 14. O magistrado e seus familiares deverão seguir as orientações estabelecidas para o caso concreto, consolidadas no Plano de Proteção e Assistência.

Art. 15. O magistrado e seus familiares submetidos a medidas de segurança deverão firmar o Termo de Compromisso (Anexo I) e se orientar pelo previsto no Plano de Proteção e Assistência.

Art. 16. O magistrado que não mais se interessar em aderir ou manter as medidas de proteção poderá requerer seu cancelamento, por meio de Termo de Dispensa de Segurança Pessoal (Anexo II).

Art. 17. Servirá como complemento a este Plano de Proteção o Guia de Análise e Gerenciamento de Risco de Magistrados elaborado pelo CNJ (Anexo III).

Art. 18. Fica este Plano de Proteção e Assistência aos magistrados sujeito a eventuais alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça no intuito do seu aprimoramento.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal.

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Vice-Presidente no Exercício da Presidência

DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DRª. HELOISA CARIELLO

DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

DR. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 17, de 24.1.2020, p. 20-24.

Contém anexos.