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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre o Plano de Obras do TRE-ES para os exercícios financeiros de 2018 a 2022. Revoga a Resolução TRE-ES nº 38/2013.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 114, de 29 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça , que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 35 da citada Resolução CNJ n.º 114/2010 , que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.544/2017 , que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a política imobiliária de instalação de cartórios eleitorais no âmbito do TRE-ES, que deverá observar os seguintes critérios:

I - As Unidades Administrativas do TRE-ES (Sede, Cartórios Eleitorais, Depósitos de Urnas, Almoxarifados, etc..) deverão ser instaladas, preferencialmente, em imóveis locados.

II - A substituição de imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios ficará condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, à existência de disponibilidade orçamentária e ao recebimento, em doação, de terrenos com boa localização, com disponibilidade de serviços públicos essenciais, livres de qualquer ônus tributário, devidamente regularizados e permitir, preferencialmente, a construção de imóveis de pavimento único.

III - A área do imóvel em que será instalado o cartório eleitoral deverá prever espaço suficiente para armazenamento das urnas eletrônicas.

IV - Para cada uma das Zonas Eleitorais, dispersamente distribuídas pelo Estado do Espírito Santo, será disponibilizado um imóvel para sua instalação. A juízo da Administração, e sendo técnica, operacional e economicamente viável, poderão ser concentradas mais de uma Zona Eleitoral num mesmo imóvel.

Art. 2º No período de 2018 a 2022 está prevista a realização das obras abaixo relacionadas.

I - Construção de imóvel em que serão instalados os cartórios de todas as zonas eleitorais localizadas no município de Vitória (1ª, 52ª e 56ª ZE), uma central de atendimento ao eleitor, o almoxarifado central do TRE-ES, auditório, salas para treinamento, centro de memória da Justiça Eleitoral e o núcleo de apoio técnico à urna eletrônica.

II - Construção do Cartório da 24ª Zona Eleitoral, no município de Guarapari.

III - Construção do Cartório da 25ª Zona Eleitoral, no município de Linhares.

IV - Reforma do Cartório da 21ª Zona Eleitoral, no município de São Mateus.

V - Reforma do Cartório da 9ª Zona Eleitoral, no município de Santa Leopoldina.

Parágrafo Primeiro - As obras em andamento, de acordo com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre os novos projetos.

Parágrafo Segundo - As obras serão ordenadas, no Anexo III, de acordo com seu grau de prioridade, cujos critérios estão estabelecidos nos Anexos I e II.

Parágrafo Terceiro - Caso a obra prevista no plano não possa ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, o empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente poderá ser atendido, mediante justificativa circunstanciada do presidente do TRE-ES.

Art. 3º As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei n° 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

Art. 4º Para construções de cartórios eleitorais, deverá ser observada a padronização definida no Anexo V.

Art. 5º O TRE-ES, ao elaborar sua Proposta Orçamentária Anual, bem como ao solicitar créditos adicionais para execução de obras, deverá observar o planejamento de obras estabelecido nesta Resolução.

Art. 6º O plano de obras estabelecido nesta Resolução poderá ser revisto a qualquer momento.

Art. 7º A unidade de controle interno do TRE-ES será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Diretor-Geral, acompanhados das respectivas justificativas técnicas.

Art. 9º Revoga-se a Resolução TRE-ES Nº. 38/2013.

Desembargador Anníbal de Rezende Lima
Presidente

Desembargador Carlos Simões Fonseca
Vice-Presidente e Corregedor - Em exercício

Dr. Helimar Pinto
Juiz de Direito

Dr. Adriano Athayde Coutinho
Jurista

Dr. Rodrigo Marques de Abreu Júdice
Jurista

Procuradora Nadja Machado Botelho
Procuradora Regional Eleitoral

*Planilhas publicados no caderno "Anexo".