Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 114, DE 4 DE JULHO DE 2018.

Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37, e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, o cumprimento das determinações relativas ao acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela cuja confidencialidade decorre de hipótese legal de sigilo ou em virtude de classificação, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X - informação custodiada: informação recebida pelo Tribunal e que esteja sob sua posse, ainda que transitoriamente;
XI - custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de informação produzida por outrem;
XII - classificação da informação: ação que define o grau de confidencialidade e os grupos de acesso atribuídos à informação;
XIII - gestor da informação: dirigente de unidade da Secretaria ou Cartório Eleitoral responsável pela informação em matéria de sua competência ou inerente a sua área de atuação.
XIV - unidade: Gabinete da Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Ouvidoria Regional Eleitoral, Diretoria Geral, Coordenadoria de Controle Interno, Secretaria de Administração e Orçamento, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria Judiciária, Secretaria de Tecnologia da Informação e Cartórios Eleitorais.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 3º O acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo será viabilizado mediante:

I - divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitações;
II - atendimento a pedidos de acesso às informações, pelos meios e instrumentos legítimos e disponíveis;
III - canais de atendimento ao cidadão.

Art. 4º A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral será feita preferencialmente por meio do Portal do TRE-ES na internet através da área em destaque denominada "Acesso à Informação".

§ 1º Serão publicadas e atualizadas periodicamente informações sobre:

I - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão;
II - registro das competências e da estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
III - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;
IV - levantamentos estatísticos sobre a atuação do Tribunal;
V - atos normativos expedidos;
VI - calendários, pautas e atas das sessões da Corte;
VII - questões que geram dúvidas frequentes por parte da sociedade (FAQ);
VIII - processos judiciais instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.

§ 2º Na página a que se refere o caput deste artigo será criado atalho para o formulário para acesso às informações e para o Iink "Transparência", conforme determinações contidas na Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º As sessões da Corte serão registradas em áudio e em ata, a ser disponibilizada no Portal do TRE-ES no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua aprovação.

Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o TRE-ES, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 6º Caberá às unidades da Secretaria do Tribunal, com o apoio técnico da Assessoria de Comunicação, publicar e atualizar, no Portal do Tribunal, as informações públicas sob sua responsabilidade e em matéria de sua competência e área de atuação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, mediante procedimentos simples e ágeis.

Art. 7º Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual e do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA 

Art. 8º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deve apresentar requerimento:

I - eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da "Ouvidoria", no Portal do TRE-ES na internet;
II - por telefone, por meio dos números (27) 2121.8402 e 0800-083-2010;
III - por correspondência, endereçada ao TRE-ES, Av. João Baptista Parra, 575 - Praia do Suá, Vitória/ES - 29052-123, aos cuidados da Ouvidoria;
IV - pessoalmente, das 12 às 19 horas, na Ouvidoria, Av. João Baptista Parra, 575 - Praia do Suá, Vitória/ES.

§ 1º Pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação recebidos diretamente pelas unidades da Secretaria do Tribunal deverão ser direcionados, por meio de sistema próprio, à Ouvidoria Eleitoral, que gerenciará o atendimento por meio do Serviço de Informação ao Cidadão.

§ 2º A disponibilização de informações protegidas por sigilo observará trâmite específico, de acordo com esta Resolução e a legislação especializada vigente.

Art. 8º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deve apresentar requerimento: (Redação dada pela Resolução nº 60/2023)
I - eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da "Ouvidoria", no Portal do TRE-ES na internet ou por correio eletrônico;
II - por telefone;
III - por correspondência, endereçada ao TRE-ES, Av. João Baptista Parra, 575 - Praia do Suá, Vitória-ES - CEP 29052- 123, aos cuidados da Ouvidoria;
IV - pessoalmente, das 12 às 19 horas, na Ouvidoria, Av. João Baptista Parra, 575 - Praia do Suá, Vitória/ES.

§1º Pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação recebidos diretamente pelas unidades da Secretaria do Tribunal deverão ser direcionados, por meio de sistema próprio, à Ouvidoria Eleitoral, que gerenciará o atendimento por meio do Serviço de Informação ao Cidadão.

§2º A disponibilização de informações protegidas por sigilo observará trâmite específico, de acordo com esta Resolução e a legislação especializada vigente.

Art. 9º Os pedidos de acesso a informações deverão conter:

I - detalhamento da informação requerida;
II - identificação do interessado, com nome e um dos seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) Registro Geral de Identidade Civil (RG)
c) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) Título de Eleitor;

III - endereço residencial, e-mail e/ou número de telefone.

Art. 9º Os pedidos de acesso a informações deverão conter: (Redação dada pela Resolução nº 60/2023)
I - detalhamento da informação requerida;
II - a comprovação da identidade do requerente, com o nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), quando estritamente necessário, nos casos de solicitação de acesso a dados pessoais;
III - correio eletrônico e/ou número de telefone.

§1º A Ouvidoria poderá solicitar outros dados pessoais para atender aos pedidos de acesso a informação. (Incluído pela Resolução nº 60/2023)

§2º Os dados pessoais do interessado em obter as informações serão tratados pelo tempo necessário para viabilizar a demanda, sendo descartados na forma da Tabela de Temporalidade do TRE-ES. (Incluído pela Resolução nº 60/2023)

Art. 10. À Ouvidoria Regional Eleitoral ORE/ES cabe:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades;

Art. 11. A Ouvidoria Regional Eleitoral prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a vinte dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria, em até quarenta e oito horas do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 3º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria, em no máximo quinze dias, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que o justifique.

§ 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Ouvidoria, o prazo será prorrogado por dez dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.

Art. 12. Os gestores da informação são responsáveis por responder às solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos à unidade sob a sua supervisão.

Art. 13. A contagem do prazo de resposta, previsto no art. 11 desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.

§ 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prazos serão suspensos durante os períodos de recesso do Tribunal.

Art. 14. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§ 1º O fornecimento de cópias obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal e os custos correrão por conta do requerente.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o fornecimento das cópias ocorrerá no prazo de até dez dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente.

Art. 15. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;
II - que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;
III - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;
IV - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;
V - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;
VI - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
VII - referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ou dos Membros, juízes eleitorais, dos servidores e respectivos familiares;
IX - dados constantes do Cadastro Eleitoral, nos termos da Resolução TSE n.º 21.538/2003, arts. 29 a 32.
X - genéricos; e
XI - desproporcionais ou desarrazoados.

§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.

Art. 16. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Secretaria, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. Parágrafo único: Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 17. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o Tribunal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC

Art. 18. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do TRE-ES funcionará junto à Ouvidoria Regional Eleitoral e terá como responsável o Juiz-Ouvidor do Tribunal.

Art. 19. Caberá ao SIC:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - receber e examinar pedidos, documentos e requerimentos de acesso a informações;
III - encaminhar o pedido à unidade administrativa que detenha a informação requerida;
IV - monitorar a aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação LAI), apresentando relatórios periódicos acerca do seu cumprimento;
V - recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento de normas e procedimentos referentes ao acesso e ao fornecimento da informação no âmbito do Tribunal;
VI - orientar as unidades organizacionais do Tribunal para o adequado cumprimento às determinações da LAI.

Art. 20. O SIC prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, o SIC direcionará o pedido à unidade competente para responder.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda ao SIC em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, com indicação, se possível, da unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 3º As unidades responsáveis pela informação deverão apresentar ao SIC as informações requeridas em, no máximo, 15 (quinze) dias contados do recebimento da demanda ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que o justifiquem.

§ 4º Mediante justificativa expressa do gestor da informação ao SIC, o prazo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.

§ 5º O prazo entre o recebimento do pedido de informações e a resposta ao requerente não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, exceto na hipótese do disposto no § 4º deste artigo, situação em que o prazo para resposta não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

§ 6º Esgotado o prazo referido no § 3º deste artigo sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, o SIC encaminhará a questão ao Juiz-Ouvidor, comunicando que a unidade está em mora e concedendo a ela mais 2 (dois) dias para manifestação.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 21. No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de dez dias, a contar da ciência.

§ 1º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria Regional Eleitoral, no Portal do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo na internet, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido:

I - ao Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Assessor de seu Gabinete;
II - ao Diretor-Geral da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
III - ao Presidente do Tribunal, quando a decisão anterior tiver sido proferida pelo Assessor Chefe da Presidência ou pelo Diretor-Geral da Secretaria;
IV - ao Corregedor Regional Eleitoral, quando a decisão anterior tiver sido proferida por juiz eleitoral.

§ 2º A autoridade responsável pelo recurso disporá de até cinco dias para apresentar sua decisão.

§ 3º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Regional Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.

§ 4º A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria Regional Eleitoral.

Art. 22. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SEÇÃO I
DAS INFORMAÇÕES SOB SIGILO

Art. 23. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, do Presidente do TRE-ES;
II - no grau de secreto, de qualquer dos Membros;
III - no grau de reservado, das autoridades indicadas nos incisos I e II e do Diretor-Geral da Secretaria.

§ 1º O exercício da prerrogativa prevista no inciso II deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que dará ciência, em expediente reservado, aos demais Membros.

§ 2º No prazo de trinta dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que decidirão, em sessão administrativa, a respeito da classificação.

§ 3º A classificação de informações nos graus de sigilo secreto e reservado serão revistas pelo Tribunal, em sessão administrativa, por convocação de qualquer dos Membros.

§ 4º Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão da classificação ao Presidente do Tribunal que:

I - quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível;
II - quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos Membros, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível.

§ 5º Os titulares das unidades deverão submeter as informações passíveis de classificação, assim que produzidas, às autoridades hierarquicamente superiores indicadas no inciso III, para que sejam classificadas.

Art. 24. Serão consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação pelo TRE-ES quanto à confidencialidade nos graus reservado, secreto e ultrassecreto as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência do Tribunal, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

Art. 25. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final;
IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único: A decisão referida será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 26. 0s prazos máximos de restrição de acesso à informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto, os quais irão vigorar a partir da data de sua produção, são:

I - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreto: até 15 (quinze) anos;
III - reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 1º As informações que possam colocar em risco a segurança de integrantes da Corte do Tribunal e dos seus cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término de seus mandatos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este aconteça antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 27. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo determinará a publicação, em sítio à disposição na internet, das seguintes informações:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º As informações acima listadas serão compiladas em exemplar que ficará à disposição para consulta pública.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 28. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo:

I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção;
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 29. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 29. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, e com observância aos preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). (Redação dada pela Resolução nº 60/2023)

§1º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei. (Incluído pela Resolução nº 60/2023)

Art. 30. O consentimento referido no inciso II do art. 28 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros;
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 31. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 28 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 32. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 31, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.

§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 33. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único: O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 28, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;
II - comprovação da hipótese prevista no art. 30;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 32;
IV - demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 34. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal atender às solicitações de informações pessoais de eleitores, nos casos previstos na Resolução TSE nº 21.538/03 e nos Provimentos da Corregedoria-Geral Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35. A pessoa física ou entidade pública ou privada que, em razão de qualquer vínculo com o TRE/ES, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, deve adotar providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes, observem as medidas e procedimentos de segurança da informação, resultantes da aplicação desta Resolução.

§1° - O acesso a informações, com qualquer grau de sigilo, pelas pessoas elencadas no caput deste artigo será precedido da assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, que evidencie:

I - a classificação das informações a serem acessadas;
II - a responsabilidade pela manutenção do sigilo;
III - a necessidade de aplicação de controles específicos que garantam o acesso somente a pessoas autorizadas.

§2° - Os contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados pelo TRE/ES deverão conter clausulas de confidencialidade e responsabilidade, que estipulem a observância das medidas previstas neste artigo.

Art. 36. Caberá à Comissão de Acessibilidade do TRE-ES propor medidas complementares que garantam a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 37. Para a efetivação do disposto nesta Resolução, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal viabilizará ferramenta informatizada para processamento e gerenciamento de informações recebidas e fornecidas.

Art. 38. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a quem compete ainda:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente

DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor

DR. HELIMAR PINTO

DR. ALDARY NUNES JUNIOR

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DR. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA

DRA. WILMA CHEQUER BOU-HABIB

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 126, de 10.7.2018, p. 6-14.