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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 17 DE MAIO DE 2017.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 138, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, da Lei nº 4.737/1965;

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.512 , de 16 de março de 2017, que altera a Resolução TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, em que se estabelecem novos procedimentos e limites para criação de zonas eleitorais;

Considerando o disposto na Portaria TSE nº 207 , de 21 de março de 2017, que dispõe sobre a execução dos ajustes necessários, aos Tribunais Regionais Eleitorais, para atender a Resolução TSE nº 23.512/2017, no tocante às zonas eleitorais das capitais;

Considerando que a Resolução TRE-ES nº 44/2017 dispõe sobre a extinção da 56ª Zona Eleitoral;

Considerando a necessidade de se definir a competência jurisdicional dos MM. Juízes Eleitorais do município de Vitória,

RESOLVE:

Art. 1º. Os municípios poderão comportar uma ou mais Zonas Eleitorais, nos termos da legislação vigente, sendo que a competência dos respectivos Juízes encontra-se prevista pelo art. 35 do Código Eleitoral , nas legislações correlatas e instruções normativas aplicáveis.

Art. 2º. No município de Vitória, no âmbito de cada jurisdição, a competência para o processamento e julgamento das matérias, inclusive aquelas atinentes às eleições municipais, será distribuída entre as Zonas Eleitorais dela integrantes, observado o seguinte:

I Compete ao Juiz da 1ª Zona Eleitoral:
a) O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha de candidatos;
b) O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria;
c) O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade;
d) O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e dos candidatos eleitos, dos suplentes, dos não eleitos, dos partidos e coligações;
e) O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes no município de Vitória;
f) A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos.

II Compete ao Juiz da 52ª Zona Eleitoral:
a) O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive quanto àquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão;
b) A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, sua distribuição nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, além do procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito;
c) O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta;
d) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, a partir das prestações de contas a serem entregues até o dia 30 de abril de 2018 e nos exercícios subsequentes.
d) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal. ( Redação dada pela Resolução nº 57/2017 )
e) O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes no município de Vitória.

Parágrafo único. Os processos de prestação de contas de campanha do pleito 2016, pendentes de julgamento, do 4º suplente em diante e dos não eleitos, até então de competência da 56ª Zona Eleitoral, constituirão competência da 52ª Zona Eleitoral.

Art. 3º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido plenamente pelos Juízes Eleitorais no âmbito do município de Vitória, independentemente da delimitação das competências delineadas nesta Resolução.

Art. 4º. Independentemente do pleito, se eleições gerais ou municipais, o processamento e o julgamento das representações interpostas com base no § 3º, art. 23, da Lei nº 9504/97 , competirão ao Juízo da Zona Eleitoral em cuja inscrição esteja vinculada a pessoa física acusada de descumprir com os limites estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 4º Independentemente do pleito, se eleições gerais ou municipais, o processamento e julgamento das representações interpostas com base no § 3º, art. 23, da Lei nº 9504/97 , competirá ao Juízo da Zona Eleitoral do domicílio civil do doador acusado de descumprir com os limites estabelecidos na legislação em vigor. ( Redação dada pela Resolução nº 57/2017 )

Art. 5º Nos feitos criminais, a competência será determinada pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, a competência criminal será da Zona que responde pelo local, dentro do município, em que verificada a infração, de acordo com a divisão territorial para fins de cadastro eleitoral.

Art.6º O processamento dos pedidos de desfiliação partidária e a conferência de assinatura em ficha de apoiamento para criação de novo partido político competirá ao Juízo Eleitoral da Zona em que o eleitor estiver inscrito.

Art. 7º Incumbirá a cada Juiz Eleitoral conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos compreendidos no âmbito de sua competência (requisição de funcionários, indicação da chefia de cartório da Zona Eleitoral, controle e arquivamento de documentos, inscrição e transferência de eleitores etc.).

Art. 8º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de Juiz Eleitoral, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Eleitoral da outra Zona existente no município de Vitória.

Art.9º Os casos omissos serão submetidos à apreciação deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, sem prejuízo da tramitação dos feitos já em andamento sob a égide dos normativos editados.

Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

DR. HELIMAR PINTO
Membro

DRª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK
Membro

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Membro

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Membro

DRª MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
Membro

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 89, de 25.5.2017, p. 4-5.