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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 872, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 138, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, da Lei nº 4737/1965 ;

Considerando o que dispõem as Resoluções TRE-ES nº 239/2013 e nº 673/2015 , que trataram da implementação do rezoneamento da Justiça Eleitoral no Estado do Espírito Santo, e

Considerando a necessidade de se definir a competência jurisdicional dos MM. Juízes Eleitorais desta circunscrição,

RESOLVE:

Art. 1º Os municípios poderão comportar uma ou mais Zonas Eleitorais, nos termos da legislação vigente, sendo que a competência dos respectivos Juízes encontra-se prevista pelo art. 35 do Código Eleitoral , nas legislações correlatas e instruções normativas aplicáveis.

Art. 2º Nas Zonas Eleitorais que abranjam um ou mais municípios e cuja sede se encontre instalada, com exclusividade, em um desses municípios, o processamento e julgamento das matérias, inclusive daquelas atinentes às eleições municipais, bem como no tocante ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a competência plena será exercida pelo respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 3º Nos municípios abrangidos por mais de uma Zona Eleitoral, no âmbito de cada jurisdição, a competência para o processamento e julgamento das matérias, inclusive aquelas atinentes às eleições municipais, será distribuída entre as Zonas Eleitorais integrantes dos respectivos municípios, observado o seguinte:

I – Compete aos Juízes da 1ª, 26ª, 32ª e 34ª Zonas Eleitorais:

O processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha de candidatos;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade;

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e dos candidatos eleitos, inclusive dos suplentes dos partidos e coligações que figurarem até a 3ª colocação;

O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios.

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos.

II – Compete aos Juízes da 52ª, 53ª, 54ª e 55ª Zonas Eleitorais:

O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, exceto sobre aquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão;

a) O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive as que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão; (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito;

b) A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, sua distribuição nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, além do procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente;

c) Nos respectivos municípios, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural; (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

O procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito;

d) O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

Nos respectivos municípios, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural; (Revogado pela Resolução nº 159/2016 )

O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios . (Revogado pela Resolução nº 159/2016 )

III – Compete aos Juízes da 56ª, 57ª, 58ª e 59ª Zonas Eleitorais:

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta;

a) O processamento e julgamento das prestações de contas dos candidatos não eleitos, a partir do 4º suplente, inclusive, de cada partido político e coligação; (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

O processamento e julgamento das prestações de contas dos candidatos não eleitos, a partir do 4º suplente, inclusive, de cada partido político e coligação;

b) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal; (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

O processamento e julgamento das representações e reclamações que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão;

c) O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal. (Revogado pela Resolução nº 159/2016 )

Art. 4º Nos municípios que sejam sede de duas ou mais Zonas Eleitorais e que possuam jurisdição sobre um ou mais municípios-termo, no âmbito de cada jurisdição, a competência para o processamento e julgamento das matérias, inclusive aquelas atinentes às eleições municipais, será distribuída entre as Zonas Eleitorais integrantes dos respectivos municípios, observado o seguinte:

I – Compete ao Juiz da 2ª Zona Eleitoral, composta por parte do município de Cachoeiro de Itapemirim e pelo município de Atílio Vivácqua, com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim:

O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha dos candidatos, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Atílio Vivácqua;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Atílio Vivácqua;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Atílio Vivácqua;

O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Atílio Vivácqua, bem como das diligências objeto de carta de ordem referente ao município de Atílio Vivácqua;

O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive quanto àquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Atílio Vivácqua;

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Atílio Vivácqua;

A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Atílio Vivácqua;

A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Atílio Vivácqua;

O procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito,
relativamente aos pleitos eleitorais do município de Atílio Vivácqua;

No município de Atílio Vivácqua, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de Atílio Vivácqua, bem como dos candidatos eleitos e dos suplentes que figurarem até a 3ª colocação do município de Cachoeiro de Itapemirim;

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Atílio Vivácqua;

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Atílio Vivácqua, a serem enviadas até 30 de abril de 2016.

m) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Atílio Vivácqua, a partir das prestações de contas a serem entregues até o dia 30 de abril de 2016 e nos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

II – Compete ao Juiz da 48ª Zona Eleitoral, composta por parte do município de Cachoeiro de Itapemirim e pelo município de Vargem Alta, com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim:

O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha dos candidatos, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Vargem Alta;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Vargem Alta;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Vargem Alta;

O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive quanto àquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta;

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta;

A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta;

A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta;

O procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta;

Nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;

O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta, bem como das diligências objeto de carta precatória referente ao município de Vargem Alta;

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de Vargem Alta, bem como dos candidatos não eleitos, a partir da 4ª colocação, do município de Cachoeiro de Itapemirim;

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes do município de Vargem Alta;

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente aos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta, a serem enviadas até 30 de abril de 2016.

m) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente aos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Vargem Alta, a partir das prestações de contas a serem entregues até o dia 30 de abril de 2016 e nos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

III – Compete ao Juiz da 6ª Zona Eleitoral, composta por parte do município de Colatina e pelo município de Marilândia, com sede no município de Colatina:

O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha dos candidatos, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Colatina e Marilândia;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Colatina e Marilândia;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Colatina e Marilândia;

O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos municípios de Colatina e Marilândia, bem como das diligências objeto de carta de ordem referente ao município de Marilândia;

O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive quanto àquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Marilândia;

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Marilândia;

A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Marilândia;

A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Marilândia;

O procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Marilândia;

No município de Marilândia, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de Marilândia, bem como dos candidatos eleitos e dos suplentes que figurarem até a 3ª colocação do município de Colatina;

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes dos municípios de Colatina e Marilândia;

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Marilândia, a serem enviadas até 30 de abril de 2016.

m) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Marilândia, a partir das prestações de contas a serem entregues até o dia 30 de abril de 2016 e nos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

IV – Compete ao Juiz da 42ª Zona Eleitoral, composta por parte do município de Colatina e pelo município de São Roque do Canaã, com sede no município de Colatina:

O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha dos candidatos, relativamente aos pleitos eleitorais do município de São Roque do Canaã;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria, relativamente aos pleitos eleitorais do município de São Roque do Canaã;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade, relativamente aos pleitos eleitorais do município de São Roque do Canaã;

O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive quanto àquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Colatina e São Roque do Canaã;

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Colatina e São Roque do Canaã;

A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Colatina e São Roque do Canaã;

A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Colatina e São Roque do Canaã;

O procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Colatina e São Roque do Canaã;

Nos municípios de Colatina e São Roque do Canaã, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;

O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos municípios de Colatina e São Roque do Canaã, bem como das diligências objeto de carta precatória referente ao município de São Roque do Canaã;

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de São Roque do Canaã, bem como dos candidatos não eleitos, a partir da 4ª colocação, do município de Colatina;

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes do município de São Roque do Canaã;

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente aos municípios de Colatina e São Roque do Canaã, a serem enviadas até 30 de abril de 2016.

m) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente aos municípios de Colatina e São Roque do Canaã, a partir das prestações de contas a serem entregues até o dia 30 de abril de 2016 e nos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

V – Compete ao Juiz da 25ª Zona Eleitoral, composta por parte do município de Linhares:

O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha dos candidatos, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Linhares;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Linhares;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Linhares;

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Linhares; (Revogado pela Resolução nº 159/2016 )

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de Linhares;

No município de Linhares, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;

O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes no município de Linhares;

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes do município de Linhares;

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Linhares, a serem enviadas até 30 de abril de 2016.

VI – Compete ao Juiz da 28ª Zona Eleitoral, composta por parte do município de Linhares e pelo município de Sooretama, com sede no município de Linhares:

O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha dos candidatos, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Sooretama;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Sooretama;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Sooretama;

O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive quanto àquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Linhares e Sooretama;

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Sooretama;

e) O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Linhares e Sooretama; (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Linhares e Sooretama;

A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Linhares e Sooretama;

O procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de Linhares e Sooretama;

No município de Sooretama, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;

O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes no município de Linhares e Sooretama, bem como das diligências objeto de carta precatória referente ao município de Sooretama;

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de Sooretama;

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes do município de Sooretama;

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Sooretama, a serem enviadas até 30 de abril de 2016.

m) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Sooretama, a partir das prestações de contas a serem entregues até o dia 30 de abril de 2016 e nos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

VII – Compete ao Juiz da 21ª Zona Eleitoral, composta por parte do município de São Mateus:

O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha dos candidatos, relativamente aos pleitos eleitorais do município de São Mateus;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria, relativamente aos pleitos eleitorais do município de São Mateus;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade, relativamente aos pleitos eleitorais do município de São Mateus;

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais do município de São Mateus; (Revogado pela Resolução nº 159/2016 )

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de São Mateus;

No município de São Mateus, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;

O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes no município de São Mateus;

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes do município de São Mateus;

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de São Mateus, a serem enviadas até 30 de abril de 2016.

i) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de São Mateus, a partir das prestações de contas a serem entregues até o dia 30 de abril de 2016 e nos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

VIII – Compete ao Juiz da 41ª Zona Eleitoral, composta por parte do município de São Mateus e pelo município de Jaguaré, com sede no município de São Mateus:

O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha dos candidatos, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Jaguaré;

O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Jaguaré;

O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Jaguaré;

O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive quanto àquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, relativamente aos pleitos
eleitorais dos municípios de São Mateus e Jaguaré;

O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais do município de Jaguaré;

e) O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de São Mateus e Jaguaré; (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de São Mateus e Jaguaré;

A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de São Mateus e Jaguaré;

O procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, relativamente aos pleitos eleitorais dos municípios de São Mateus e Jaguaré;

No município de Jaguaré, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;

O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos municípios de São Mateus e Jaguaré, bem como das diligências objeto de carta precatória referente ao município de Jaguaré;

O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de Jaguaré;

A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos e suplentes do município de Jaguaré;

A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Jaguaré, a serem enviadas até 30 de abril de 2016.

m) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, relativamente ao município de Jaguaré, a partir das prestações de contas a serem entregues até o dia 30 de abril de 2016 e nos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

Art. 5º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido plenamente pelos Juízes Eleitorais no âmbito dos respectivos municípios, independentemente da delimitação das competências delineadas nesta Resolução.

Art. 6º As prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e dos candidatos ao pleito municipal, serão recepcionadas pelos juízes eleitorais da 1ª, 2ª, 6ª, 26ª, 32ª e 34ª Zonas Eleitorais, cabendo-lhes o encaminhamento das prestações de contas a que se referem o inciso III, alínea “b” do artigo 3º e as alíneas “k” dos incisos II e IV, do art. 4º, aos respectivos Juízos Eleitorais, no âmbito da circunscrição municipal.

Art. 6º As prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e dos candidatos ao pleito municipal serão recepcionadas pelos juízes eleitorais da 1ª, 2ª, 6ª, 26ª,32ª e 34ª Zonas Eleitorais, cabendo–lhes o encaminhamento das prestações de contas a que se referem o inciso III, alínea “a”, do artigo 3º e as alíneas “k” dos incisos II e IV, do art. 4º, aos respectivos Juízos Eleitorais, no âmbito da circunscrição municipal. (Redação dada pela Resolução nº 159/2016 )

Art. 7º Independentemente do pleito, se eleições gerais ou municipais, o processamento e julgamento das representações interpostas com base no § 3º, art. 23, da Lei nº 9504/97 , competirá ao Juízo da Zona Eleitoral em cuja inscrição esteja vinculada a pessoa física acusada de descumprir com os limites estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 8º Nos feitos criminais, a competência será determinada pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal .

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral a competência criminal será daquela que responde pelo local, dentro do município, em que verificada a infração, de acordo com a divisão territorial para fins de cadastro eleitoral.

Art. 9º O processamento dos pedidos de desfiliação partidária e a conferência de assinatura em ficha de apoiamento para criação de novo partido político competirá ao Juízo Eleitoral da Zona em que o eleitor estiver inscrito.

Art. 10 Incumbirá a cada Juiz Eleitoral conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos compreendidos no âmbito de sua competência (requisição de funcionários, indicação da chefia de cartório da Zona Eleitoral, controle e arquivamento de documentos, inscrição e transferência de eleitores etc.).

Art. 11 Nos municípios que sejam sede de mais de uma Zona Eleitoral, nas hipóteses de impedimento ou suspeição de Juiz Eleitoral, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Eleitoral da Zona de ordem numérica subsequente ou, inexistindo, à de menor ordem numérica.

Parágrafo único. Nos municípios que sejam sede de Zona Eleitoral única, nas hipóteses de impedimento ou suspeição de Juiz Eleitoral, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Eleitoral da Zona Eleitoral mais próxima.

Art. 12 Os casos omissos serão submetidos à apreciação deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, sem prejuízo da tramitação dos feitos já em andamento sob a égide dos normativos editados.

Art. 14 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA

DR. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO

DR. HELIMAR PINTO

DR. ALDARY NUNES JUNIOR

DRª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 97, de 18.12.2015, p. 4-11 .