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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 265, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

Altera os Arts. 3º e 12º da Resolução TRE/ES nº 110/2014, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE


Art. 1º. O art. 3º da Resolução TRE/ES nº 110/2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O regime de serviço extraordinário será permitido no período compreendido entre o termo final para registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral, e seu pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária.”

Art. 2º. O Art. 12º da Resolução TRE/ES nº 110/2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12° Os titulares das unidades deverão encaminhar ao Diretor-Geral, até o 3º dia útil do mês subsequente à prestação de serviço extraordinário, relatório dos serviços efetivamente realizados para fins de ciência e controle, bem como para respaldar o planejamento de eleições posteriores.

§1° Os gestores serão responsáveis pelas informações contidas nos relatórios, podendo os mesmos ser chamados a dar explicações em caso de auditoria interna ou de inspeção pelo Tribunal de Contas da União.

§2º Caso os relatórios sejam registrados, até o 3º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço extraordinário, em sistema informatizado (Frequência Nacional ou outros) que permita a guarda segura e as auditorias previstas no parágrafo anterior, dispensar-se-á o envio mensal ao Diretor-Geral, previsto no caput deste artigo.”

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama
Presidente

Des. Carlos Simões Fonseca

Dr. Helimar Pinto

Dr. Aldary Nunes Junior

Dra. Cristiane Conde Chmatalik

Dr. Adriano Athayde Coutinho

Dra. Wilma Chequer Bou-Habib

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 163, de 2.9.2016, p. 8.

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