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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 27, DE 11 DE MARÇO DE 2013.)

Regulamenta a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Processo nº 160 Classe 26ª - Vitória/ES

Relator: Dr. Marcelo Abelha Rodrigues

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na alínea c, inciso III do artigo 36 da Lei n º 8.112/1990 e na Resolução TSE nº 23.092, de 03 de agosto de 2009, resolve:


Capítulo I
Disposições gerais


Art. 1º . A remoção, mediante permuta ou concurso, dos servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo reger-se-á pelas normas constantes desta Resolução.


Art. 2º . Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas realizar a remoção por permuta ou por concurso, bem como zelar pelos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.


Capítulo II
Da Remoção por Permuta


Art. 3º . A remoção de servidor por permuta, no âmbito deste Tribunal, ocorrerá a pedido, e a critério da administração e atendidos os princípios da conveniência e da oportunidade.


Art. 4º . A remoção por permuta não ocorrerá no período compreendido entre 150 (cento e cinqüenta) dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.


Art. 5º . A remoção por permuta é permitida somente entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, área de atividade e especialidades, quando houver.


Art. 6º . O servidor que tenha sido removido por permuta fica impedido de solicitar nova permuta pelo prazo de dois anos, a contar da publicação do ato de lotação derivado desta.


Art. 7º . O requerimento de remoção por permuta far-se-á em conjunto pelos interessados, mediante preenchimento de formulário próprio, com a ciência dos titulares das unidades de lotação envolvidas, dirigido ao Diretor Geral deste Tribunal.


Art. 8º . Formalizada a solicitação, a Secretaria de Gestão de Pessoas a divulgará na intranet deste Tribunal, abrindo o prazo de 3 (três) dias úteis, excluindo-se o da divulgação, para manifestação de interessado de mesmo cargo e área de atividade/especialidade, com lotação em qualquer das unidades envolvidas.


§1º. Havendo interesse de mais de um servidor de mesmo cargo e área de atividade/especialidade, lotado em qualquer das unidades objeto da solicitação de permuta, deverá ser procedida a classificação entre o solicitante e o interessado de mesma lotação, pelos critérios estabelecidos para remoção por concurso, constantes desta Resolução.


§2º. Procedida a classificação, de que trata o parágrafo anterior, será ela divulgada na intranet, e os interessados terão 3 (três) dias úteis, excluindo-se o da divulgação, para apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, que será submetido ao Diretor Geral.


§3º. Não havendo manifestação no prazo do caput, e ainda, não havendo pedido de reconsideração na forma do parágrafo anterior, o procedimento será apresentado ao Diretor Geral, que submeterá à apreciação do Presidente.


Art. 9º . No caso de pedido de vacância ou exoneração de servidor beneficiado por permuta no período inferior a 2 (dois) anos da publicação do ato de lotação derivado da permuta, o outro servidor beneficiado pela permuta deverá retornar à unidade em que estava lotado antes da mesma.


Art. 10. O servidor removido por permuta ficará impedido de participar de remoção por concurso por dois anos, contados a partir da publicação do ato de lotação derivado da permuta.


Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas adotará providências necessárias para publicação dos respectivos atos de remoção.

 

Capítulo III
Da Remoção por Concurso
Seção I
Das Inscrições


Art. 12. O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, cabendo ao Presidente fazer publicar o respectivo edital de convocação.


Parágrafo único. Do edital de convocação deverá constar:


I. quantitativo de vagas disponíveis por unidade de lotação;
II. denominação dos cargos a serem lotados em cada unidade;
III. período de inscrição;
IV. demais informações e critérios acerca do certame.


Art. 13. Poderão participar de concurso de remoção todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, em exercício na data de publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório, desde que exerçam cargo de iguais denominação, área de atividade/especialidade, quando houver, daqueles que se encontrarem vagos.


Art. 14. A inscrição no concurso de remoção far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades pretendidas, limitadas a até três opções.


§ 1º. As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem qualquer ônus para a Administração.


§ 2º. A pedido do candidato, os dados constantes do formulário poderão ser alterados ou desconsiderados, desde que o respectivo requerimento seja formulado por escrito e entregue até o último dia do prazo de inscrição.


§ 3º. Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a anexação de procuração por instrumento particular ao formulário de inscrição, com reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do procurador, as quais serão retidas.


§ 4º. O candidato inscrito por procuração assume total responsabilidade pelas informações prestadas por seu procurador, arcando com as conseqüências de eventuais erros de seu representante no preenchimento do formulário de inscrição e sua entrega.


Art. 15. Não havendo manifestação de interessados, serão convocados os candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos de igual denominação daqueles que se encontrarem vagos.


Art. 16. As despesas para participar deste concurso de remoção correrão por conta do servidor.


Art. 17. O servidor que desistir da remoção após a homologação do concurso não terá apreciado novo pedido de mesma natureza por um período de dois anos, contados da data de publicação do ato que vier a excluí-lo da relação dos servidores que obtiveram a remoção.


§ 1º. O pedido de desistência somente será objeto de apreciação se a manifestação do interessado for apresentada antes da publicação do primeiro ato de remoção a que se refere o respectivo concurso.


§ 2º. Na hipótese de não acudirem interessados a qualquer das vagas oferecidas no concurso de remoção, será oportunizado ao servidor enquadrado na vedação constante no caput deste artigo a possibilidade de requerer lotação para as vagas ofertadas, no prazo de três dias após o período de inscrição.


Seção II
Da Classificação


Art. 18. Encerrado o prazo de inscrição, a Secretaria de Gestão de Pessoas examinará os pedidos de inscrição e desclassificará o candidato que:


I. Enquadrar-se na hipótese prevista no art. 17 desta Resolução;
II. Encontrar-se em gozo das licenças previstas nos incisos II e VI do artigo 81 da Lei nº 8.112/90;
III. Encontrar-se em afastamento conforme o art. 93 da Lei nº 8.112/90.


Art. 19. Após o exame preliminar a que se refere o artigo anterior e para fins de classificação e desempate, serão observados os seguintes critérios:


I. maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, seja como servidor detentor de cargo efetivo, removido ou requisitado;
II. maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III. maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei nº 8.112/1990, ou na Lei nº 6.999/1982, na Justiça Eleitoral;
IV. maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V. maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI. maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII. maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII. maior tempo de exercício na função de jurado;
IX. maior idade.


§ 1º. O tempo de serviço especificado nos incisos II a VIII do artigo anterior será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas até o último dia de inscrição, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.


§ 2º. O tempo de serviço prestado neste Tribunal Regional Eleitoral, ainda que em cargo diverso do atual, será computado conforme os registros nos assentamentos funcionais do servidor.


Art. 20. O servidor inscrito em concurso e removido pela mesma modalidade nos dois anos anteriores, será classificado ao final de todos os demais participantes de mesmo cargo e área de atividade/especialidade.


§1º. Havendo mais de um servidor inscrito em concurso e removido pela mesma modalidade nos dois anos anteriores, e de mesmo cargo e área de atividade/especialidade, deverá ser procedida a classificação entre estes pelos critérios estabelecidos no artigo anterior desta Resolução.


Art. 21. Após efetuados os desempates entre os interessados, proceder-se-á a classificação, que será divulgada na intranet deste Tribunal.

 

Seção III
Da Sessão Pública


Art. 22. O concurso de remoção dar-se-á por sessão pública.


Art. 23. O candidato poderá manifestar sua preferência por até três vezes, sendo que a primeira será no momento em que for convocado pelo Presidente da sessão, e as outras duas, na medida em que for surgindo nova vaga em virtude da escolha dos demais classificados, obedecida a ordem de classificação.


Art. 24. No caso do candidato que indicar suas opções no formulário de inscrição e comparecer à sessão pública, prevalecerá a sua manifestação oral, quando convocado.


Art. 25. O candidato convocado para manifestar sua preferência poderá abster-se, e aguardar as vagas que surgirão em virtude da escolha dos demais classificados, sendo que a abstenção, neste momento, será registrada como a primeira manifestação.


Art. 26. No caso do candidato estar ausente e não estiver devidamente representado, tendo ele indicado suas opções no formulário de inscrição, e estas não estiverem disponíveis no momento de sua convocação, será registrada como abstenção e, conseqüentemente, como primeira opção.


Art. 27. A localidade originariamente ocupada por candidato que tenha obtido êxito para ser removido para outra localidade será disponibilizada pelo Presidente da sessão para os candidatos já convocados.


Parágrafo único. Caso haja interesse de mais de um candidato inscrito, a preferência será do melhor classificado, e não havendo interesse destes, será esta localidade disponibilizada para os demais classificados.


Art. 28. O candidato ou seu representante legal que comparecer ao local da sessão pública após sua convocação para manifestar a preferência, somente poderá exercer sua opção após a manifestação de todos os demais candidatos presentes e dentre aquelas opções que ainda não foram selecionadas, desde que não tenha indicado suas opções no formulário de inscrição.


Art. 29. O candidato inscrito que indicar suas opções no formulário de inscrição e que comparecer ao local da sessão pública após sua convocação, concorrerá apenas com as opções indicadas no citado formulário, não podendo alterá-las através de manifestação oral.


Art. 30. O candidato inscrito que não comparecer à sessão pública para escolha da nova lotação e não indicar suas preferências no formulário de inscrição, ou não estiver representado legalmente para tal fim, ou declinar de efetuar a opção, perderá o direito à opção por nova localidade.


Seção IV
Dos Recursos


Art. 31. Os interessados terão o prazo de três dias, a contar da data de divulgação do resultado do concurso de remoção, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor Geral, que proferirá a decisão no prazo de dez dias.


§ 1º. Da decisão do Diretor Geral, caberá recurso ao Presidente, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado.


§ 2º. Interposto o recurso, a Secretaria de Gestão de Pessoas intimará os demais interessados, através da chefia imediata, para que, no prazo de três dias, apresentem alegações.


§ 3º. O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem examinados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.


§ 4º. Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.


Seção V
Da Homologação


Art. 32. Decididos os recursos ou transcorrido o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração e/ou recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicada.


Art. 33. Após a homologação do resultado, o Presidente desta Corte expedirá os atos de remoção dos servidores, observados os princípios de conveniência e oportunidade.


Parágrafo único. A expedição de atos de remoção poderá ser sobrestada, no interesse da administração, desde que devidamente fundamentado e enquanto persistirem os motivos ensejadores para o sobrestamento.


Art. 34. O servidor removido por concurso fica impedido de utilizar a modalidade remoção por permuta por dois anos, contados a partir da publicação do ato de homologação do concurso em que foi removido.


Capítulo IV
Das disposições finais


Art. 35. O período de trânsito do servidor, quando houver mudança de município, será de dez dias, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.


§ 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do afastamento.


Art. 36. Os procedimentos relativos à remoção por permuta ou concurso serão formalizados e autuados em processo administrativo próprio.


Art. 37. A remoção não será utilizada pela Administração como pena disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão funcional.


Art. 38. As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expensas do servidor.


Art. 39. Os prazos a que se refere esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DES. PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente

DES. RÔMULO TADDEI, Vice-Presidente/Corregedor em exercício

DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO

DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES 

DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DR. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 27, de 8.2.2010, p. 2-7.