
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PROVIMENTO CRE Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2019.
(Revogada pela PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023)
O Senhor Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e artigo 14, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal ;
CONSIDERANDO estudo realizado pela STI, no qual restou evidenciado que o tempo de habilitação do eleitor para a votação nas urnas eletrônicas das seções onde foi adotado o voto biométrico aumentou consideravelmente em relação às seções com votação sem biometria;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir a ocorrência de filas nas seções eleitorais, de forma a propiciar aos eleitores uma votação tranquila durante o dia da Eleição;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das seções eleitorais do município de Serra, em vista da previsão de Revisão de Eleitorado com coleta de dados biométricos a se realizar naquela localidade, no corrente exercício;
RESOLVE:
Art. 1º As seções eleitorais do município de Serra terão, como limite máximo, o quantitativo de 360 eleitores.
Art. 2º Caberá aos Chefes de Cartório das respectivas Zonas Eleitorais reconfigurar o Sistema Elo, por local de votação, executando os seguintes passos:
I - acessar o menu "Tabelas", submenu "Unidade Eleitoral", submenu "Local de Votação";
II - consultar o local de votação;
III - na consulta detalhada, alterar o campo "Qtd Eleitores Seção" registrando o quantitativo indicado;
IV - gravar.
Art. 3º A tabela de limites máximos de eleitores por seção, constante do anexo do Provimento nº 1/2017-CRE , passa a fazer parte integrante deste Provimento, acrescida do município de Serra.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL TRE/ES
Provimento nº 1/2019 CRE - ANEXO
| Município | Máximo de Eleitores por seção |
|---|---|
| ÁGUA DOCE DO NORTE | 300 |
| MUCURICI | 310 |
| PONTO BELO | |
| PRESIDENTE KENNEDY | |
| ALEGRE | 320 |
| APIACÁ | |
| BOM JESUS DO NORTE | |
| DIVINO DE SÃO LOURENÇO | |
| DORES DO RIO PRETO | |
| IBITIRAMA | |
| ITAPEMIRIM | |
| MIMOSO DO SUL | |
| MUNIZ FREIRE | |
| BAIXO GUANDU | 330 |
| BOA ESPERANÇA | |
| IBATIBA | |
| SÃO DOMINGOS DO NORTE | |
| SÃO JOSÉ DO CALÇADO | |
| ÁGUIA BRANCA | 340 |
| IBIRAÇU | |
| ITAGUAÇU | |
| ITARANA | |
| JOÃO NEIVA | |
| LARANJA DA TERRA | |
| RIO NOVO DO SUL | |
| SANTA LEOPOLDINA | |
| VILA PAVÃO | |
| VILA VALÉRIO | |
| ANCHIETA | 350 |
| CASTELO | |
| MARILÂNDIA | |
| VIANA | |
| DOMINGOS MARTINS | 360 |
| MARECHAL FLORIANO | |
| SANTA TERESA | |
| SÃO ROQUE DO CANAÃ | |
| SERRA | |
| VILA VELHA | 370 |
| VITÓRIA | 380 |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 17, de 24.1.2019, p. 6-7 .


