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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 612, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 127, DE 5 DE JULHO DE 2017.)

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, na forma do art. 32 do Código Eleitoral ,

RESOLVE:

Art. 1º. Para fins do art. 32 da Lei nº 4.737/65 , fica estabelecida alternância bienal da jurisdição eleitoral ma Zona Eleitoral, cuja sede houver mais de uma Vara.

Parágrafo único. Só poderá exercer a titularidade da jurisdição eleitoral o Juiz de Direito Titular da Comarca Sede de Zona Eleitoral, e que esteja em efetivo  exercício de suas atribuições na justiça comum.

Art. 1º Para os fins do art. 32 da Lei nº 4.737/65 , fica estabelecida alternância bienal da jurisdição eleitoral na Zona Eleitoral cuja circunscrição territorial abranja Comarca com mais de 1 (uma) Vara. (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )

§ 1º Nos casos nos quais a circunscrição territorial da Zona Eleitoral abranja mais de 1 (uma) Comarca, a alternância na jurisdição eleitoral englobará os Juízes de Direito titulares da Comarca Sede e das Comarcas-membro. (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )

§ 2º A designação de Juiz de Direito para exercício da jurisdição eleitoral, na forma do § 1º deste artigo, não acarretará mudança na sede da Zona Eleitoral e imporá a estrita observância ao disposto no art. 34 da Lei 4.737/65. (Incluído pela Resolução nº 160/2016 )

§ 3º O deslocamento do Juiz Eleitoral, dentro da circunscrição territorial da Zona Eleitoral, não acarretará o pagamento de diárias. (Incluído pela Resolução nº 160/2016 )

§ 4º Para fins do disposto na parte final do § 2º, é vedada a criação de despesas, de qualquer natureza, em decorrência da utilização dos serviços de apoio às atividades judicantes ou administrativas, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento das despesas. (NR) (Incluído pela Resolução nº 160/2016 )

Art. 2º. Considera-se Juiz Eleitoral o Juiz de Direito designado por Resolução deste Tribunal ou , excepcionalmente, o Juiz de Direito designado por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que deverá ser referendado, em Sessão Plenária, pelos demais Membros da Corte.

Art. 3º. O Juiz Eleitoral terá mandato de dois (2) anos a partir da publicação do Diário Oficial deste Estado da resolução ou ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que o designar, prazo este que será contado ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento do titular, salvo no caso do art. 9º desta Resolução ( art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 4.737/65 e art 1º da Res. TSE nº 21.009/02 ).

Art. 4º. Na Comarca Sede de Zona Eleitoral em que houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional Eleitoral designará p Juiz de Direito que não tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral, observada a antiguidade, salvo impossibilidade.

§ 1º. A antiguidade será apurada na Comarca Sede da Zona Eleitoral; ocorrendo empate, será apurada a antiguidade na carreira.

Art. 4º Na Zona Eleitoral integrada por 1 (uma) Comarca, com mais de uma Vara, ou por mais de 1 (uma) Comarca, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz de Direito que não tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral, observada a antiguidade, salvo impossibilidade. (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )

§ 1º A antiguidade será apurada na Comarca ou Comarcas integrantes da Zona Eleitoral ou, em caso de empate, pela antiguidade na carreira. (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )

§ 2º. Tendo todos os Juízes de Direito exercido a titularidade, será designado o magistrado que esteja há mais tempo afastado da jurisdição eleitoral.

§ 3º. Não serão computados, para efeito de rodízio, as substituições e os períodos em quo, inexistindo designação formal, não for possível aferir o exercício da titularidade.

§ 3º. Não serão computados como exercício da titularidade da jurisdição eleitoral as substituições e os períodos em que, inexistindo designação formal, não for possível aferir o exercício da titularidade, bem como o período compreendido entre a data em que o Juiz de Direito for removido ou permutar para Vara de Justiça que detém a incumbência eleitoral e a data em que esse for designado como Juiz Eleitoral, através de Ato ou Resolução do TRE/ES, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 816/2015 )

§4º. Excepcionalmente, nos casos de assunção simultânea de Juízes de Direito como titular de comarca sede de zona eleitoral, com mais de uma vara de justiça, estando vaga a jurisdição eleitoral, será designado, por Ato do Presidente deste Tribunal, como Juiz Eleitoral, o Juiz de Direito mais antigo na entrância, até a finalização do procedimento de seleção, que se dará na forma desta Resolução. Em caso de empate, será apurada a antiguidade na carreira. (Incluído pela Resolução nº 884/2010 )

§ 4º Excepcionalmente, nos casos de assunção simultânea de Juízes de Direito como titulares de Varas sediadas em uma mesma Comarca ou em Comarcas distintas, desde que estas integrem a circunscrição territorial da mesma Zona Eleitoral, estando vaga a jurisdição eleitoral, será designado, por Ato do Presidente deste Tribunal, como Juiz Eleitoral, o Juiz de Direito mais antigo nas Comarcas referidas, até a finalização do procedimento de seleção, que se dará na forma desta Resolução. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )

Art.4º-A. O Tribunal Regional Eleitoral terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover as designações de magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas, contados da data em que houver ciência da vacância, salvo impossibilidade justificada, como, o acúmulo de processos de designação/alternância de Juízes Eleitorais no mesmo lapso temporal e remoções/promoções de magistrados que ocorram no Tribunal de Justiça do Estado do ES e impliquem em significativo número de alternância das funções eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 1/2016 )

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das referidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o respectivo tribunal poderá aprovar a prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes. (Incluído pela Resolução nº 1/2016 )

Art. 5º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de (5) dos seus membros, afastar o critério de antiguidade previsto no artigo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. ( art. 3º, § 2º da Res. TSE nº 21.009/02 )

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o critério para escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal de Justiça. ( art. 3º, § 2º da Res. TSE nº 21.009/02 )

Art. 6º. A designação do Juiz Eleitoral, salvo nas comarcas de vara única, dependerá de inscrição junto ao Cartório Eleitoral da Zona objeto da alternância ou no Tribunal Regional Eleitoral, que fará publicar o edital de alternância no Diário da Justiça de Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. ( art. 3º, § 3º da Res. TSE nº 21.009/02 )

§ 1º. O Juiz de direito terá o prazo de cinco (5) dias para promover sua inscrição.

§ 2º. O prazo será contado da seguinte forma.

I - excluindo o dia da publicação do edital e incluindo o do vencimento;
II - o prazo somente começa a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do edital.
III - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento se der em sábado, domingo feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento do Tribunal e, ainda, quando o expediente for encerrado, antes da hora normal.

Art. 7º. Não se fará alteração na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições.

Art. 8º. Nos casos de afastamento do Juiz Eleitoral, como faltas, impedimentos, férias, substituição de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado, assumirá a jurisdição eleitoral o Juiz indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado para responder pela Vara na qual o Juiz Eleitoral exerça suas funções.

Parágrafo único. o Tribunal Regional Eleitoral poderá, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não aquele indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo voto de cinco (5) de seus Membros.

§ 1º. Nos casos em que o Juiz Eleitoral for removido ou permutar para Vara de Justiça fora da Comarca Sede da Zona Eleitoral, assumirá a jurisdição eleitoral o Juiz indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado para responder pela Vara na qual o Juiz Eleitoral exercia suas funções, até a conclusão do processo de rodízio e a designação do novo Juiz Eleitoral, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 816/2015 )

§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não aquele indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo voto de cinco (5) de seus Membros. (Redação dada pela Resolução nº 816/2015 )

Art. 9º. Não poderá servir como Juiz Eleitoral , do período entre o registro de candidatura até a apuração final da eleição, o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Art. 10. Nos casos em que as Varas da Comarca Sede da Zona Eleitoral estejam vagas, responderá pela jurisdição eleitoral o Juiz de Direito ou Juiz Substituto, designado pelo Tribunal de Justiça para responder pela Comarca, enquanto perdurar a situação. Nestes casos, haverá necessidade de confirmação do Tribunal Regional Eleitoral na forma do art. 2º.

§ 1º. Quando houver mais de um Juiz de Direito ou Juiz Substituto, na situação do caput deste artigo, responderá pela jurisdição eleitoral, pelo período máximo de dois (2) anos, preferencialmente, o Juiz de Direito que estiver em exercício há mais tempo na Comarca Sede da Zona Eleitoral , enquanto não houver titular respondendo por esta.

Art.10 Nos casos nos quais as Varas da Comarca Sede ou das Comarcas-membro que integram a Zona Eleitoral estejam vagas, responderá pela jurisdição eleitoral o Juiz de Direito ou Juiz Substituto designado pelo Tribunal de Justiça para responder pelas Comarcas, enquanto perdurar a situação. Nestes casos, haverá necessidade de confirmação do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do art. 2º. (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )

§ 1º Quando houver mais de um Juiz de Direito ou Juiz Substituto, na situação do caput deste artigo, responderá pela jurisdição eleitoral, pelo período máximo de 02 (dois) anos, preferencialmente, o Juiz de Direito que estiver em exercício há mais tempo na Comarca ou Comarcas integrantes da Zona Eleitoral, ou, em caso de empate, o mais antigo na carreira. (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )

§ 2º. Será considerado exercício de titularidade eleitoral, para fins de rodízio, quando esta designação subsistir por período igual ou superior a dezoito (18) meses.

Art. 11. Cabe a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral prestar informações quanto às vacâncias na jurisdição eleitoral.

Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas dará início ao procedimento de alternância:

I - quando o Juiz de Direito que estiver no exercício da jurisdição eleitoral for promovido , removido, permutar para a Vara de Justiça fora da Comarca Sede ou abrangida por outra Zona Eleitoral;

Art. 12 A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP dará início ao procedimento de alternância (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 ) :
I – quando o Juiz de Direito que estiver no exercício da jurisdição eleitoral for promovido, removido ou permutar para Comarca ou Vara abrangida pela circunscrição territorial de outra Zona Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )
II - trinta dias antes do biênio do Juiz Eleitoral.
II - sessenta dias antes do término do biênio do Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 1/2016 )

§ 1º. No caso do procedimento de alternância durara além do mandato do Juiz Eleitoral, este permanecerá respondendo pela jurisdição eleitora, enquanto não for selecionado o mandatário.

§ 2º. Não haverá alternância quando o Juiz de Direito que estiver no exercício da jurisdição eleitoral for removido ou permutar para Vara dentro da Comarca Sede da mesma Zona Eleitoral. Neste caso, o Tribunal promoverá a adequação da designação, fazendo referência à nova Vara, entretanto não haverá interrupção do mandato do Juiz Eleitoral.

§ 2º Não haverá alternância na jurisdição eleitoral quando o Juiz de Direito que estiver no seu exercício for removido ou permutar para Vara dentro da Comarca Sede ou Comarca(s)-membro da circunscrição territorial da mesma Zona Eleitoral. Neste caso, o Tribunal promoverá a adequação da designação, fazendo referência à nova Vara ou Comarca, e não haverá interrupção do mandato do Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 1/2016 )

Art. 13. Nos casos em que a Comarca Sede da Zona Eleitoral for Vara Única, o Juiz Eleitoral será o Juiz de Direito da Comarca, havendo necessidade de designação por Resolução.

Art. 13 Nos casos nos quais a circunscrição territorial da Zona Eleitoral for integrada por Comarca de Vara única, o Juiz Eleitoral será o Juiz de Direito da Comarca, havendo necessidade de designação por Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 160/2016 )

§ 1º. Estando vaga, responderá pela jurisdição eleitoral o Juiz de Direito ou Juiz Substituto, designado pelo Tribunal de Justiça para responder pela Comarca, enquanto perdurar a situação.

§ 2º. Será considerado exercício de titularidade eleitoral, para fins de rodízio, quando esta designação subsistir por período igual ou superior a dezoito (18) meses.

§ 3º. Quando a Comarca de Vara Única for transformada em Comarca com mais de uma Vara de Justiça e o Juiz Eleitoral estiver em exercício há menos de dois anos, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará início ao procedimento de alternância trinta dias antes do término do biênio.

§ 4º. Quando a Comarca de Vara Única for transformada em Comarca com mais de uma Vara de Justiça e o Juiz Eleitoral estiver em exercício há mais de dois anos, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará, imediatamente, início ao procedimento de alternância.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitora.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Frederico Guilherme Pimentel
Presidente

Des. Pedro Valls Feu Rosa
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Enara Oliveira Olímpio Ramos Pinto
Juíza Federal

Dr. Flávio Clem de Oliveira
Juiz Estadual

Dr. Carlos Simões Fonseca
Juiz Estadual

Gustavo Varella Cabral
Jurista

Flávio Cheim Jorge
Jurista

Paulo Roberto Berenger Alves Carneiro
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE/ES, de 2.10.2007, anexo PJ, p. 1-2.