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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.

(Revogada pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.)

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA RESOLUÇÃO TRE/ES Nº. 705 de 06/03/2008 (REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL) ,

RESOLVE:

Baixar as seguintes normas procedimentais relativas à concessão de licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença por moti vo de doença em pessoa da família.

Art. 1º. O afastamento dos servidores do Quadro Permanente do TRE/ES, do servidor requisitado de outro órgão e do servidor sem vínculo com a Administra ção Pública, quando relacionado com pedido de licença para tratam ento de saúde, licença à gestante e licença por motivo de doença em pessoa da família, somente será perici ado e homologado por médico deste Tribunal ou pela junta médica oficial, se obedecidas às normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º. Nos afastamentos que obedeçam ao rito especial da lei, qu ais sejam Licença à Gestante, por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Licença pelo Regime Geral da Previdência Social (servidores sem vínculo co m a Administração Pública), o atestado será homologado pelo médico dest e Tribunal se obedecidas às normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço e no limite do que prescr eve a legislação específica. O procedimento deverá ser iniciado por requerimento diri gido à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º. O atestado, emitido por médico ou odontó logo, deverá justificar a necessidade da ausência ao trabalho e ser entregue dire tamente à Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais – SASPS, devendo conter ex pressamente data do atendimento, período de afastamento, nome completo do paciente, assinatura do médico ou odontólogo assistente com o respectivo número de registro no CRM ou CRO, o diagnóstico codificado (CID-I10), bem como, deverá ser anexado receituário médico e exames complementares, quando houver.
Parágrafo Único : Toda licença deverá começar em di a útil e terminar no último dia fixado para o afastamento, seja útil ou não, sendo classificados como licenças os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos in tercalados entre licenças consecutivas, sem retorno do servidor ao trabalho.

Art. 4º . A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia do afastamento, será conc edida mediante avaliação por Junta Médica Oficial. ( Art.203 § 4º da Lei 11.907 de 02/01/2009).
§ 1º . Poderá o médico deste Trib unal, à vista do caso concreto, submeter o servidor à avaliação por Junta Médica Oficial ainda qu e o prazo de afastamento for inferior ao previsto no “caput”.
§ 2º. Para efeito deste artigo, será considerado o primeiro dia de afastamento aquele ocorrido após a publicação da MP 479 , de 29 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.269/2010 .

Art. 5º. A licença concedida dentro de um perí odo de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 6º . Nos afastamentos do médico deste Tribun al, a licença para tratamento da própria saúde inferior a 15 dias, dentro de um ano, se rá submetida à apreciação do Secretário de Gestão de Pessoas, através da SASPS, dispen sando-se a realização de perícia médica, desde de que esteja em conformidade com o art. 3º. Desta Ordem de Serviço.( Art. 204 da Lei nº 8.112/90 , com redação dada pela Lei nº 11.907/09 ).

Art. 7 º . Será concedida licença à servidora ge stante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 8º. Quando a licença à gestante se iniciar na data de nascimento do filho, será aceito como comprovante o atestado médico ou a certidão de nascimento.
§ 1º. Salvo antecipação por prescrição médica, ocorrendo o nascimento do filho enquanto a servidora estiver afastada por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença à gest ante terá início no dia imediatamente posterior ao término do afastamento pelo período que sobejar.
§ 2 º. Ocorrendo nascimento prematuro, a lice nça terá início a partir do parto.
§ 3 º. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. Ocorrendo nascimento do filho após o término do expediente e a servidora tiver trabalhado, naquele dia, a licença terá início no dia imediatamente seguinte.

Art. 9º. No caso de aborto atestado por médico of icial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

Art. 10º . Não será concedida licença para tratamento de saúde durante o período em que o servidor se encontrar afastado por quaisquer motivos previstos em lei.

Art. 11. O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de doença deverá comunicar a sua ausência à chefia imediata na data da ocorrência, informando o endereço do local onde se encontra. Estando es te hospitalizado, deverá a chefia comunicar o fato à SASPS, informando o endereço da entidade hospitalar.

Art. 12. O médico do Tribunal, sempre que julg ar necessária a avaliação clínica do servidor para a concessão do pe dido de licença, poderá requ isitar o seu comparecimento a SASPS, bem como a apresentação de exames complementares.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do caput, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 13. A critério da Administração, o servidor em licença médica, o aposentado por invalidez e o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para comparecimento à SASPS, a fim de se submeter à avaliação das condições que ensejaram o afasta mento, a aposentadoria ou a concessão do benefício. ( § 5º do art. 188 da Lei nº 8.112/90 , com redação dada pela Lei nº 11.907/09 ).

Art. 14 . O exame médico pericial será também obrigatoriamente realizado por junta médica oficial nos seguintes casos, sem prejuí zo de outras hipótese s previstas em lei:
I - tratamento de acidentado em serv iço, à conta de recursos públicos;
II - remoção por motivo de saúde do servidor ou seu dependente;
III – pedido de reconsideração contra decisão que envolva matéria médica;
IV – isenção tributária para inativos e pensio nistas acometidos de do ença especificada em lei.

Art. 15. Nos afastamentos por motivo de doen ça em pessoa da família, poderá ser concedida licença a cada período de 12 meses, sendo que o inicio do interstício de doze meses será contado a partir do inicio do deferimento da primeira licença concedida:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
III - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II.
§ 1º. No atestado, deverá ficar consignada a necessidade de acompanhamento do tratamento médico do familiar pelo servidor.
§ 2º. Para efeito deste artigo, será considerad o o último dia do afastamento ocorrido após a publicação da MP 479 , em 29 de dezembro de 2009, convertida na Lei 12.269/2010 .
§ 3º. Durante a fruição de licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função comissionada ou cargo em comissão ficará deste afastado, percebendo apenas a remuneração do cargo efetivo.
§ 4º. O período de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do servidor, com remuneração, contar-se-á apenas para efei to de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º. Não faz jus à licença o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal. (Revogado pela Ordem de Serviço nº 2/2015)

Art. 16. Nos afastamentos para acompanhament o de doença em pessoa da família, havendo interesse na compensação, esta ocorrerá até o mês subsequente do término da licença.
§ 1º. Nesse caso, o procedimento terá início por requerimento dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas, com indicação dos dias e horários em que ocorrerá a compensação e aval do Dirigente da Unidade de lotação do servidor.
§ 2º. Havendo compensação, o afastamento não será considerado para os fins do § 3º do art. 15 da presente ordem de serviço.

Art. 17. Para os servidores residentes nos municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, o prazo para entrega do atestado original, emitido por médico ou odontólogo não pertencente ao quadro deste Tribunal, é de 48 horas do início do afastamento. Para os servidores lotados ou que, eventualmente, encontram-se nas demais localidades do Estado, o prazo referido é de 72 horas, contadas também do início do afastamento, impreterivelmente.

Art. 17. O atestado deverá ser apresentado à Seção de As sistência à Saúde e Programas Sociais no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 2/2015)

Art. 18. O servidor que apresentar atestado que, nos termos da legislação, necessite de avaliação pericial por junta médica oficial, será convocado a comparecer perante a mesma em data, horário e local previamente definidos pela Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais, portando o histórico da doença, os exames comprobatórios, o diagnóstico e o tratamento instituído.

Art. 19. O servidor afastado com base nas licenças tratadas nesta Ordem de Serviço, que desejar retornar a suas atividades antes do término do afastamento, poderá fazê-lo somente após liberação do médico assistente.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor afastado com base nas licenças tratadas nesta Ordem de Serviço deverá encaminhá-lo à Seção de Assistência à Saúde, caso o servidor compareça ao trabalho an tes do término do afastamento.

Art. 20 . O pedido de afastamento em desacordo com esta Ordem de Serviço poderá não ser aceito pela SASPS e será encaminhado à Diretoria Geral para fins dos procedimentos relativos ao registro de faltas injustificadas.

Art. 21. O servidor vinculado ao Regime Jurídico Único da esfera federal, requisitado, removido ou com lotação provisória em exercício na Justiça Eleitoral deste Estado, lotado na secretaria ou nas zonas eleitorais procederá da seguinte forma, nos casos de licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante e por motivo de doença em pessoa da família:
I – com lotação na secretaria do Tribunal
a) entregará no prazo de 48 horas, a partir do início do afastamento, o original do atestado ao chefe imediato que encaminhará à SASPS;
b) Após homologação, a SASPS encaminhará à Coordenadoria de Pessoal, que fará a comunicação ao órgão de origem.
II – com lotação na zona eleitoral
a) entregará no prazo de 72 horas, a partir do início do afastamento, o original do atestado ao chefe de cartório que enviará à SASPS;
b) A SASPS, após homologação, encaminhará a Coordenadoria de Pessoal para comunicação ao órgão de origem.
Parágrafo único. A licença à gestante será concedida mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento.

Art. 21. O atestado de servidor vinculado ao Regime Jurídico Único da esfera federal, que esteja na condição de cedido, removido ou com lotação provisória neste Tribunal ou em algum de seus Cartórios Eleito rais também deverá ser aprese ntado à Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 2/2015)
§ 1º. Tendo sido homologado o atestado, e feitas as anotações de praxe, será o órgão de origem do servidor devidamente comunicado. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 2/2015)
§ 2º. Para fins de concessão de licença mate rnidade, o atestado poderá ser substituído pela certidão de nascimento do filho. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 2/2015)

Art. 22. O servidor Estadual ou Municipal, em exercício na Justiça Eleitoral deste Estado, independente do regime jurídico ao qual está submetido, deverá proceder da seguinte forma, nos casos de licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante e por motivo de doença em pessoa da família:
I – com lotação na secretaria do Tribunal, entregará no prazo de 48 horas, a partir do início do afastamento, o original do atestado à sua chefia imediata, que encaminhará à Coordenadoria de Pessoal, que, imediatamente, fará a comunicação ao órgão de origem;
II – com lotação na zona eleitoral, entregará no prazo de 72 horas, a partir do início do afastamento, o original do atestado ao chefe de cartório que encaminhará, imediatamente, ao órgão de origem, mantendo cópia em arquivo local.

Art. 22. O atestado de servidor vinculado a outros Regimes Jurídicos, sendo ele requisitado, cedido ou com lotação provisória neste Tribunal ou em algum de seus Cartórios Eleitorais, ocupante ou não de ca rgo ou função comissionados, deverá ser apresentado imediatamente ao seu órgão de origem, devendo sua chefia imediata ser cientificada do seu afastamento e da posterio r homologação da licença médica requerida. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 2/2015)
Parágrafo Único. No caso de servidores lota dos na sede, uma cópia do atestado deverá também ser enviada à SASPS, para fins de registro no sistema próprio. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 2/2015)

Art. 23. O afastamento do servidor estadual, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), quando relacionado com pedido de licença de que trata esta Ordem de Serviço, deverá se dirigir imediatamente àquele órgão de previdência, com o original do atestado, na forma que dispuser os normativos daquele Instituto.
§ 1º A responsabilidade pela entrega do atestado e observância às normas do IPAJM cabe, unicamente, ao servidor requisitado estadual.
§ 2º Independentemente das providências do caput, o servidor deverá dar ciência de seu afastamento à chefia imediata, por meio de entrega de cópia do atestado em até 48 horas (se lotado na Secretaria) ou 72 horas (se lotado em cartório eleitoral). Ato contínuo, a chefia deverá encaminhar a cópia à Secretaria de Gestão de Pessoas. (Revogado pela Ordem de Serviço nº 2/2015)

Art. 24 – O servidor ocupante de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração Pública, regido pelo Regime Geral da Previdência Social, submeter-se-á a esta Ordem de Serviço no limite do que prescreve a Legislação Específica.

Art. 25 . O afastamento até 15 dias consecutivos, do servidor, ocupante de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração Pública, regido pelo Regime Geral da Previdência Social, será periciado pelo médico do TRE/ES. ( Artigo 75 do decreto 3.048 de 06/01/99 com redação alterada pelo Decreto 2.365 de 29/11/99).
Parágrafo único - Quando o afastamento ultrapassa r o período de 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Geral deste Tribunal.

Art. 26. Ressalvadas as situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde da Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais prestarão atendimento tão-somente aos servidores e seus dependentes, estagiários e Membros deste Tribunal. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 2/2015)

Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Geral deste Tribunal. (Incluído pela Ordem de Serviço nº 2/2015)

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 205, de 25.10.2010, p. 14-17.