Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 8 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre o controle de acesso às dependências internas e garagens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

TÍTULO I

DO ACESSO DE PESSOAS

Art. 1º O acesso de pessoas às dependências do prédio do TRE/ES dar-se-á somente pelas portarias dos Edifícios Sede e Anexo.

§ 1º É vedada a entrada e saída de pedestres pelos portões de acesso de veículos, exceto os servidores, trabalhadores terceirizados e profissionais, previamente identificados, durante a execução de eventual obra, reparo ou serviço.

§ 2º Quando necessária a realização de atividades fora do expediente normal de trabalho, os servidores ou prestadores de serviço somente poderão acessar as dependências do Tribunal mediante autorização expressa da chefia imediata ou fiscal da contratação, devendo ser registrada previamente no livro de ocorrências da vigilância (edifício-sede).

§ 3º Cada unidade é responsável pelo fechamento das portas e das janelas e pelo desligamento dos equipamentos eletroeletrônicos após o encerramento do expediente.

§ 4º O acesso de pessoas às dependências do TRE/ES far-se-á pelos portais detectores de metal ou detectores portáteis.

§ 5º A obrigatoriedade do parágrafo anterior não se estende aos Juízes Membros, Magistrados, Membros do Ministério Público e Servidores da Justiça Eleitoral, desde que devidamente identificados.

§ 6º Excetuam-se, ainda, da obrigatoriedade do parágrafo anterior as pessoas com deficiência, incluindo os possuidores de próteses mecânicas e os portadores de marcapasso, sem prejuízo da vistoria pessoal.

§ 7º Os porteiros, vigilantes e recepcionistas cumprirão as normas de conduta e procedimentos repassados pelos fiscais dos contratos.

Art. 2º Ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metais na passagem do visitante, os seguintes procedimentos serão adotados:

I - o visitante deverá apresentar o objeto detectado ao vigilante, e, em seguida, passar novamente pelo portal;
II - havendo recusa, por parte do visitante, em passar novamente pelo detector, em nenhuma hipótese a pessoa será admitida no interior das unidades;
III - caso o objeto detectado não ofereça nenhum risco à segurança desta Corte, o acesso será liberado; do contrário, o mesmo será retido, mediante cautela, sendo devolvido quando da saída de seu portador.

Parágrafo único. O TRE/ES não se responsabiliza por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça e outros prejuízos, próprios ou a terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta Ordem de Serviço ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 3º Após devidamente identificados, poderão acessar as dependências do Tribunal portando arma de fogo:

I - os agentes policiais em serviço, em atendimento a demanda da Justiça Eleitoral;
II - os integrantes das Forças Armadas;
III - os profissionais em escolta de valores que se dirijam aos postos bancários localizados nas dependências da Justiça Eleitoral;
IV - vigilantes empregados de empresa de segurança contratada pelo Tribunal, quando em serviço;
V - magistrados e membros do Ministério Público.

§ 1º Os policiais que necessitarem acessar as dependências do TRE/ES para tratarem de interesse particular deverão acautelar seu armamento em cofres específicos para tal finalidade, em local a ser indicado pelo vigilante do TRE/ES.

§ 2º O ato de guarda do armamento no cofre será realizado exclusivamente pelo agente policial, devidamente acompanhado do vigilante do TRE/ES.

§ 3º Após a cautela, o agente policial deverá portar consigo a chave do cofre para posterior retirada do armamento, devendo sempre deixá-la inserida na fechadura do cofre no término dos procedimentos.

§ 4º A cautela deverá ser realizada sempre nas dependências do edifício-sede; desta forma, caso o agente policial seja abordado pela vigilância do edifício anexo, o agente público deverá se deslocar até a sede para realizar os procedimentos de cautela.

Art. 4º O acesso do público externo, objetivando o atendimento no banco e/ou caixas eletrônicos, só será permitido no horário de 12h às 18h, podendo o Diretor-Geral autorizar a mudança do horário, desde que o pedido esteja devidamente justificado.

Art. 5º É obrigatório o uso de crachá de identificação pessoal e intransferível nas dependências do Tribunal, o qual deve ser usado de modo visível, acima da linha da cintura.

§ 1º Deverão identificar-se por meio de crachá:

I - servidores da Justiça Eleitoral;
II - estagiários;
III - empregados de empresas prestadoras de serviços;
IV - visitantes;
V - profissionais da imprensa.

§ 2º O servidor, estagiário ou empregado de empresa prestadora de serviços que se apresentar sem o crachá deverá identificar-se na portaria para o registro da ocorrência em livro da vigilância.

§ 3º A reincidência, no mesmo mês, da conduta referida no parágrafo anterior ensejará a comunicação do fato à Diretoria-Geral, para providências pertinentes.

§ 4º O crachá de identificação dos servidores e visitantes será confeccionado de acordo com os modelos e especificações definidos pela Administração.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos magistrados, membros do Ministério Público, comitivas oficiais, policiais uniformizados ou identificados.

Art. 6º Os visitantes, inclusive os advogados, deverão identificar-se junto às portarias de acesso, ocasião em que lhes será fornecido crachá específico, que deverá ser devolvido quando de sua saída.

§ 1º Serão registrados no sistema informatizado de visitantes: o nome, o tipo e o número do documento de identificação, o setor de destino, além de outras informações que se fizerem necessárias.

§ 2º O acesso às unidades que não dispõem de atendimento regular ao público somente será permitido após autorização prévia de servidor do respectivo setor, por meio de consulta telefônica a ser efetuada pelo recepcionista.

§ 3º Não será obrigatório o registro dos visitantes que acessarem as dependências do TRE/ES exclusivamente para utilizarem o banco/caixa eletrônico ou registrar documentos na Seção de Protocolo.

Art. 7º É vedado, nas dependências do Tribunal, o acesso de:

I - pessoa para prática de comércio, cobrança ou de propaganda em qualquer de suas formas, bem como para solicitação de donativos, exceto quando houver autorização expressa da Presidência ou Diretoria-Geral;
II - pessoa que esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 3º da presente Ordem de Serviço;
III - pessoa usando trajes inadequados (sem calçados, sem camisa, camisa regata ou sem mangas, bermuda, minissaia ou miniblusa);
IV - pessoas em estado de embriaguez ou sob influência de outra substância que prejudique o discernimento.
V - animais, salvo cães guia para deficientes visuais, desde que devidamente vacinados.

Art. 8º Em caso de ocorrência de quaisquer incidentes relativos à segurança pessoal ou patrimonial, nas dependências do Tribunal, a unidade interessada deverá informar com a máxima celeridade à Coordenadoria de Serviços Gerais sobre o fato, para que sejam preservadas as gravações da época da ocorrência até a formalização da requisição pela autoridade competente.

Art. 9º As informações e os registros de acesso do sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) são de caráter sigiloso e só serão liberados por despacho do Presidente ou Diretor-Geral.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade da autorização prévia os casos de necessidade de recuperação de imagens com a finalidade de comprovação de registro de ponto, onde o servidor poderá requisitar o arquivo diretamente à Seção de Manutenção, Conservação, Segurança e Transporte, mediante agendamento prévio.

TÍTULO II

DO ACESSO ÀS GARAGENS

Art. 10 As vagas das garagens dos edifícios sede e anexo do TRE/ES são destinadas à guarda da frota oficial e ao estacionamento de veículos de membros, servidores e veículos oficiais de outros órgãos em visitação.

§ 1º Os veículos oficiais deverão estacionar agrupados em área designada pela Seção de Manutenção, Conservação, Segurança e Transporte.

§ 2º As vagas destinadas aos veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares.

§ 3º A autorização de estacionamento na garagem é individual e não se estende para prepostos ou familiares.

Art. 11 O acesso de veículos às garagens dar-se-ão por meio de identificação do veículo pelos porteiros, conforme cadastro próprio, onde constará a marca/placa do veículo, condutor, setor de lotação e telefone de contato.

Art. 12 O acesso às garagens de veículo diverso dos mencionados no art. 11 requer autorização prévia da Seção de Manutenção, Conservação, Segurança e Transporte.

Art. 13 O acesso de veículos leves de carga e descarga deve ser temporário, e para se evitar danos às instalações físicas dos imóveis ou comprometimento do trânsito na garagem, fica condicionado à compatibilidade de porte e peso, bem como ao artigo anterior.

§ 1º É vedado o estacionamento de veículos nas áreas de circulação de pedestres e de transporte de pequenas cargas.

Art. 14 O acesso às garagens será bloqueado quando cessarem as condições que originaram a utilização da vaga.

Art. 15 Compete ao usuário das garagens:

I - observar a velocidade máxima de 5 km/h e as demais normas de trânsito;
II - manter os faróis acesos durante o tráfego na garagem;
III - observar a sinalização interna (semáforos e espelhos convexos);
IV - atualizar os dados cadastrais junto à Seção de Manutenção, Conservação, Segurança e Transporte, no caso de substituição do veículo;

Art. 16 Cabe à Seção de Manutenção, Conservação, Segurança e Transporte:

I - gerenciar a sistemática de controle de acesso de veículos às garagens;
II - decidir sobre o acesso à garagem de veículo diverso ao previsto no art. 10;
III - promover recadastramento semestral dos usuários da garagem, ou sempre que entender necessário;

IV - decidir sobre o uso da garagem para pernoite de veículos;
V - informar e subsidiar a Administração para aplicação das penalidades previstas;
VI - fiscalizar o cumprimento desta Ordem de Serviço.

Art. 17 O uso das garagens em desconformidade com os dispositivos constantes nesta Ordem de Serviço enseja a aplicação de advertência, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 1º Após o recebimento de três advertências, o usuário terá a autorização para utilização das garagens suspensa por trinta dias.

§ 2º O recebimento de duas suspensões no período de um ano ensejará, no caso de qualquer ocorrência, a cassação do direito à utilização das garagens.

Art. 18 O TRE/ES não se responsabiliza pelo trancamento dos veículos particulares, bem como por danos que possam ocorrer em razão da incorreta utilização das garagens.

Art. 19 É vedado o uso das garagens para pernoite de veículos particulares, salvo se houver autorização expressa da Seção de Manutenção, Conservação, Segurança e Transporte.

Art. 20 No caso de solenidades, eventos ou realização de obras, as garagens poderão ser interditadas, de forma parcial ou total.

Art. 21 O portão frontal de acesso às garagens permanecerá fechado quando não houver tráfego de veículos criando, assim, uma barreira física para o controle de entrada.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 23 Esta ordem de serviço entrara em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 152, de 14.8.2019, p. 6-10 .