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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 100, DE 19 DE MARÇO DE 2026.

O Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições previstas no artigo 11, inciso XXIV do Regimento Interno desta Corte - Resolução nº 147/2019, e considerando o contido nos autos SEI 0001086-26.2026.6.08.8000,

RESOLVE:

Conceder APOSENTADORIA voluntária à servidora do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria deste Tribunal, ARLYDIA GOMES ASTORI, matrícula 3097-83, no cargo de Técnico Judiciário, Apoio Especializado, Especialidade Digitação, Classe C, Padrão 13, criado
pela  Lei nº 8.868/94, com fundamento nos incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso I, § 3º, inciso I, do artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com proventos integrais correspondentes à remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da Lei nº 11.416/06, acrescidos da vantagem do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 15, II, da MP 2.225-45; e do adicional de qualificação, nos termos do § 5º do artigo 14 e incisos III e VII, observado o disposto no § 5º, do artigo 15 da Lei 11.416/2006, e da "parcela compensatória", a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, originária de 2/5 (dois quintos) do valor da função comissionada - FC.4 e de 1/5 (um quinto) do valor da função comissionada - FC.5, correspondente ao constante da tabela remuneratória da Lei 9.421/96, acrescido dos reajustes de 11,98%, da Lei 10.331/2001 e Lei 10.697/2003, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos termos do art. 62-A da Lei 8.112/90artigo 15 da Lei 9.527/97 e artigo 5º da Lei 9.624/98, e da absorção ocasionada pelo reajuste, em fevereiro/23, da Lei 14.523/2023; e de 1/5 (um quinto) do valor da função comissionada - FC.4, correspondente ao constante da tabela remuneratória da Lei 9.421/96, acrescido dos reajustes de 11,98%, da Lei 10.331/2001 e Lei 10.697/2003, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos termos do art. 62-A da Lei 8.112/90artigo 15 da Lei 9.527/97 e artigo 5º da Lei 9.624/98.

DECLARAR vago o referido cargo em virtude da aposentadoria da servidora, nos termos do artigo 33, inciso VII, da Lei 8.112/90.

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 64, Seção 2, de 6.4.2026, p. 69.

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