
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 84, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Remoção de servidores e a Redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, DES. CARLOS SIMÕES FONSECA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 36 e 37 da Lei n. 8.112/1990, no art. 20 da Lei n. 11.416/2006 e na Resolução TSE n. 23.701/2022, resolve:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo, que pertença aos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral e às lotações deste Tribunal, bem como a redistribuição de cargos entre o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e outros Tribunais Eleitorais ou outros órgãos do Poder Judiciário da União, dar-se-ão na forma de Resolução própria vigente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, de forma complementar e subsidiária, nos termos deste Ato.
Parágrafo Único. Para os fins deste Ato, consideram-se lotações do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a sua Secretaria e as Zonas Eleitorais de sua jurisdição.
Art. 2º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal instruir os procedimentos administrativos necessários à realização de quaisquer das modalidades de remoção e redistribuição.
TÍTULO II - DA REMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 3º. A remoção de ofício de servidor ocorrerá sempre no interesse da Administração deste Tribunal e poderá ser por ela revista a qualquer tempo.
§1º. A Administração deste Tribunal analisará a possibilidade de divulgar, previamente, a sua intenção de promover a remoção de ofício devida, para que servidores eventualmente interessados possam se apresentar.
§2º. Havendo mais de 01 (um) interessado, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá à classificação, de acordo com os critérios de desempate estabelecidos em Resolução própria do TSE para a remoção por concurso, mas caberá à Administração deste Tribunal, de acordo com as justificativas que consignar no procedimento administrativo específico, a escolha do servidor que será removido de ofício.
Art. 4º. A remoção de ofício, quando implicar afastamento de sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, será efetuada com ônus para este Tribunal, nos termos da Lei 8.112/1990.
Art. 5º. O servidor removido de ofício poderá pleitear qualquer outra modalidade de remoção.
Art. 6º. É defeso utilizar a remoção de ofício como pena disciplinar.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 7º. A remoção por permuta poderá ocorrer entre servidores pertencentes ao quadro deste Regional ou entre estes e integrantes de outro Tribunal Eleitoral.
Parágrafo único. A remoção por permuta ocorrerá sempre a critério da Administração, se demonstradas sua conveniência e oportunidade, e observará o disposto em Resolução própria vigente no TSE, e, de forma complementar e subsidiária, os termos deste Ato.
Art. 8º. Os servidores interessados em permutar de lotação para outro tribunal deverão preencher os seguintes requisitos:
I - serem ocupantes de cargos efetivos idênticos, de mesma área de atividade e especialidade, quando houver;
II - terem tempo igual ou superior a 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo ocupado;
III - não terem sido removidos por permuta, para outro tribunal, nos últimos 02 (dois) anos, contados da publicação do ato que a efetivou;
Art. 9º. O pedido de remoção por permuta será apresentado à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, por formulário próprio, pelos servidores nela interessados, devendo ser instruído com prova da ciência das respectivas chefias imediatas, as razões que o motivaram, a indicação da localidade de interesse, e os currículos de cada um deles.
Parágrafo único. Em se tratando de remoção por permuta entre servidores deste e de outro Tribunal Eleitoral, deverá ser anexado ao requerimento certidão do órgão de origem que comprove a não incidência das hipóteses legais que vedam a movimentação, conforme normativos vigentes à época.
Art. 10. Formulado o pedido de remoção por permuta de servidores, a Secretaria de Gestão de Pessoas tratará de instruí-lo com as informações necessárias e, em se tratando de permuta interna, de divulgá-lo nos meios de comunicação disponíveis neste Tribunal, quando será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para a manifestação de interesse de outros servidores ocupantes de cargo efetivo idêntico e pertencente às mesmas lotações dos permutantes.
§ 1º. Caso não haja outros servidores ocupantes de cargo efetivo idêntico e pertencentes às mesmas lotações dos permutantes, fica dispensada a publicação citada no caput.
§ 2º. Havendo interesse de outros servidores ocupantes de cargo efetivo idêntico e pertencente às mesmas lotações dos permutantes, deverá ser procedida à classificação, de acordo com os critérios de desempate estabelecidos em Resolução própria do TSE.
§ 3º. Procedida à classificação de que trata o parágrafo anterior, será ela divulgada nos meios de comunicação disponíveis neste Tribunal e os interessados terão 03 (três) dias úteis para apresentar pedido de reconsideração, devidamente motivado.
§ 4º. Não havendo manifestação no prazo do caput ou pedido de reconsideração na forma do parágrafo anterior, o procedimento administrativo correspondente será apresentado ao Diretor-Geral, que o submeterá à apreciação do Presidente, para decisão final.
Art. 11. Na remoção por permuta entre servidores pertencentes a este Tribunal e a outro Tribunal Eleitoral, não poderá participar o servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ou cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.
Art. 12. Durante a instrução do processo de remoção por permuta entre Tribunais, serão apurados fatores que possam trazer prejuízo à manutenção da reciprocidade da permuta.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 13. A remoção a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, observará o disposto em Resolução própria vigente no TSE e legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE
Art. 14. A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, observará o disposto em Resolução própria vigente no TSE e legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO POR CONCURSO INTERNO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Estando vago qualquer dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá propor, com a apresentação de minuta de edital de convocação, a realização de concurso de remoção, observados, de forma complementar, os termos de Resolução própria vigente no TSE.
§ 1º. As vagas provenientes de cargos com provimento suspenso por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, as excedentes e as decorrentes de claros de lotação eventualmente existentes, poderão ser oferecidas em concurso de remoção, se demonstrado interesse da Administração em processo específico.
§ 2º. Para fins deste Ato, considerar-se-á claro de lotação quando, embora o cargo esteja vinculado a uma lotação do Tribunal, o ocupante se encontra removido nas hipóteses legais, tais como, Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro, Remoção por Motivo de Saúde, Remoção de Ofício, ou em razão de quebra de reciprocidade em Remoção por Permuta.
Art. 16. A realização de concurso de remoção deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos que se encontrarem vagos no Quadro de Pessoal deste Tribunal.
§1º. Excepcionalmente, caso não haja tempo hábil para a realização de concurso de remoção em época próxima ao vencimento do prazo de validade de concurso público do Tribunal, ou mesmo havendo necessidade premente, devidamente justificada, poderão ser nomeados novos servidores antes da realização do concurso de remoção.
§2º. Ocorrendo a situação do parágrafo anterior, a lotação dos servidores nomeados será provisória, até a definição da lotação definitiva.
Art. 17. Aprovada a minuta do edital e a realização do concurso de remoção, a Presidência deste Tribunal, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, fará publicar o edital de convocação no Diário de Justiça Eletrônico e nos diferentes meios de comunicação disponíveis neste Tribunal.
§ 1º. Do edital de convocação do concurso de remoção deverão constar:
I - relação das lotações que se encontram vagas, por tipo de cargo efetivo;
II - cronograma de todas as fases do concurso, devendo ser observado:
a) prazo destinado às inscrições dos servidores interessados, que será de 05 (cinco) dias úteis;
b) prazo para divulgação da classificação dos inscritos, que será de até 10 (dez) dias úteis;
c) prazo para a interposição de pedido de reconsideração da classificação dos inscritos, que será de 03 (dias) úteis;
d) data de realização da sessão pública destinada à escolha de nova lotação, que deverá ocorrer, pelo menos, 05 (cinco) dias após a divulgação da classificação dos inscritos;
e) data provável para a publicação do resultado provisório alcançado na sessão pública de escolha;
f) prazo para interposição de pedido de reconsideração da publicação do resultado provisório alcançado na sessão pública realizada, que será de 03 (três) dias úteis;
g) data provável da homologação do resultado final do concurso de remoção.
§ 2º. O prazo para a impugnação dos termos do edital em questão será de 03 (três) dias úteis, contados de sua publicação.
§ 3º. O prazo para a interposição de recurso contra qualquer decisão inerente às fases de concurso de remoção será de 03 (três) dias úteis.
§ 4º. Os eventuais pedidos de reconsideração e recursos interpostos não terão efeito suspensivo, mas deverão ser respondidos antes da realização da sessão pública destinada à escolha de nova lotação, se anteriores a ela.
Art. 18. As despesas inerentes à participação em concurso de remoção correrão por conta do servidor interessado.
Art. 19. Com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, a realização do concurso de remoção poderá ocorrer em ambiente virtual. Nesse caso, o cronograma, os procedimentos de realização do concurso e condições de participação serão estabelecidos no edital convocatório.
Seção II
Das Inscrições
Art. 20. Poderão se inscrever no concurso de remoção os servidores da Justiça Eleitoral que se encontrarem em efetivo exercício, em quaisquer das lotações deste Tribunal, na data de realização da sessão pública destinada à escolha de nova lotação, desde que ocupantes de cargo idêntico ao das lotações vagas relacionadas em seu edital de convocação.
Art. 21. O servidor do Quadro de Pessoal do TRE/ES removido para outro Tribunal com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, "a" ou "b" da Lei 8.112/1990, ou cedido para ter exercício em outro órgão poderá participar do concurso de remoção, e, caso contemplado, finda-se a remoção ou cessão e o servidor obriga-se a entrar em exercício na localidade para a qual foi removido, no prazo determinado pela Presidência do Tribunal.
§ 1º. No momento da inscrição, o servidor deverá firmar declaração se comprometendo a entrar em exercício no prazo determinado pela Presidência do Tribunal.
§2º. O concurso de remoção não se presta a reserva de vaga para exercício futuro.
Art. 22. O servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal, em lotação provisória por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou em razão de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, nos termos dos arts. 36, parágrafo único, III, "a" e "b" e 84 da Lei 8.112/1990, poderá participar do concurso de remoção. Caso contemplado, finda-se a lotação provisória e o servidor obriga-se a entrar em exercício na nova localidade para a qual foi removido, no prazo determinado pela Presidência do Tribunal. Não obtendo classificação, o servidor permanecerá na unidade da lotação provisória, sob as mesmas condições anteriores.
§1º. Ao servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal removido ou de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, "a" ou "b" e 84 da Lei 8.112/1990, a opção por remover-se em concurso interno ficará restrita à vaga de lotação disponível nas localidades que satisfaçam os motivos da remoção judicial ou administrativa vigente.
§2º. A lotação originária do servidor em lotação provisória, que tenha optado por outra localidade no decorrer da sessão pública, será oferecida no concurso de remoção, com exceção das lotações de servidores que são excedentes na origem.
Art. 23. O servidor que se encontrar em gozo de licença sem remuneração, prevista na Lei 8.112/1990, poderá participar do concurso de remoção, e, caso contemplado, obriga-se a entrar em exercício na nova localidade para a qual foi removido, no prazo determinado pela Presidência do Tribunal, ressalvados os casos de licença por motivo de doença em pessoa da família fundamentada no artigo 83, §2º, da Lei 8.112/1990, em que se aguardará o término da licença.
Parágrafo único. No momento da inscrição, o servidor deverá firmar declaração se comprometendo a entrar em exercício no prazo determinado pela Presidência do Tribunal.
Art. 24. Será considerado impedido de participar do concurso de remoção o servidor que:
I - não pertencer aos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral;
II - mesmo pertencendo aos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral, encontrar-se removido de outro Tribunal, provisoriamente, por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "a" ou "b" da Lei 8.112/1990, ou em virtude de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, com fundamento no art. 84 da Lei 8.112/90;
III - sendo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, estiver removido por permuta para outro Tribunal Eleitoral.
Art. 25. Para se inscrever no concurso de remoção, o servidor interessado deverá preencher formulário próprio e nele indicar, em ordem de preferência, até 05 (cinco) opções de lotação.
§ 1º. As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e qualquer inveracidade dele constante acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do seu ato de remoção, se já publicado.
§ 2º. Caso haja necessidade, o servidor poderá tempestivamente substituir formulário de inscrição já entregue por outro, passando sempre a valer o que constar do último.
§ 3º. Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a anexação, ao formulário de inscrição, de procuração por instrumento particular, com reconhecimento da firma do outorgante, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do procurador.
§ 4º. O candidato inscrito por procuração assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas por seu procurador e arcará com as consequências dos eventuais erros de preenchimento e entrega do seu formulário de inscrição.
Seção III
Da Classificação
Art. 26. Encerrado o prazo de inscrição, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal examinará os formulários de inscrição apresentados pelos servidores interessados, quanto à sua forma e tempestividade, e procederá à classificação e desempate, de acordo com os critérios de prioridade estabelecidos em resolução própria do TSE e com as informações constantes de seus assentamentos funcionais.
§ 1º. O tempo de serviço do servidor efetivo deste Tribunal será apurado em dias corridos e somente será considerado quando devidamente averbado, na Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, até o último dia do prazo de inscrição, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.
§ 2º. O tempo de serviço prestado ou averbado junto a outro Tribunal Eleitoral também será apurado em dias corridos, mas deverá ser comprovado por certidão, emitida pelo órgão de origem do servidor, a ser juntada ao seu formulário de inscrição.
Seção IV
Da Sessão Pública
Art. 27. No dia, horário e local previstos pelo edital de convocação do concurso de remoção, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal conduzirá a sessão pública destinada à escolha de nova lotação e tratará de consignar em ata:
I - o nome do servidor designado para presidir a sessão pública e o dos demais que o auxiliaram;
II - o horário de início e de término da sessão pública e o nome de todos os presentes;
III - os procedimentos adotados no transcorrer da sessão pública;
IV - o resultado provisório obtido;
V - a intenção, já manifestada por qualquer servidor, de interpor pedido de reconsideração face aos procedimentos adotados ou ao resultado provisório obtido na sessão pública.
Art. 28. Se, mesmo tendo registrado em seu formulário de inscrição as suas opções de lotação, o candidato optar por participar da sessão pública destinada à escolha de nova lotação, passará a valer o teor da manifestação que fizer pessoalmente.
Art. 29. Ao ser convocado pelo Presidente da sessão pública, o candidato poderá:
I - manifestar sua opção de lotação, conforme a classificação que obteve;
II- abster-se de escolher uma das lotações disponíveis naquele momento para aguardar o surgimento de outra de seu interesse.
§1º. O servidor deverá se apresentar ao Presidente da sessão pública portando documento público com foto e, quando procurador de outrem, portando também a procuração que lhe foi passada.
§2º. Na medida em que forem surgindo novas lotações decorrentes da escolha dos demais candidatos, o servidor interessado poderá manifestar sua preferência, conforme a classificação que obteve.
Art. 30. Caso o candidato esteja ausente e também não esteja devidamente representado, valerão as opções de lotação constantes do seu formulário de inscrição, na ordem registrada, e, se nenhuma delas estiver ou se tornar disponível para escolha durante a sessão pública, serão consideradas como abstenções.
Art. 31. A lotação originariamente ocupada por servidor que tenha optado por outra no decorrer da sessão pública será oferecida aos servidores que tenham sido convocados anteriormente, de acordo com a ordem de classificação, e, caso não haja interessados, será oferecida ao próximo classificado, e assim sucessivamente, até que a lotação seja escolhida ou que não haja mais classificados.
Parágrafo único. Caso haja interesse de mais de um servidor numa lotação que tenha surgido no decorrer da sessão pública, a preferência de opção será do melhor classificado.
Art. 32. Efetuada a escolha da vaga pretendida, o candidato não poderá desistir da remoção, mas apenas alterar a escolha de lotação efetuada, conforme a classificação que obteve, na medida em que forem surgindo novas lotações decorrentes da escolha dos demais candidatos.
Art. 33. Caso não tenha indicado suas opções no formulário de inscrição, o servidor que comparecer à sessão pública após sua convocação inicial, somente poderá manifestar sua opção depois de todos os demais servidores presentes e sobre aquelas lotações que se encontrarem vagas.
Art. 34. Findada a sessão pública destinada à escolha de nova lotação, o Presidente convocará os servidores presentes que tiverem obtido êxito na disputa, ou seus representantes, para assinarem o Termo de Opção de Lotação, e determinará aos seus auxiliares a lavratura da Ata.
Art. 35. Após o encerramento da sessão pública, a escolha de lotação efetuada será considerada irretratável e irrevogável.
Art. 36. Do resultado provisório da sessão pública caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da sua publicação.
Art. 37. Havendo a interposição de pedido de reconsideração do resultado provisório do concurso de remoção, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará ciência do seu teor aos demais interessados, via e-mail ou mediante envio dos autos respectivos, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentem suas contrarrazões.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá indicar os itens a serem examinados, justificativas acerca dos fundamentos da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações que consignar.
Art. 38. Decidido qualquer pedido de reconsideração ou transcorrido inócuo o prazo para a sua interposição, o resultado final do concurso de remoção será encaminhado à Presidência deste Tribunal, para homologação.
§ 1º. Com a homologação deste resultado final, a Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará a minuta de todos os atos de remoção correspondentes e encaminhará tudo para análise da Administração deste Tribunal.
§ 2º. A publicação de qualquer dos atos de remoção poderá ser sobrestada, no interesse da Administração deste Tribunal, desde que por decisão devidamente fundamentada, e enquanto persistirem as razões que a motivaram.
Art. 39. Homologado o resultado final do concurso de remoção, as lotações que dele remanescerem serão oferecidas aos candidatos aprovados em concurso público realizado para o provimento dos correspondentes cargos efetivos ou disponibilizadas para redistribuição, a critério da Administração do Tribunal.
Art. 40. Na hipótese de realização de concurso de remoção em ambiente virtual, poderá ser dispensada a realização de sessão pública, nos termos previstos no Edital do Concurso de Remoção. Nesse caso, o número de opções de lotação a ser indicado no momento da inscrição poderá ser alterado pela Administração para número superior a 05 (cinco).
TÍTULO III - DA REDISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. A redistribuição de cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo observará o disposto em Resolução própria vigente no TSE, e de forma complementar e subsidiária, o disposto neste Ato.
Art. 42. Os processos de redistribuição deverão ser inicialmente instruídos com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos adicionais:
I - Documentos a serem apresentados pelo servidor de outro Tribunal que pretende ter seu cargo redistribuído para o TRE/ES:
a) requerimento de redistribuição;
b) declaração/certidão onde conste o número do processo através do qual tramita o requerimento de redistribuição perante o(s) outro(s) tribunal(is) ou documento que evidencie o interesse da Administração;
c) requerimento ou renúncia ao período de trânsito previsto pelo art. 18 da Lei Federal nº 8.112/90;
d) cópia simples dos seguintes documentos pessoais: cédula de identidade, CPF;
e) cópia dos 03 últimos contracheques;
f) cópia das fichas financeiras;
g) certidão do órgão a que se encontra vinculado, que detalhe: data da posse e exercício; número da lei que criou o cargo ocupado; tempo de exercício no cargo que ocupa; classe e padrão atual; se o ocupante do cargo tem o tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo a ser redistribuído; se o ocupante do cargo está respondendo a PAD ou sindicância e se encontra-se em curso o cumprimento de alguma penalidade que lhe tenha sido aplicada administrativamente; se o cargo ocupado foi redistribuído nos últimos 03 (três) anos; existência de eventual banco de horas; se está em gozo de licença ou afastamento legal;
h) certidão do órgão de origem que informe a data prevista para aposentadoria;
II - Documentos a serem apresentados pelo servidor do TRE/ES que pretende ter seu cargo redistribuído para outro Tribunal:
a) requerimento de redistribuição;
b) certidão do TRE/ES, que detalhe: data da posse e exercício; número da lei que criou o cargo ocupado; tempo de exercício no cargo que ocupa; classe e padrão atual; se o ocupante do cargo tem o tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo a ser redistribuído; se o ocupante do cargo está respondendo a PAD ou sindicância e se encontra-se em curso o cumprimento de alguma penalidade que lhe tenha sido aplicada administrativamente; se o cargo ocupado foi redistribuído nos últimos 03 (três) anos; existência de eventual banco de horas;
c) anuência do titular da unidade (magistrado ou coordenador, conforme o caso) quanto ao requerimento de redistribuição;
Art. 43. Visando a redistribuição envolvendo cargo vago, a Administração poderá realizar processo seletivo externo, a ser regulamentado por edital convocatório.
Art. 44. Na redistribuição envolvendo cargo ocupado do Quadro de Pessoal deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a composição do acervo funcional do servidor ocupante de cargo redistribuído, em processo eletrônico específico para este fim, para envio ao Tribunal de destino imediatamente após a publicação da Portaria de Redistribuição, e também, em meio físico, para envio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de redistribuição, e solicitará daquele Tribunal o acervo do servidor redistribuído para este Tribunal.
Parágrafo único. Para compor e enviar o acervo funcional do servidor para outro tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas adotará medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas, que incluem, mas não se limitam a:
a) Classificação do processo de coleta de acervo como restrito, garantindo acesso apenas às unidades competentes para análise, conforme a Norma de Controle de Acesso Físico e a Norma de Controle de Acesso Lógico, aprovadas pela Comissão de Segurança da Informação do TRE-ES.
b) Transferência da documentação de saúde restrita aos setores de saúde dos tribunais envolvidos, exclusivamente para o e-mail institucional indicado pela unidade competente do tribunal de destino, observando-se as medidas de controle de acesso recomendadas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e pela Área de Segurança Cibernética do TRE-ES.
c) Transferência dos demais arquivos digitais do acervo funcional exclusivamente para o e-mail institucional indicado pela unidade competente do tribunal de destino, observando-se as medidas de controle de acesso recomendadas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e pela Área de Segurança Cibernética do TRE-ES.
d) Registro da transferência dos dados, contendo minimamente o número do processo, o tribunal de destino, a finalidade do envio dos dados pessoais, a base legal que autoriza o tratamento dos dados, a Unidade responsável pelo envio e recebimento, as medidas de segurança específicas utilizadas no procedimento de envio, e a data da efetiva transferência do acervo funcional e da documentação de saúde do servidor, a fim de garantir rastreabilidade ao fluxo das informações.
Art. 45. Compõem o acervo funcional do servidor deste Tribunal os seguintes documentos, processos e informações cadastrais, sem prejuízo de outros documentos adicionais:
I- processo de estágio probatório e processo de desenvolvimento na carreira;
II- certidão ou declaração que informe não haver pendências de progressão funcional ou promoção na carreira do servidor e a data prevista para a próxima movimentação na carreira;
III- relatório com todas as classes e padrões ocupados pelo servidor, com respectivo Ato, e data dos efeitos financeiros;
IV- relatório dos afastamentos que suspenderam o interstício para progressão e/ou promoção;
V- prontuário médico, acompanhado do relatório de licenças médicas;
VI- certidão circunstanciada referente ao tempo de contribuição, nos moldes do Anexo I da Resolução TSE nº 23.701/2022 ou da que vier a substituir;
VII- relação de remunerações de contribuições discriminadas por mês de competência;
VIII- cópias de documentos pessoais: certidão de nascimento ou casamento; cédula de identidade; título de eleitor; CPF; certificado de reservista, quando for o caso; e PIS/PASEP;
IX- cópia de decisões administrativas ou judiciais que tenham autorizado qualquer incorporação de vantagem por si recebida junto ao órgão a que se encontra vinculado;
X- cópia de todas as fichas financeiras desde o início do exercício no cargo;
XI- comprovantes de cursos: processos, atos e certificados e relatórios dos cursos e dos diplomas que ensejaram o pagamento de adicionais de qualificação (AQ de treinamento, AQ de graduação e AQ de pós-graduação), devendo constar, em relação ao AQ de treinamento, todos os cursos realizados, com direito de recebimento, vigentes e vencidos;
XII- certidão que comprove o regime previdenciário e tempo de contribuição.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Quando a remoção ou redistribuição implicar mudança do município de residência do servidor, será concedido período de trânsito de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, na forma do art. 18 da Lei 8.112/1990 e de Resolução própria vigente no TSE, contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excetuados os casos em que o servidor declinar expressamente do prazo ou se já se encontrar em exercício na localidade de destino.
§1º. Na remoção, a concessão do período de trânsito cabe ao órgão de exercício do servidor. Na redistribuição, a concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração cabem ao órgão de destino.
§2º. Quando o período de trânsito findar em dia em que não haja expediente, a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte.
§3º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o período de trânsito que lhe for concedido será contado do dia imediato ao do término do impedimento.
§4º. Na remoção, o servidor que obtiver trânsito deverá comprovar, mediante declaração, a alteração de endereço residencial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da retomada de suas funções na lotação de destino.
§5º. Não sendo demonstrada a alteração de residência ou domicílio, o período de trânsito concedido poderá ser considerado como falta injustificada, a ser apurada em procedimento administrativo específico.
Art. 47. O início das atividades do servidor removido, em sua nova lotação, deverá ser comunicado imediatamente pela sua nova chefia, via e-mail, à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.
Art. 48. Os atos de remoção serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico e os de redistribuição serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 49. As despesas inerentes à mudança de sede decorrente de remoção a pedido e redistribuição, correrão por conta do servidor.
Art. 50. A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará em sua página da Intranet, todos os formulários necessários ao exercício dos direitos regulados por este Ato.
Art. 51. Os prazos a que se refere este Ato serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo aqueles cujas datas de início e de vencimento estejam expressamente indicadas.
Art. 52. Compete ao Diretor-Geral dirimir os casos omissos.
Art. 53. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 76, de 29.4.2025, p. 25-33.