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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 361, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de elogio funcional a servidora e servidor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis, sobre a concessão de elogio como incentivo funcional a servidores públicos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso XIII, da Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que estabelece, como diretriz, a promoção de ações de favorecimento da visibilidade e de reconhecimento da contribuição do trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-ES nº 1.073/2014, que instituiu o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho neste Tribunal, que visa contribuir para o aumento do índice de satisfação dos servidores e para a melhoria do clima organizacional, além de promover maior qualidade de vida no trabalho;

CONSIDERANDO o Plano de Ação de Qualidade de Vida no Trabalho Biênio 2025-2026, aprovado pela Presidência deste E. Tribunal Regional Eleitoral, que apresenta a valorização personalizada e humanizada dos servidores como ação de melhoria proposta pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar a concessão de elogio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, bem como de reconhecer servidoras e servidores que tenham se destacado no desempenho de suas atribuições, consistindo em exemplo para os demais, e que tenham contribuído para o engrandecimento de sua atividade, deste Tribunal e até da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO também que o registro de elogio funcional gera reconhecimento, motivação profissional e estímulo à continuidade da excelência profissional; e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo SEI nº 0002522-54.2025.6.08.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar critérios e procedimentos e estabelecer termos e condições a serem observados para a concessão de elogio funcional no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º O elogio consiste em reconhecimento institucional por ação destacada de servidora ou servidor no âmbito de suas funções.

§1º Considera-se ação destacada aquela que:

I - resultar em ações concretas de melhoria de gestão administrativa e/ou técnica ou operacional, como aumento de produtividade ou redução de custos operacionais no TRE-ES ou na Justiça Eleitoral;

II - consistir em apresentação de estudo ou trabalho relevante relacionado às áreas de competência deste TRE-ES, que seja aprovado pela Presidência para futura aplicação neste Tribunal;

III - for realizada por servidor(a) em força-tarefa, comissão ou grupo de trabalho instituído pelo TRE-ES, cuja destacada participação e/ou entrega de atividades ou relevante coordenação do projeto resulte em ação concreta no Tribunal;

IV - for premiada em ações ou em eventos promovidos por este Tribunal, pela Justiça Eleitoral, pelo Conselho Nacional de Justiça ou outro órgão público ou instituição de renome;

V - resultar em convite para participação e/ou apresentação de projeto ou programa em evento do TRE-ES, da Justiça Eleitoral ou de outro órgão público ou instituição de renome.

§ 2º Nos termos do inciso III do §1º deste artigo, o elogio somente poderá ser concedido ao(à) servidor(a) que efetivamente se destacar, entregando atividade relevante ou coordenando e administrando grupo de pessoas e direcionando todas as atividades para final apresentação de projeto, não bastando apenas integrar a força-tarefa, comissão ou grupo de trabalho, com participação ordinária.

Art. 3º Não se considera motivo para elogio o cumprimento de atribuições ou deveres legais, bem como o desempenho de atividades de responsabilidade de servidor(a) designado(a) para função comissionada ou nomeado(a) para cargo em comissão.

Parágrafo único. O desempenho de atividades em regime extraordinário de jornada, por si só, não enseja a concessão de elogio.

Art. 4º São objetivos da concessão de elogio funcional:

I - valorizar servidoras e servidores;

II - incentivar a qualificação funcional continuada;

III - estimular o desempenho profissional;

IV - estimular o trabalho criativo e a inovação;

V - fomentar o desenvolvimento de competências.

CAPÍTULO II
DAS(OS) AGRACIADAS(OS), DO ELOGIO E DA INICIATIVA PARA A CONCESSÃO DE ELOGIO

Art. 5º O elogio poderá ser concedido, de forma individual ou coletiva, a servidora e servidor ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do TRE-ES, a servidor(a) em exercício provisório, sem vínculo, cedido(a) ou removido(a) de outro Tribunal, bem como à(ao) requisitada(o), todas(os) em exercício neste Tribunal.

Art. 6º Nos termos do caput do artigo 5º deste normativo, em caso de reconhecimento direcionado a servidor(a) que não pertença ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, o elogio também será informado ao seu respectivo órgão de origem.

Art. 7º O elogio deverá se referir a atuação específica individual de servidor(a) ou servidores(as), ainda que em caso de elogio coletivo, não se admitindo menções genéricas sobre desempenho profissional.

Art. 8º A proposta de concessão de elogio poderá ser apresentada por:

I - Membro da Corte do TRE-ES;

II - Juiz(a) Eleitoral ou Juiz(a) Presidente de Comissão;

III - Gestor(a) de unidade;

IV - Grupo de servidores(as).

§ 1º O(a) Presidente(a) do TRE-ES poderá, de ofício, determinar o registro de elogio funcional a servidor(a), na forma do parágrafo único do artigo 10 deste Ato, não se aplicando neste caso o caput do artigo 11.

§ 2º Considera-se gestor(a) de unidade o(a) servidor(a) que for chefe de seção, chefe de cartório, oficial(a) de gabinete, assessor(a)-chefe, coordenador(a), secretário(a) e diretor(a) geral.

§ 3º Para efeito do contido no inciso IV deste artigo, considera-se grupo de servidores(as) a reunião de 2 (dois) ou mais servidores(as) em exercício neste Tribunal, independentemente de ocuparem cargo efetivo do TRE-ES, lotados(as) ou não na mesma unidade eleitoral, não se incluindo o elogiado no grupo.

§ 4º Competirá a um dos relacionados nos incisos deste artigo apresentar formulário SEI contendo requerimento de registro de elogio, se entender cabível, na hipótese de menção elogiosa recebida pela Ouvidoria ou encaminhada, por meio de mensagem eletrônica ou outro documento direcionado ao Tribunal, por agente externo(a) relacionado à atividade desenvolvida por servidor (a), seja ela administrativa ou judicial.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO PRAZO, DOS CRITÉRIOS, DO FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO E DO RECURSO

Art. 9º. O prazo para apresentação da proposta de concessão de elogio será de até 2 (dois) anos a contar da data considerada para a ação destacada ou da data que a Administração tomou conhecimento da ação.

§ 1º A ação referida no caput deste artigo não poderá já ter sido objeto de registro pretérito de elogio neste Tribunal.

§ 2º A ação destacada praticada antes da publicação deste normativo e que não tenha sido objeto de registro de elogio em assentamento funcional de servidor(a) no TRE-ES poderá ser apresentada e considerada para análise de concessão de elogio, nos termos deste Ato, observando-se o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 10. A proposta de elogio deverá observar os seguintes critérios:

I - relevância da contribuição à unidade de lotação, ao Tribunal ou à Justiça Eleitoral;

II - resultado da ação praticada;

III - empenho individual ou coletivo para a consecução da ação;

IV - impacto, representatividade e inovação.

Parágrafo único. A sugestão ou a determinação de registro de elogio deverá ser apresentada em formulário próprio no Sistema SEI, observado o procedimento fixado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, contendo nome, cargo e lotação do(s) servidor(es) e/ou servidora(s) a ser(em) agraciado (a)(s), assim como indicação, data e detalhamento individual da ação destacada, para o registro e respectiva comprovação por meio de documento(s).

Art. 11. O pedido de registro de elogio relativo à ação destacada prevista no §1º do artigo 2º deste Ato deverá ser encaminhado à Comissão Técnica de Elogio (CTE) para emissão de parecer prévio, com envio dos autos ao(à) Diretor(a)-Geral e posterior submissão à Presidência, nos termos do inciso XVIII do artigo 114 do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal.

SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATOS

Art. 12. Para fins de instrução de processo de concessão de elogio, além do formulário SEI obrigatório com proposta de concessão, poderão ser anexados aos autos:

I - relatório subscrito pela chefia, com exposição da ação destacada do(a) servidor(a) a ser agraciado(a), em caso da ação estar relacionada com a respectiva lotação e/ou atribuições ou com servidor(a) integrante de força-tarefa na unidade, bem como na hipótese prevista no artigo 8º, §4º, deste Ato;

II - relatório do(a) próprio(a) servidor(a) ou de grupo de servidores(as) nas demais hipóteses de ações destacadas previstas no artigo 2º deste Ato;

III - relatório de outro(a) servidor(a) que puder colaborar com a análise da Comissão Técnica de Elogio;

IV - documentos, fotos, depoimentos ou outros meios que registrem a ação do(a) servidor(a).

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados pela Comissão Técnica de Elogio para análise da proposta.

Art. 13. Notícias divulgadas na mídia e atos assemelhados não serão considerados como documentos comprobatórios para fins de registro de elogio se não atendido o disposto neste Ato.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO TÉCNICA DE ELOGIO

Art. 14. Fica instituída a Comissão Técnica de Elogio (CTE), a ser composta pelos seguintes membros:

I - Secretário(a) de Gestão de Pessoas, que a coordenará;

II - Coordenador(a) Técnica, Previdenciária e de Saúde;

III - Coordenador(a) de Desenvolvimento e Governança;

IV - Chefe da Seção de Gestão de Desempenho, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento e Governança;

V - Titular do Núcleo de Valorização e Humanização, subordinado à Coordenadoria de Desenvolvimento e Governança, que atuará como secretário(a);

Art. 15. As deliberações da Comissão Técnica de Elogio serão tomadas por maioria de votos dos membros participantes da reunião.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O elogio aprovado será divulgado pelos meios de comunicação interna, com ciência à(ao) agraciada(o) no período.

Art. 17. O elogio concedido a servidor(a) em ações destacadas, na forma do art. 2º deste normativo, poderá ser considerado para fins de critério de desempate em processo seletivo por competências, para composição de grupo de força-tarefa e para concessão de auxílio bolsa de estudo.

Parágrafo único. Como forma de valorização e reconhecimento de servidoras e servidores, este Tribunal poderá, a seu critério, considerar o elogio, registrado na forma deste Ato, como vantagem em outras ações futuras.

Art. 18. Os elogios de que trata este Ato não surtirão efeitos financeiros.

Art. 19. As instruções relativas ao pedido de concessão de elogio serão disponibilizadas na Intranet deste Tribunal, no Portal da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 20. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 232, de 18.12.2025, p. 67-71.

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