
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 201, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Ato nº 72, de 23/02/2023, e em retificação do Ato nº 103, de 21/03/2023, DECLARA que a servidora MARIA CLARA MARCONDES, matrícula 3097-37, em razão de sua opção (em 30/11/2022 - SEI Nº 0008083-64.2022.6.08.8000) pelo Regime de Previdência Complementar - RPC previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, faz jus ao Benefício Especial (BE) a seguir descrito e constante em documento próprio no SEI Nº 0008365-05.2022.6.08.8000 - documento 1421109, conforme revisão no SEI 0005734-54.2023.6.08.8000, inclusive junto à gratificação natalina, enquanto perdurar seu benefício de aposentadoria pago pelo Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) ou eventual benefício que venha a ser instituído de pensão por morte.
FUNDAMENTO LEGAL: § 1º, art. 3º, da Lei nº 12.618/2012 c/c a Resolução Conjunta STF/MPU nº 3/2018.
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, também responsável pelo pagamento dos proventos da aposentadoria e eventual instituição da pensão civil.
VALOR APURADO EM 30/11/2022: R$ 20.485,39 (Vinte mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizado até a referida data pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
VALOR APURADO EM 28/02/2023: R$ 20.721,62 (vinte mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos). Atualizado, até 28/02/2023, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Os efeitos financeiros, decorrentes desta retificação, deverão ser observados a contar de 01/08/2025.
CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA: Na mesma data e índices aplicados para os benefícios de aposentadoria e pensão por morte mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 157, de 27.8.2025, p. 74.