
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 200, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
O Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Ato nº 134 de 10/04/2023, e em retificação do Ato nº 135, de 12/04/2023,
DECLARA que a servidora ANETI MARIA DE BARROS, matrícula 3097-48, em razão de sua opção (em 30/11/2022 - SEI nº 0008062-88.2022.6.08.8000) pelo Regime de Previdência Complementar - RPC previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, faz jus ao Benefício Especial (BE) a seguir descrito e constante em documento próprio no SEI nº 0000760-71.2023.6.08.8000 - documento 1420441, conforme revisão no SEI nº 0005734-54.2023.6.08.8000, inclusive junto à gratificação natalina, enquanto perdurar seu benefício de aposentadoria pago pelo Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) ou eventual benefício que venha a ser instituído de pensão por morte.
FUNDAMENTO LEGAL: § 1º, art. 3º, da Lei nº 12.618/2012 c/c a Resolução Conjunta STF/MPU nº 3/2018.
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, também responsável pelo pagamento dos proventos da aposentadoria e eventual instituição da pensão civil.
VALOR APURADO EM 30/11/2022: R$ 19.271,89 (Dezenove mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até a referida data pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
VALOR APURADO EM 31/03/2023: R$ 19.769,95 (Dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 31/03/2023 pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Os efeitos financeiros, decorrentes desta retificação, deverão ser observados a contar de 01/08/2025.
CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA: Na mesma data e índices aplicados para os benefícios de aposentadoria e pensão por morte mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 154, de 22.8.2025, p. 22-23.