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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 166, DE 5 DE MAIO DE 2023.

Altera dispositivo do Ato 59/2020, que dispõe sobre a concessão da Licença Paternidade e Licença Adotante, com as respectivas prorrogações e, ainda, sobre a prorrogação da Licença Gestante dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo SEI 0001536-71.2023.6.08.8000,

RESOLVE alterar a regulamentação nos termos seguintes:

Art. 1º. O caput do art. 2º do Ato 59/2020 do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de 28 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º O servidor tem direito à licença paternidade de cinco dias, a contar da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção, devendo o servidor requerer esta licença, no prazo de 02 (dois) dias úteis do nascimento, da obtenção da guarda judicial ou da adoção.

Art. 2º. Acrescentar o §1º ao art. 2º do Ato 59/2020 do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de 28 de fevereiro de 2020:

§1º Nos casos que houver internação hospitalar, da mãe ou do recém-nascido, o servidor deverá, ao requerer a licença paternidade, encaminhar juntamente com a Certidão de Nascimento o Resumo de Alta Hospitalar. Nos casos de internação prolongada, o resumo de alta deverá ser juntado ao requerimento inicial tão logo seja emitido, para fins de início da contagem da licença, devendo o servidor, em qualquer circunstância, observar o prazo máximo para solicitação constante caput deste artigo.

Art. 3º. O parágrafo único do art. 2º do Ato 59/2020 do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de 28 de fevereiro de 2020, passa a ser §2º, mantendo sua redação original:

§2º No caso da criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 82, de 8.5.2023, p. 29-30.