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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 380, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.

Regulamenta a convocação de auxiliares para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como para a execução de outros deslocamentos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Pleito Eleitoral e institui Auxílio-Transporte para o custeio das despesas decorrentes desses deslocamentos.

O DESEMBARGADOR JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a logística definida para o transporte por rotas de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;

Considerando que os Juízes Presidentes de Juntas Eleitorais devem nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às logísticas de entrega e recolhimento de urnas eletrônicas e de recolhimento expresso de malotes de resultado;

Considerando que o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição demanda a utilização de veículos automotores, ensejando gastos com combustível, com desgaste de peças dos veículos ou mesmo com serviços de táxis, vans e afins;

Considerando que, além da logística de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, a organização das Eleições pode demandar outros deslocamentos para o bom andamento dos trabalhos relativos ao Pleito;

RESOLVE:

Capítulo I

Do Transporte de Urnas Eletrônicas e Malotes de Resultado

Art. 1º. O Juiz Eleitoral nomeará auxiliares em número capaz de cumprir a logística de transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado planejada para a Zona Eleitoral, determinando a publicação, em Cartório e no DJE, dos nomes dos responsáveis convocados para estes transportes.

Parágrafo Único. Os Cartórios Eleitorais terão até 60 dias antes do pleito para planejar e lançar no Sistema de Logística das Eleições (TRACE), todas as rotas regulares (rotas de entrega de urnas, rotas de coleta de urnas e rotas de coleta de malotes) necessárias ao bom andamento dos trabalhos do dia do pleito.

Art. 2º. O convocado, antes do Pleito, deverá informar à Zona Eleitoral especificação de marca, modelo, placa e ano de fabricação do veículo que será utilizado para o transporte do material sob sua responsabilidade, bem como apresentar declaração de que o mesmo está em plenas condições de tráfego e atende às exigências para realizar o trajeto definido.

§1º. Além das informações elencadas no caput, o convocado deverá informar nome e dados pessoais completos de terceiros que o auxiliarão no transporte das urnas sob sua responsabilidade.

§2º. As informações mencionadas no caput deverão ser, obrigatoriamente, lançadas pelos Cartórios Eleitorais no Sistema TRACE antes da emissão dos recibos de pagamento do auxílio-transporte aos colaboradores convocados.

§3º. Na hipótese de uso de veículo de aluguel, taxi e afins, os dados dos convocados acerca dos veículos deverão ser coletados no dia da execução e inseridos no TRACE no momento da emissão do recibo.

Art. 3º. Não poderão ser convocados como auxiliares de transporte:

I. Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II. Integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva;

III. As autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV. Pertencentes ao serviço eleitoral;

V. Eleitores menores de 18 (dezoito) anos;

VI. Os técnicos de urna contratados pela Justiça Eleitoral.

Art. 4º. O veículo utilizado pelo convocado para a realização do transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição não poderá conter, sob hipótese alguma, identificação, propaganda eleitoral ou símbolo que remeta a candidato, partido político, federação de partidos ou coligação e, desde o ponto de partida até o seu destino, será utilizado, exclusivamente, para o transporte estabelecido, não sendo permitido transportar pessoas ou objetos estranhos à finalidade da convocação.

Art. 5º. O convocado deverá conhecer previamente o roteiro a ser executado e disponibilizar número de telefone celular para contato.

Art. 6º. O convocado deverá cuidar para que os bens transportados, inclusive suas embalagens, cheguem ao destino em perfeito estado, livres de avarias, sem violação dos lacres e com a identificação preservada.

Art. 7º. O convocado deverá atentar para a rigorosa observância da entrega da urna eletrônica e/ou do malote de resultado no seu destino.

Art. 8º. O convocado deverá agir com responsabilidade na execução das tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Cartório Eleitoral, observando rigorosamente o horário estabelecido para comparecimento no local de início da rota, evitando atrasos indesejados.

Art. 9º. No caso de descumprimento de quaisquer das exigências impostas aos convocados para o transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado, o Juiz Eleitoral decidirá a respeito.

Capítulo II

Do Ressarcimento pelo Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado e demais Materiais de Eleição e da Verba Destinada a este Transporte

Art. 10. Fica instituído, para o custeio do transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, o Auxílio-Transporte.

Art. 11. A cada Eleição, a Diretoria Geral expedirá Portaria a fim de regulamentar os valores de referência para o cálculo do Auxílio-Transporte destinado aos auxiliares convocados para o transporte das urnas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, estabelecendo, para tanto, fórmulas de cálculo, critérios e parâmetros que deverão considerar:

I. A quilometragem total do trajeto;

II. As condições da estrada a ser percorrida;

III. A quantidade de volumes transportados.

Parágrafo Único. A norma de que trata o caput deste artigo estabelecerá, ainda, o limite orçamentário a ser observado no planejamento das rotas de transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado para cada Zona Eleitoral, o qual será informado aos Cartórios Eleitorais através do Sistema TRACE.

Art. 12. Na hipótese de utilização de veículos e motoristas cedidos por órgãos públicos para o transporte das urnas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, as rotas deverão ser cadastradas no TRACE como "rotas não indenizadas", não se aplicando a elas a indenização pelo "Auxílio-Transporte" ora instituído.

Art. 13. Na data limite de 30 dias antes do Pleito, o Sistema de Logística desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação - TRACE - fará o cálculo do montante financeiro a ser efetivamente disponibilizado para cada Zona Eleitoral, de acordo com as rotas que tiverem sido informadas no referido sistema até aquela data.

§ 1º. O valor do montante a ser efetivamente disponibilizado para cada Zona Eleitoral corresponderá à quantia suficiente para indenizar as rotas obrigatórias definidas de acordo com oscritérios mencionados no artigo 11 deste Ato, mais uma reserva em percentual deste valor, condicionada à existência de sobra orçamentária para este fim.

§ 2º. A reserva a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizada tanto para a indenização de rotas avulsas, conforme definidas no artigo 17, quanto para cobrir eventuais alterações devidamente justificadas que se fizerem necessárias nas rotas obrigatórias.

§ 3º. O percentual de reserva a que se refere o §1º deste artigo observará um teto de 15% dos valores das rotas obrigatórias.

§ 4º. Os cálculos do TRACE, com os montantes a serem disponibilizados por Zona Eleitoral, serão submetidos à análise e apreciação da Diretoria Geral, que, após sua aprovação, os encaminhará à Secretaria de Administração e Orçamento para as providências de descentralização dos valores aos Cartórios Eleitorais.

§ 5º. A data limite fixada no caput deste artigo poderá, em razão de alteração nos parâmetros de cálculos fixados na Portaria mencionada no artigo 11, ser alterada através do referido instrumento normativo.

Art. 14. Após a data estabelecida para o cálculo do montante financeiro a ser efetivamente disponibilizado para cada Zona Eleitoral (30 dias antes do Pleito), alterações nas rotas do TRACE que implicarem em acréscimo no valor indenizatório ou em inclusão de novas rotas obrigatórias deverão ser devidamente justificadas e as respectivas justificativas comporão o relatório de prestação de contas a ser assinado e apresentado pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo Único. Se além de acréscimo no valor indenizatório individual da rota, a alteração resultar num valor global com os gastos com as rotas superior ao montante a ser repassado para a Zona Eleitoral calculado até aquela data, a alteração estará sujeita à análise e apreciação da Diretoria Geral, só sendo admitida caso se refira a fatos supervenientes e desde que possa ser comportada no orçamento do Tribunal para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.

Capítulo III

Da Utilização da Verba Destinada ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado e Demais Materiais de Eleição

Art. 15. Para que os convocados possam tomar as providências necessárias a fim de que estejam a postos nos dias e horários acordados nos locais determinados pelo Cartório Eleitoral para realizarem o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, os Juízes Eleitorais poderão, desde seis dias antes do pleito, autorizar o repasse dos valores de "Auxílio- Transporte" calculados pelo TRACE, mediante a assinatura, pelos convocados, de um recibo/termo de compromisso, a ser extraído do Sistema de Logística - TRACE, no qual declaram ter tomado ciência do trajeto a ser executado e dos itens que deverão ser transportados e se comprometem a envidar esforços a fim de cumprirem suas rotas tais como planejadas pelo Cartório Eleitoral.

§1º. O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido pelo Cartório Eleitoral para posterior instrução dos autos de prestação de contas dos recursos destinados ao transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.

§2º. Além da guarda em Cartório, os recibos de pagamento de indenização aos convocados deverão ser inseridos no TRACE.

Art. 16. Sempre que, por qualquer motivo, haja necessidade de alteração de rota ou de substituição de convocado, a alteração deverá ser lançada no Sistema de Logística - TRACE e a substituição devidamente publicada em Cartório e no DJE.

§ 1º. Se a alteração de que trata o caput deste artigo resultar em redução (parcial) ou supressão (total) da rota e ocorrer após o repasse do "Auxílio-Transporte" ao auxiliar designado para execução da rota, deverão ser tomadas as providências necessárias, através da notificação do convocado, para que o recurso financeiro entregue seja devolvido.

§ 2º. A fim de viabilizar a documentação relativa às alterações mencionadas no § 1º deste artigo, o TRACE permitirá a emissão de notificações para a devolução de valores recebidos e/ou de contrarecibos para as rotas (antes que sejam alteradas), bem como, de novos recibos para as novas rotas criadas/alteradas.

§ 3º. A emissão de recibos e notificações de que trata este artigo não implica controle contábil, pelo sistema, das operações de entrega e devolução do "Auxílio-Transporte" aos auxiliares convocados, devendo referido controle ser efetivado manualmente, pela emissão e guarda dos recibos pertinentes em Cartório.

Capítulo IV

Dos Demais Deslocamentos para a Organização do Pleito

Art. 17. Além das rotas de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição previstas no artigo 1º deste Ato, em caráter subsidiário, devidamente justificado, o Juiz Eleitoral poderá convocar auxiliares que, dispondo de veículo próprio ou locado, ficarão encarregados da realização de deslocamentos diversos necessários aos trabalhos do Pleito, na véspera e no dia das Eleições, a fim de solucionar situações emergenciais e, excepcionalmente, para a entrega de equipamentos de proteção individual e a entrega de auxílio alimentação a colaboradores.

§ 1º. As rotas excepcionais para entrega de equipamentos de proteção individual só deverão ser utilizadas quando os referidos equipamentos, justificadamente, não puderem ser transportados nos veículos designados para a entrega das urnas e exigirão, para o seu cadastramento no sistema TRACE, o registro de justificativa pormenorizada.

§ 2º. A criação de rotas avulsas para a entrega de auxílio-alimentação a colaboradores também deve ser adotada apenas em caráter excepcional e mediante o registro de justificativa pormenorizada no sistema TRACE.

§ 3º. Os demais deslocamentos necessários à organização do Pleito, em especial as vistorias aos locais de votação, serão realizados por servidores ou auxiliares a serviço da Justiça Eleitoral com a utilização de veículos locados pelo TRE/ES, não sendo aplicável qualquer tipo de indenização por tais deslocamentos.

Art. 18. Para fins de registro dos deslocamentos de que trata este Capítulo, a Zona Eleitoral deverá criar, no Sistema de Logística - TRACE, rotas avulsas, cujos trajetos serão definidos pela identificação dos locais perpassados.

Parágrafo Único. No momento do cadastramento da rota avulsa, deverá ser lançada no TRACE a justificativa para sua criação.

Art. 19. Os auxiliares convocados pelo Juiz Eleitoral para a realização dos deslocamentos de que trata este Capítulo deverão ser cadastrados no Sistema de Logística - TRACE e devidamente vinculados às rotas avulsas mencionadas no artigo anterior.

Art. 20. Os auxiliares convocados para a realização dos deslocamentos de que trata este Capítulo serão indenizados de acordo com os critérios estabelecidos para a indenização dos responsáveis pelo transporte de malotes.

Art. 21. Para o custeio das rotas avulsas será utilizada a reserva percentual mencionada no artigo13, §3º, deste Ato.

Capítulo V

Da Prestação de Contas dos Recursos Destinados ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado, demais Materiais de Eleição e Rotas Avulsas

Art. 22. O Chefe de Cartório apresentará ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para aprovação, a prestação de contas dos recursos recebidos, utilizados e não utilizados, devolvidos e, eventualmente, não devolvidos, para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como para rotas avulsas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o último turno das eleições na Zona Eleitoral.

Parágrafo Único. A apreciação das contas pelo Juiz Eleitoral deverá ser feita no prazo máximo de 15 dias de sua apresentação, por meio da assinatura do Relatório de Consolidação da Prestação de Contas, emitido pelo TRACE.

Art. 23. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será composta pelas seguintes peças:

I. Relatório extraído do TRACE contendo nome e CPF dos convocados para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como das rotas avulsas, nos dois turnos de votação, discriminados os valores pagos para cada turno;

II. Os recibos assinados pelos auxiliares convocados para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado, demais materiais de eleição e rotas avulsas;

III. As justificativas para a não devolução dos recursos pelos auxiliares de transporte que descumpriram a convocação, acompanhadas da documentação pertinente (notificações para devolução dos recursos, eventuais respostas apresentadas etc);

IV. Relatório de Consolidação da Prestação de Contas Relativa ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado, demais Materiais de Eleição e Rotas Avulsas, extraído do TRACE pelo Cartório Eleitoral, do qual deverá constar:

a) O valor total de recursos disponibilizados ao Cartório Eleitoral, extraído automaticamente pelo TRACE;

b) O valor total de recursos distribuídos aos convocados que efetivamente realizaram o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado, demais materiais de Eleição e rotas avulsas, calculado automaticamente pelo TRACE, refletindo as informações das rotas lançadas no sistema, conforme constarem na data de emissão do relatório e que deverão estar atualizadas, conforme a execução do Pleito;

c) O valor total de recursos distribuídos aos convocados que receberam o "Auxílio-Transporte", mas não atenderam à convocação e não devolveram o recurso que lhes foi disponibilizado, preenchido manualmente pelo Cartório;

d) O valor a ser devolvido por meio de GRU, calculado pelo TRACE, com base nos valores especificados nos itens a, b, e c.

§ 1º. Os documentos previstos nos incisos II e III devem ser digitalizados e importados para o TRACE pelos Cartórios Eleitorais.

§ 2º. A digitalização e inserção no TRACE dos documentos mencionados nos parágrafos anteriores não dispensa a necessidade de guarda dos originais em Cartório, para uso em eventual auditoria futura.

Art. 24. Em, no máximo, 05 (cinco) dias após a apreciação das contas pelo Juiz, o Cartório Eleitoral inserirá, no TRACE, o Relatório de Consolidação da Prestação de Contas devidamente assinado pelo Juiz Eleitoral e pelo Chefe de Cartório e solicitará ao setor competente da SAO, via processo no SEI, a emissão de GRU para a devolução dos recursos recebidos e não utilizados para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.

Parágrafo Único. O setor competente da SAO providenciará a emissão da GRU, após verificação de correspondência entre o valor indicado na solicitação e o valor constante do item d do Relatório de Consolidação da Prestação de Contas assinado pelo Juiz Eleitoral e pelo Chefe de Cartório.

Art. 25. Em até 05 dias após a emissão da GRU, o Cartório Eleitoral providenciará o seu pagamento, bem como fará o lançamento, no sistema TRACE, tanto do referido documento, quanto do respectivo comprovante de seu pagamento.

Art. 26. A Prestação de Contas do auxílio transporte será acompanhada por servidores da SAO e da STI que comporão uma Comissão de Consolidação da Prestação de Contas do Auxílio Transporte, a qual ficará responsável por apresentar à Diretoria Geral um relatório apontando eventuais problemas detectados com relação à divergência entre os valores constantes do item d dos Relatórios de Consolidação da Prestação de Contas que deveriam ter sido devolvidos ao Tribunal e aqueles que tenham sido efetivamente devolvidos pelos Cartórios Eleitorais, conforme comprovante de pagamento de GRU digitalizado e inserido no TRACE.

§1º. Durante o período de prestação de contas do auxílio transporte, o Sistema TRACE emitirá, a cada 10 (dez) dias, avisos, através de e-mails, ao responsável pelo Cartório Eleitoral, acerca do escoamento do prazo para prestação de contas, sempre que não tiver sido lançado, ainda, o Relatório de Consolidação da Prestação de Contas pelo Cartório Eleitoral.

§2º. Além dos avisos direcionados aos Chefes de Cartório, o Sistema TRACE emitirá, a cada 10 (dez) dias, mensagem eletrônica aos membros da Comissão mencionada no caput, com a lista dos Cartórios que ainda não tiverem inserido no TRACE o Relatório de Consolidação da Prestação de Contas.

Art. 27. Transcorridos 45 dias do término do último turno das eleições, a Comissão de Consolidação da Prestação de Contas do Auxílio Transporte instruirá um processo, do qual deverá constar, para cada Cartório Eleitoral, quando for o caso, a seguinte documentação a ser obtida do TRACE:

I. Cópia do relatório de consolidação da prestação de contas;

II. 01 (uma) via da GRU emitida para a devolução dos valores recebidos e não utilizados;

III. Cópia do comprovante de pagamento da GRU;

IV. Cópia dos documentos que expliquem eventual discrepância entre os valores que, em princípio, teriam que ser devolvidos pelo Cartório Eleitoral e os que forem efetivamente devolvidos, a exemplo de notificações aos convocados que receberam a indenização de transporte, não efetivaram o referido transporte e nem devolveram o dinheiro recebido.

§1º. Escoado o prazo a que se refere o caput deste artigo, o Sistema TRACE emitirá mensagem eletrônica aos membros da Comissão de Consolidação da Prestação de Contas do Auxílio Transporte, com a lista dos Cartórios que tiverem alguma pendência com relação ao lançamento dos documentos previstos nos incisos I a III deste artigo.

§2º. No caso de ser constatada falta de algum dos documentos elencados nos incisos I a IV deste artigo, a Comissão notificará o Cartório, indicando prazo para que apresente os documentos faltantes, a fim de que possam ser juntados ao processo a que se refere o caput deste artigo.

§3º. Instruídos os autos na forma indicada, a Comissão elaborará relatório final apontando eventuais problemas detectados com relação a divergência entre os valores que deveriam ter sido devolvidos ao Tribunal e aqueles que foram efetivamente devolvidos, com base nos documentos juntados, inclusive o comprovante de pagamento da GRU.

§4º. O relatório final produzido pela Comissão deverá ser encaminhado à Diretoria Geral, para análise e apreciação e posterior submissão à Presidência.

Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 230, de 10.9.2022, p. 2-7.