Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 337 , de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 354 , de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil , que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional advindos da utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, as audiências serão, preferencialmente, por videoconferência ou telepresenciais, conforme os seguintes conceitos ( Resolução CNJ nº 354/2020 ):
I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e
II - telepresenciais: as audiências realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.
§ 1º A realização de audiências a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada preferencialmente por meio da ferramenta Microsoft Teams .
§ 2º Os participantes da audiência deverão baixar o aplicativo das principais lojas de aplicativos em caso de utilização de dispositivo móvel (Apple Store: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams /id1113153706 ; Play Store: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft. teams&hl=pt_BR&gl=US )
§ 3º Os participantes poderão também acessar a audiência de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional no link: https://www.microsoft.com/pt-br /microsoft-teams/download-app
§ 4º Os participantes serão responsáveis pelo ambiente de onde participarão da audiência, precisando garantir a boa qualidade da conexão de internet, um local com baixo ruído externo e com cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação.

Art. 2º As audiências telepresenciais ou por videoconferência serão presididas pelo Juiz Eleitoral, acompanhado por um servidor, o qual deverá lavrar a ata do quanto ocorrido.
§ 1º. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
§ 2º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
§ 3º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 3º Nos processos, em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas com publicação no DJe (Diário da Justiça eleitoral), nas pessoas destes, salvo nos processos criminais, e do ministério público por meio do sistema.

Art. 4º As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis ( e-mail, Whatsapp , telefone etc), para envio do link de acesso à audiência.

Art. 5º As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Parágrafo único. As partes e testemunhas serão alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão apresentar documento oficial de identificação com foto.

Art. 6º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência observará as seguintes regras:
I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;
II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;
III - quando a testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;
IV- a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;
V - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 7º Aberta a audiência, o juiz eleitoral que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do servidor responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.
§1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo os advogados apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º Ocorrendo problemas no sistema durante a realização da audiência, o juiz poderá suspender o ato, mediante decisão registrada em ata.
§3º O juiz eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.
§4º A ata da assentada deverá registrar que o ato foi realizado excepcionalmente por videoconferência mencionando as partes que participaram e demais ocorrências.

Art. 8º A gravação da audiência será realizada em formato compatível com o sistema PJe e juntada ao processo com a respectiva ata.
Parágrafo único. Caso a audiência seja gravada em formato não compatível com o PJe, o arquivo deverá ser convertido para formato compatível com o referido sistema.

Art. 9º Esta Resolução não abrange as sessões plenárias, que tem regulamento próprio.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11 Fica revogada a Resolução TRE/ES nº 410 , publicada em 05/12/2020.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. JÚLIO CÉSAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 60, de 5.4.2021, p. 2-4 .