Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2010.

O Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à Resolução TRE/ES nº 675/07 , resolve expedir a presente Ordem de Serviço para disciplinar as férias no âmbito deste Órgão:

1. DAS FÉRIAS

1.1 As férias relativas ao primeiro período aquisitivo serão usufruídas no ano em que o servidor completar o exercício. Completado o período aquisitivo em dezembro, as férias poderão ter início no exercício e terminar no exercício seguinte.

1.2 As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão usufruídas entre janeiro e dezembro do ano correspondente.

1.3 As férias poderão ser usufruídas integralmente (trinta dias) ou parceladas em: 01(um) período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias consecutivos; 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias consecutivos; 03 (três) períodos de 10 (dez) dias consecutivos.

1.3 As férias poderão ser usufruídas integralmente (trinta dias) ou parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. ( Redação dada pela Ordem de serviço nº 1/2017 )

1.3.1 No parcelamento, deverá ser observado intervalo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos entre o final de um período e o início do subseqüente.

1.3.1 Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no tópico 1.4 da Ordem de Serviço nº 01/2010. ( Redação dada pela Ordem de serviço nº 1/2017 )

1.3.2 O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a três dias úteis. ( Incluído pela Ordem de serviço nº 1/2017 )

1.3.3 A limitação prevista no tópico 1.3.2 não se aplica quando o parcelamento disser respeito a períodos aquisitivos distintos. ( Incluído pela Ordem de serviço nº 1/2017 )

1.4 As férias poderão ser acumuladas por até no máximo 2 (dois) períodos, no caso de imperiosa necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

1.4.1 Para fins de acumulação, nos casos de imperiosa necessidade de serviço, o pedido de alteração da escala deverá ser formalizado a partir do mês de outubro de cada exercício, devendo ser acompanhado de justificativa do servidor autorizado da unidade, com manifestação circunstanciada que demonstre a impossibilidade de usufruto das férias nos meses restantes do exercício em curso.

1.4.2 Nos casos de acumulação de férias, deverá ser observada a ordem cronológica de exercício quando do usufruto das férias, por exemplo, as férias de 2008 só poderão ser usufruídas após o usufruto integral (inclusive parcelas, se for o caso) das férias de 2007.

2. DA MARCAÇÃO, INTERRUPÇÃO E ALTERAÇÃO DE FÉRIAS

2.1 As férias serão organizadas em escala aprovada pela Diretoria Geral para vigência no exercício subseqüente.

2.2 A alteração e a interrupção de férias serão regidas pela legislação pertinente e pelo contido na Resolução TRE/ES nº 675/07 .

2.2.1 A alteração de férias implicará a imediata marcação de novo período, não sendo permitida a alteração para usufruto em época oportuna.

2.3 A marcação de férias fora do período de elaboração da escala poderá ocorrer em casos de servidor recém-empossado com tempo de serviço averbado, e de servidor com férias interrompidas.

2.3.1 A marcação de férias fora do período de elaboração da escala poderá ser requerida pelo servidor, com anuência do servidor autorizado da unidade.

2.3.2 Quando a marcação implicar efeitos financeiros, deverá ser observada a antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos do início das férias pretendidas.

2.4 A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade de serviço.

2.4.1 A alteração por imperiosa necessidade de serviço deverá ser justificada pelo servidor autorizado da unidade, com especificação dos serviços ou fatos que determinam tal necessidade e anuência do servidor.

2.4.2 A alteração da escala de férias a pedido do servidor deverá ter o aval do servidor autorizado da unidade e poderá ser requerida até duas vezes, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos quando houver efeitos financeiros, na seguinte
forma:
Do início das férias previamente marcadas: no caso de adiamento;
Do início do novo período: no caso de antecipação.

2.4.3 Nos casos de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência do servidor autorizado da unidade.

2.4.4 Independente da observância do prazo previsto nos subitens anteriores, poderá ser autorizada a alteração das férias para usufruto em época diversa da constante em escala, nas seguintes hipóteses:
Licença para tratamento de saúde do servidor;
Licença à gestante e à adotante;
Licença à paternidade;
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
Licença por acidente de serviço;
Concessões previstas no art. 97, III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.112/90 .

2.5 As férias somente poderão ser interrompidas pelos seguintes motivos:
Calamidade pública, comoção interna, convocação para júri e serviço militar; Imperiosa necessidade de serviço, a ser declarada pelo Presidente do Tribunal, mediante motivação do servidor autorizado da unidade de lotação do servidor.

2.5.1 Na hipótese de interrupção de férias, o restante do período interrompido deverá ser marcado até 03 (três) dias úteis após o retorno do servidor, para usufruto de uma só vez.

2.5.2 Por se tratar de situação excepcionalíssima, a interrupção não será processada eletronicamente, mas por meio de requerimento protocolado e dirigido à Presidência do TRE-ES, com descrição quanto ao enquadramento nas hipóteses elencadas no subitem 2.5.

2.5.3 Ressalvadas as hipóteses previstas no item 2, subitem 2.4, 2.4.4, não serão interrompidas férias já iniciadas por motivo de licença de qualquer natureza, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo que sobejar.

3. DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

3.1 Por ocasião das férias, o servidor tem direito à remuneração normal e ao adicional de férias (correspondente a 1/3 da remuneração), que será pago, integral e independentemente de solicitação, no mês anterior ao do início do primeiro período de férias, ainda que fracionadas.

3.2 O servidor poderá manifestar opção por perceber, junto ao adicional de férias, a antecipação de 80% da remuneração do mês das férias, descontadas as consignações em folha (obrigatórias e facultativas).

3.2.1 O pagamento antecipado das férias será descontado de uma só vez na folha correspondente ao mês seguinte ao início das férias.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 O rol dos servidores autorizados no Sistema de Férias compreende aqueles habilitados a, no âmbito de cada unidade, requerer alteração como ou em nome do Dirigente, além de apresentar justificativa e anuência para as marcações e alterações. São servidores autorizados: Diretor Geral, Oficial de Gabinete da Presidência, Secretários, Coordenador da Corregedoria, Coordenador de Controle Interno, Assessor-Chefe e Chefes de Cartório .

4.1 O rol dos servidores autorizados no Sistema de Férias compreende aqueles habilitados a, no âmbito de cada unidade, requerer alteração como ou em nome do Dirigente, além de apresentar justificativa e anuência para as marcações e alterações. São servidores autorizados: Diretor Geral, Oficial de Gabinete da Presidência e da Diretoria Geral, Secretários, Coordenadores, Assessor-Chefe e Chefes de Cartório. ( Redação dada pela Ordem de serviço nº 1/2017 )

4.1 O rol dos autorizados no Sistema de Férias compreende aqueles habilitados a, no âmbito de cada unidade, requerer alteração como ou em nome do Dirigente, além de apresentar justificativa e anuência para as marcações e alterações: Juízes-Membros, Diretor Geral, Oficial de Gabinete da Presidência e da Diretoria Geral, Secretários, Coordenadores, Assessor-Chefe e Chefes de Cartório. ( Redação dada pela Ordem de serviço nº 5/2022 )

4.1.1 Nos Cartórios Eleitorais, os Chefes de Cartório deverão manter em arquivo documentação comprobatória da anuência do Juiz Eleitoral.

4.2 Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não as usufruir até 31 de dezembro do ano seguinte àquele, sendo de responsabilidade do Dirigente da unidade zelar para que não ocorra a prescrição de férias.

4.3 Nos anos eleitorais, os servidores efetivos, requisitados, sem vínculo e com lotação provisória neste Órgão, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, não poderão usufruir férias no período de julho a novembro, salvo disposição em contrário que determine a prorrogação ou antecipação do referido período.

4.4 As disposições desta Ordem de Serviço aplicam-se também aos servidores requisitados, removidos e lotados provisoriamente, observada a correlação com as normas do Órgão de origem (por exemplo: possibilidade de parcelamento das férias).

4.4.1 Para os servidores requisitados, removidos e lotados provisoriamente, com função ou cargo comissionado neste TRE-ES, aplicam-se os prazos do item 2, subitens 2.3.2 e 2.4.2, quando houver efeitos financeiros.

4.5 Esta Ordem de Serviço entra em vigência a partir de 05/04/2010, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 03/2008 .

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL TRE/ES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 61, de 5.4.2010, p. 19-21.