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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 287, DE 18 DE MAIO DE 2018.

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O Desembargador Annibal de Rezende Lima, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei 12.774/12,

CONSIDERANDO as normas sobre a matéria da Portaria Conjunta nº 1/2013 e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carteira de identidade funcional neste Órgão,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir modelo de carteira de identidade funcional dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, conforme disposto no anexo deste regulamento.

Art. 2º A carteira de identidade funcional, somente será expedida por solicitação, através de formulário próprio, para os seguintes servidores:
I - aos ocupantes de cargo efetivo;
II - aos sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão;
III - aos cedidos e aos requisitados, desde que ocupantes de cargo ou função comissionada.

§ 1º Os servidores removidos para este Tribunal ou licenciados provisoriamente, desde que apresentem declaração de que não possuem carteira emitida pelo órgão de origem, poderão requerer deste órgão à expedição da carteira de identidade funcional.

§ 2º Os servidores pertencentes ao quadro deste Tribunal que tenham sido removidos, cedidos ou licenciados provisoriamente poderão requerer a carteira de identidade funcional, desde que apresentem declaração de que não possuem carteira de identidade emitida pelo órgão de destino.

§ 3º O servidor aposentado ou o que vier a se aposentar poderá requerer a carteira de identidade funcional, devendo devolver a carteira que utilizava quando se encontrava na condição de "ativo".

Art. 3º A carteira de identidade funcional dos servidores deste Tribunal, conterá os seguintes elementos:

I - na parte frontal:
a) brasão da República;
b) a inscrição em preto: "Poder Judiciário da União" e "Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo";
c) fotografia colorida 2X2cm, nome do identificado, cargo ou função, data de exercício, situação funcional;
d) assinatura do servidor;
e) matrícula funcional;
f) frase "Carteira de Identidade Funcional";
g) título de eleitor.

II - no verso:
a) filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento;
b) CPF e número da carteira identidade com órgão expedidor e data de emissão;
b) data da expedição;
c) assinatura do Presidente do TRE-ES;
d) Tipo sanguíneo/fator RH;
e) frase "Fé pública em todo o território nacional - Lei nº 12.774/2012".

§ 1º. A carteira funcional do aposentado especificará no campo reservado para a situação funcional o termo "aposentado".

Art. 4º A entrega da carteira de identidade funcional fica condicionada:
I - à assinatura de "Termo de Responsabilidade", no qual constará que o recebedor tem conhecimento do inteiro teor deste normativo;
II - à devolução da carteira de identidade funcional anterior, salvo nos casos de perda, extravio, furto ou roubo, em que o servidor deverá apresentar boletim de ocorrência policial à unidade competente.

Art. 5º A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:
I - aposentadoria;
II - alteração dos dados biográficos;
III - mau estado de conservação do documento;
IV - perda, extravio, furto ou roubo.

Parágrafo único. A substituição de que trata o caput deste artigo fica condicionada à devolução da carteira anterior, salvo nos casos de perda, extravio, furto ou roubo, cujo procedimento obedecerá ao contido no inciso II do artigo anterior, podendo nas situações previstas nos incisos III e IV deste artigo, mediante instrução a ser baixada pela Diretoria-Geral, ser cobrado valor correspondente ao custo de expedição, a ser descontado em folha de pagamento.

Art. 6º As seguintes situações tornam inválida a carteira de identidade funcional, obrigando o servidor a restituí-la à unidade competente que emitirá um "Termo de Devolução":
I - a aposentadoria;
II - a exoneração e a demissão;
III - a dispensa de função comissionada ou a exoneração de cargo em comissão dos servidores requisitados e cedidos;
IV - o pedido de vacância.

Art 7º A validade da carteira de identidade funcional será indeterminada.

Parágrafo único. O desligamento do servidor do Tribunal torna sem validade a carteira funcional, e esta deverá ser devolvida à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º O documento de que trata este regulamento servirá como identificação funcional, ficando o servidor sujeito às sanções administrativas e às penalidades legais, no caso de uso indevido.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Pessoal, manter os registros de expedição, substituição, cancelamento ou devolução da carteira de identidade funcional.

Art. 10 A carteira de identidade funcional será assinada pelo Presidente.

Art. 11. A primeira via da carteira de identidade funcional será emitida sem qualquer custo para o identificado.

Art. 12. Salvo nos casos de furto, roubo, extravio ou perda, situações estas que deverão ser comprovadas com registro da ocorrência, a entrega da nova carteira de identidade funcional de servidores fica condicionada à devolução dos modelos de documento de identificação adotados até a vigência da presente regulamentação.

Art. 13. Os dados constantes da Carteira de identidade de servidores serão extraídos dos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 9 5 , de 2 5 .5.2018, p. 2-3.