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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 139, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) e na Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 (institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Eleitoral e regulamenta o processamento das informações judiciais entre outros); e considerando ainda a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de março de 2018, a utilização do Processo Judicial Eletrônico PJe, para a propositura e a tramitação das ações originárias do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, para as classes processuais abaixo relacionadas:

Ação Cautelar (AC)
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Ação Rescisória (AR)
Conflito de Competência (CC)
Consulta (Cta)
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER)
Exceção (Exe)
Habeas Corpus (HC)
Habeas Data (HD)
Instrução (Inst)
Mandado de Injunção (MI)
Mandado de Segurança (MS)
Petição (Pet)
Prestação de Contas (PC)
Processo Administrativo (PA)
Propaganda Partidária (PP)
Reclamação (Rcl)
Recurso contra Expedição de Diploma (RCED)
Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF)
Representação (Rp)
Suspensão de Segurança (SS)
Coincidência (CO)
Direitos Políticos (DP)
Regularização da Situação do Eleitor (RS)

Parágrafo único. Entre o dia 31 de outubro de 2017 e o dia 28 de fevereiro de 2018, admitir-se-á a interposição de petição inicial por meio físico, cuja a tramitação se dará da mesma forma.

Art. 2º No processo eletrônico é vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes do art. 13, §2º, da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 3º As contestações, as respostas às intimações, a apresentação de documentos e os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos, dentre outros, deverão ser, obrigatoriamente, apresentados por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 4º Para efeito de utilização do Processo Judicial Eletrônico PJe e objetivando facilitar o exame dos processos eletrônicos pelo magistrado e pelas partes, o advogado deverá:

I - juntar as peças processuais e demais documentos ao texto na orientação-retrato;
II - observar a sequência do processo;
III - nominar corretamente os arquivos inseridos no sistema, desde a petição inicial, de modo a haver fidelidade entre o nome e o conteúdo do documento.

§1º Os arquivos deverão ser digitalizados no formato Optical Character Recognition (OCR) reconhecimento ótico de caracteres, tecnologia que torna os dados pesquisáveis e editáveis, de maneira a possibilitar a leitura dos documentos por pessoas com deficiência visual.

§2º Informações para utilização do sistema, arquivos compatíveis e limites dos arquivos, estão disponíveis na página do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo na internet (www.tre-es.jus.br).

Art. 5º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (art. 17, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.417/2014).

Art. 6º Os dados da autuação automática deverão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá à sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados.

§1º Os processos de relatoria privativa do Corregedor Regional Eleitoral distribuídos aos demais membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo de forma automática deverão ser redistribuídos de ofício ao Corregedor pela unidade judiciária.

§2º Havendo pedido de liminar, pedido de antecipação de tutela ou outra medida de urgência a ser apreciada pelo relator, a unidade judiciária certificará a distribuição e o pedido de urgência, remetendo o processo ao gabinete do relator, promovendo a conferência prevista no caput por ocasião do retorno dos autos.

Art. 7º Os processos de competência originária do Juiz Eleitoral com Recurso Eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral tramitarão em meio físico enquanto não for implementado o Processo Judicial Eletrônico PJe, nos juízos de primeiro grau.

Art. 8º Devem ser peticionados no sistema PJe, na plataforma do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, os processos relacionados às classes cuja competência originária seja do TRE/ES e a tramitação tenha sido iniciada na Zona Eleitoral.

Art. 9º O juiz da causa resolverá as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas em regulamento (art. 45 da Resolução TSE nº 23.417/2014).

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

DR. HELIMAR PINTO

DR. ALDARY NUNES JÚNIOR

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DR. MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 193, de 25.10.2017, p. 8-9.