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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 495, DE 29 DE AGOSTO DE 2017.

Determina o usufruto do banco de horas no ano de 2017 dos servidores que tenham saldo atual superior a 60 horas.

O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Vice-Presidente no exercício da Presidência , no uso de suas atribuições, e

Considerando o aumento de consignações de horas no banco dos servidores no ano de 2016 em razão das eleições, fechamento de cadastro eleitoral, revisão biométrica em vários Municípios do Espírito Santo e recesso forense, o que poderá acarretar prejuízos para a Administração caso não seja realizada a compensação de forma planejada;

Considerando que foi observado nos autos do processo administrativo nº 18.586/2016 que há vários servidores com mais de 60 horas consignadas no banco de horas;

Considerando que esta Administração vem recebendo vários pedidos de prorrogação de validade das horas consignadas no banco de horas, o que demonstra a inobservância do §8º, Art. 2º do Ato PRE nº 831/2015;

Considerando que no presente exercício não há eleições ordinárias e fechamento do cadastro Eleitoral;

DETERMINA:

1. Os dirigentes das unidades deverão apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 15 dias após a publicação deste ato, plano de compensação de horas consignadas em banco dos servidores que tiverem saldo superior a 60 horas. Tal limite deverá ser alcançado preferencialmente até o dia 30 de novembro do presente exercício.

1.1 Os gestores deverão se reunir com os servidores para organizar a quantidade de horas a serem utilizadas até a data indicada e serão responsáveis pela cobrança do cumprimento do plano.

1.2 A Secretaria de Gestão de Pessoas, após a data limite, deverá levantar dados do banco de horas para verificar se houve descumprimento do presente ato, e, se for o caso, deverão o gestor e o servidor apresentar justificativas para análise superior.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 157, de 30.8.2017, p. 2-3.