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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO N° 388, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

(Revogada pela ATO Nº 59, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.)

O VICE PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, resolve baixar regulamentação nos seguintes termos:

Art. 1º É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar, por sessenta dias, a licença à gestante.

Parágrafo único. A prorrogação é garantida à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto, e concedida, imediatamente, após a fruição da licença.

Art. 2º São concedidos quarenta e cinco dias de prorrogação da licença à servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade.

§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de quinze dias.

§ 2° O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão.

Art. 3º A servidora que, na data da publicação desta instrução, estiver em gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores faz jus ao respectivo acréscimo, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido, desde que requerido até quinze dias após a publicação desta instrução.

Art. 4º Ao requerer qualquer das prorrogações de que trata esta regulamentação, a servidora firmará declaração de que não exercerá qualquer atividade remunerada e nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere. § 1° O descumprimento do disposto no caput desse artigo ensejará a perda do direito à prorrogação.

Art. 5º A concessão das prorrogações de que trata este Ato dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar. 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTQ PESSOA DE MENDONÇA

VICE PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOE/ES, de 22.10.2008, anexo PJ, p. 3.

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