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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 176, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Altera o Ato TRE-ES n° 120/2020, de 18 de março de 2020, para incluir a regulamentação de como serão feitas as entregas de memoriais escritos, despachos orais e esclarecimentos de questões de fato durante os julgamentos por sessões remotas, entre outras providências, no período de suspensão das atividades presenciais no TRE/ES.

O Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade de adoção das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a publicação dos Atos nº 120/2020 e nº 121/2020 deste TRE-ES, que disciplinaram a realização de sessões de julgamento com participação remota (por videoconferência) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Ato nº 120/2020 , que autoriza a realização de sustentações orais por advogados nas sessões de julgamento por videoconferência, regulamentado pela Portaria DG/TRE-ES nº 136/2020 ;

CONSIDERANDO que, apesar da inexistência de norma legal que disciplina a entrega de memoriais e despachos orais aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, trata-se de costume adotado reiteradamente nos Tribunais de todo o país, em momento que antecede as sessões de julgamento presenciais; e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, preservando-se os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da publicidade;

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 1º do Ato TRE-ES no 120/2020 , de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. As Sessões de julgamento por Videoconferência serão públicas, gravadas e transmitidas em tempo real pelo canal do TRE-ES no YouTube , estando garantida a participação de advogados e partes na Sala de Sessões por Videoconferência.

Art. 2º. O inciso II do art. 3º do Ato TRE-ES nº 120/2020 , de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................................................................................

II - O pedido de sustentação oral deverá ser feito até o início da sessão de julgamento, na forma do § 2º art. 937 do CPC , através do endereço eletrônico cosap@tre-es.jus.br, com a identificação do processo, informando o número de telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail), para receber o link de acesso à sala de videoconferência.

Art. 3º. O art. 3º do Ato TRE-ES nº 120/2020 , de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

Art. 3º ........................................................................................................

IV - Durante o julgamento na Sessão por Videoconferência o advogado habilitado nos autos poderá prestar esclarecimentos de fato, conforme previsto no inciso X do art. 7º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

Art. 4º. O Ato TRE-ES nº 120/2020 , de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes art. 3º-A e parágrafo único; art. 3º-B e parágrafo único; art. 6º-A e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; e do art. 6º-B e parágrafo único:

Art. 3º-A. Os advogados poderão entregar memoriais escritos relativos a processos pautados para o julgamento em Sessão por Videoconferência, os quais deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos dos gabinetes dos respectivos Membros do Tribunal, disponíveis no site do TRE-ES, com a identificação do número do processo e da respectiva relatoria.

Parágrafo único. Os memoriais correspondentes a processo pautado em sessão de julgamento remota deverão ser encaminhados até 1 (uma) hora do início da sessão.

Art. 3º-B. Os pedidos para despachos orais com Relatores e demais Membros do TRE/ES deverão ser formulados por e-mail e encaminhados diretamente para os respectivos gabinetes.

Parágrafo único. O atendimento ficará a critério e disciplina de cada Membro do Tribunal, que poderá fazê-lo por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação compatível.

Art. 6º .......................................................................................................

Art. 6º-A. Todos os processos de competência do Tribunal Regional Eleitoral poderão ser submetidos a julgamento remoto em Sessão por Videoconferência.

§ 1º. O advogado constituído nos autos poderá impugnar a inclusão em pauta de Sessão por Videoconferência e pedir o julgamento presencial da demanda.

§ 2º. O pedido previsto no § 1º será automaticamente deferido e o julgamento ocorrerá na primeira sessão presencial subsequente, caso o julgamento por videoconferência resulte em prejuízo para as partes, pela impossibilidade técnica de acesso remoto ou por outro motivo que afete a ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório e a publicidade.

§ 3º. O Procurador Regional Eleitoral ou o advogado da parte contrária que tiver interesse em não aguardar a sessão presencial, sustentando que o pedido formulado com base no § 1º é meramente protelatório e que não haverá prejuízo para as partes, poderá requerer que o Plenário delibere sobre a permanência do processo na pauta da Sessão por Videoconferência.

§ 4º. A falta de impugnação prevista no § 1º até o início da sessão de julgamento impede o reconhecimento da nulidade.

Art. 6º-B. Os processos que tramitam em segredo de justiça também poderão ser incluídos em pauta para julgamento em Sessão por Videoconferência.

Parágrafo único. Exclusivamente na hipótese de segredo de justiça declarado nos autos, o julgamento prosseguirá sem transmissão ao vivo pelo YouTube , mas terão acesso garantido à Sala de Sessões por Videoconferência, além dos Membros do TRE/ES, os advogados constituídos nos autos, o Procurador Regional Eleitoral e as partes do processo.

Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 73, de 23.4.2020, p. 3-5 .