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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

Define critérios de funcionamento e padroniza os procedimentos para o gerenciamento da demanda de atendimento nos Cartórios Eleitorais, no período que antecede o fechamento do Cadastro Eleitoral para as eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o gerenciamento do atendimento ao eleitor no período de maior demanda,que antecede o fechamento do Cadastro Eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 91 da Lei nº 9.504/1997 determina que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição;

CONSIDERANDO a limitação de pessoal e de equipamentos disponíveis nos Cartórios e Postos Eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1°. A quantidade de eleitores a serem atendidos diariamente deverá ser dimensionada de acordo com a disponibilidade de pessoal e de equipamentos, levando-se em conta todo o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais.

§ 1º. A capacidade de atendimento será determinada pelos Juízes Eleitorais, tendo por base a média de cinco atendimentos por hora para cada kit biométrico em funcionamento.

§ 2º. A organização do atendimento será feita por meio da distribuição de senhas aos eleitores, por ordem de chegada, observada a capacidade diária local, bem como as prioridades legais.

§ 3º. Sempre que o último eleitor com senha for atendido antes do horário de encerramento, deverá ser reaberta a distribuição de senhas, a fim de contemplar todo o horário de expediente do Cartório Eleitoral.

§ 4º. Havendo reduzido número de eleitores excedentes ao final do expediente, o horário poderá ser extrapolado, a critério do Juiz Eleitoral, a fim de se evitar passivo de atendimento para os dias subsequentes.

§ 5º. Em caso de prejuízo ao atendimento, causado por indisponibilidade ou problemas com os sistemas informatizados, a distribuição de novas senhas será suspensa até que seja possível a normalização dos trabalhos, quando a capacidade de atendimento poderá ser redimensionada.

Art. 2º. No dia que antecede o fechamento do cadastro eleitoral, dia 9 de maio de 2018, os alistandos ou eleitores que comparecerem até as 18 horas ao Cartório Eleitoral terão direito ao atendimento.

§ 1º. Havendo necessidade de extrapolação do horário normal de expediente no dia consignado no caput, o atendimento não poderá ultrapassar as 23h59min.

§ 2º. Alcançado o horário máximo previsto no parágrafo anterior, restando eleitor na fila, aguardando atendimento, a senha será substituída por senha de retorno, válida, em caráter excepcional, para o horário normal de expediente do dia 10 de maio de 2018, sendo mantida como data de requerimento a do dia 09.05.2018, data do primeiro comparecimento do eleitor.

§ 3º. Na eventual necessidade de prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada solicitação ao Corregedor Regional Eleitoral com a respectiva justificativa.

§ 4º. A senha de retorno de que trata o § 2º será personalizada e intransferível, sendo adotados os seguintes procedimentos:

I - emissão das senhas com QR Code, por meio do sistema papa-filas;
II - aposição do carimbo do cartório;
III - anotação do número e tipo do documento apresentado pelo eleitor no verso da senha, para identificação do portador no momento de seu retorno.

Art. 3º. Os Cartórios Eleitorais e a Assessoria de Comunicação deste Tribunal deverão dar ampla publicidade dos procedimentos adotados nos termos desta Resolução, esclarecendo os cidadãos sobre os horários e os limites de atendimento.

Art. 4º. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente

DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral

Dr. HELIMAR PINTO
Membro

Dr. ALDARY NUNES JUNIOR
Membro

Dr. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Membro

Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Membro

DR. MARCOS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA
Membro

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 76, de 27.4.2018, p. 8-9.