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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 108, DE 19 DE ABRIL DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 133, DE 6 DE MAIO DE 2019.)

Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o seu Regimento Interno, e considerando o disposto no artigo 87 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de licença para capacitação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral - TRE-ES deve observar o disposto nesta resolução.

Art. 2º O servidor pode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a remuneração integral, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, após cada quinquênio de efetivo exercício.

§ 1º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal.

§ 2º Considera-se evento de capacitação profissional aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, que contribua para o desenvolvimento do servidor e possua conteúdo programático com carga horária semanal mínima de vinte horas, para metodologia presencial, e trinta horas, para metodologia a distância.

§ 3º Não serão considerados, para a concessão, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.

Art. 3º A licença de que trata esta Resolução não contempla a participação em cursos de graduação e pós-graduação e em eventos custeados pela Justiça Eleitoral.

Art. 4º A licença para capacitação pode destinar-se a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de monografia de pós-graduação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, situação que deve ser comprovada quando do requerimento.

§ 1º O afastamento destinado à elaboração de monografia de pós-graduação será usufruído em período único não superior a cinco dias, à dissertação de mestrado em período único não superior a quinze dias e à tese de doutorado, em período único de até trinta dias.

§ 2º O servidor deve apresentar, no prazo de trinta dias contados do término da licença, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador/coordenador do respectivo curso e, posteriormente, cópia do trabalho realizado.

§ 3º É vedada a concessão da licença destinada à elaboração de monografia, dissertação ou tese cujo evento seja objeto de auxílio-bolsa de graduação ou pós-graduação custeado por este Tribunal.

§ 4º É vedada a concessão da licença destinada a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de monografia de graduação.

Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício.

Art. 6º O usufruto da licença deve ocorrer durante o quinquênio subsequente ao de aquisição, ficando vedada a acumulação de períodos.

Art. 7º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.

Art. 8º A licença pode ser integral ou parcelada, em período não inferior a dez dias e não superior ao período de duração do evento.

Art. 9º O servidor deve apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas SGP, no prazo de trinta dias contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovação de frequência mínima de 75% fornecidos pela entidade promotora.

§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.

§ 2° Na hipótese de a licença ter duração inferior ao período de realização do evento, deve o servidor comprovar sua frequência até o dia anterior a seu retorno ao trabalho.

Art. 10º O pedido de licença deve ser formulado pelo servidor mediante requerimento dirigido à SGP instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, período de realização e de afastamento, justificativa do servidor e manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência da autoridade a que está subordinada.

§ 1º O pedido deve ser protocolizado com antecedência mínima de vinte dias do inicio do evento, sob pena de não-conhecimento.

§ 2º O servidor cedido, lotado provisoriamente ou removido para este TRE deve requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia anuência da Administração quanto à oportunidade e conveniência do afastamento e ao atendimento das normas regulamentares do TRE-ES.

Art. 11º O servidor pode requerer, em situações excepcionais e justificadas, a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante, hipótese em que fica obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o retorno ao serviço.

Art. 12. A licença não pode ser concedida simultaneamente a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Consideram-se como unidade as seções, as assessorias, os gabinetes e os cartórios eleitorais.

§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os cedidos, os lotados provisoriamente e os removidos, requererem a licença para o mesmo período, tem preferência aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de serviço na unidade de lotação;

II - maior tempo de serviço no TRE-ES;

III - maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;

IV - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de serviço público federal.

§ 3º No quantitativo estabelecido no caput estão incluídos os servidores em gozo de licença-prêmio.

Art. 13 Os custos decorrentes da participação nos eventos são de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 14 Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão.

Art. 15 O servidor em estágio probatório que possuir cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal somente pode usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.

Art. 16 Fica suspensa a concessão de licença para capacitação no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos.

Art. 17 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução enseja o cancelamento da licença, cômputo do período como falta ao serviço e reposição remuneratória.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. PEDRO VALLS FEU ROSA, PRESIDENTE

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO

DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES

DRA. ELOÁ ALVES FERREIRA DE MATTOS

DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 84, de 10.5.2010, p. 3-5.