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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

Disciplina o reconhecimento da ineficácia das sanções de suspensão da anotação dos órgãos partidários ex vi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6032/DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso e suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 11, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral ,

CONSIDERANDO que, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6032/DF , o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, "para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014 ; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017 ; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018 , afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas";

CONSIDERANDO que, no âmbito nacional, a legislação eleitoral prevê procedimento específico para o cancelamento do registro do partido e que o Supremo Tribunal Federal, por analogia, entendeu necessário o mesmo procedimento aos órgãos regionais ou municipais, "assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995 ";

CONSIDERANDO o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil que estabelece a obrigatoriedade de os juízes e tribunais observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como o disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868 de 1999 que atribui, à interpretação conforme à Constituição, eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que as decisões em controle abstrato de constitucionalidade têm efeito ex tunc e que, no julgamento da ADI nº. 6032/DF , o Plenário do Supremo Tribunal Federal não modulou a eficácia da decisão;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo na Petição n.º 0600064-32.2020.6.08.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir máxima eficácia a um dos aspectos do princípio democrático - a democracia representativa - e a necessidade de se garantir a participação legítima dos partidos nas eleições;

RESOLVE:

Art. 1º. Declarar a ineficácia das sanções de suspensão do registro ou anotação dos órgãos de direção partidária municipais e regionais do Estado do Espírito Santo, aplicadas de forma automática, como consequência da decisão que julgou as contas não prestadas.
Parágrafo Único. Os órgãos de direção partidária do Estado do Espírito Santo, que se enquadrarem na situação prevista no caput, serão reativados nos sistemas eleitorais pela Secretaria Judiciária do TRE-ES.

Art. 2º. No prazo de 30 (trinta) dias, os órgãos de direção devem requerer a regularização das contas não prestadas, que ensejaram as referidas penalidades, junto aos Juízos Eleitorais competentes, de acordo com a Resolução aplicável a cada exercício financeiro.

Art. 3º. Não requerida a regularização das contas no prazo do art. 2º ou indeferido o pedido, e mantendo-se a situação de inadimplência do órgão partidário, deverá ser iniciado procedimento específico de suspensão de registro, em que se oportunize contraditório e ampla defesa, em analogia ao art. 28 da Lei 9.096/1995 .
Parágrafo único. O procedimento específico de suspensão de registro será iniciado no Juízo Eleitoral respectivo, se o órgão partidário for zonal, ou no Tribunal Regional Eleitoral, se regional, à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Promotor Eleitoral ou do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 4º. Esta Resolução Administrativa não impede o cumprimento das demais sanções previstas em lei e impostas nas sentenças transitadas em julgado, como a suspensão das cotas do Fundo Partidário e a responsabilização dos agentes omissos.

Art. 5º. Esta Resolução Administrativa produzirá efeitos a partir de sua publicação e eficácia administrativa a partir de sua edição.

DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 64, de 3.4.2020, p. 5-6 .