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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 266, DE 7 DE AGOSTO DE 2019.

Processo administrativo. Abate-teto constitucional. Consideração individualizada de cada um dos vínculos formalizados nas hipóteses de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos permitida pela Constituição Federal. Afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Consonância com o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas da União.

PROCESSO PA Nº 26-40.2018.6.08.0000 - CLASSE 26ª - VITÓRIA - ES - (PROT Nº49.722/2016)

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECADASTRAMENTO - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS- TETO CONSTITUCIONAL.

Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas.

RELATOR: JUIZ DE DIREITO UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO.

1. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal RE 602.043/MT e 612.975/MT - (fls. 539/576) e do Tribunal de Contas da União Acórdão nº 501/2018 Plenário (fls. 539/576), acolhe-se a manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas, no sentido desta Egrégia Corte também adotar o atual entendimento firmado pelos mencionados Tribunais, ou seja, nos casos de acumulação de cargos, funções e empregos públicos autorizados constitucionalmente, o limite estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos vínculos, per si, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto vencimental.

2. Em relação à devolução dos valores retidos do servidor Luiz Antônio de Souza Basílio, decorrentes do "abate-teto", em relação ao atual exercício financeiro e aos exercícios findos, deve-se observar o referido prazo prescricional do art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32, devendo, portanto, se ater aos últimos cinco anos em que fora realizado o "abate-teto", com incidência de juros e correção monetária, a contar da data de publicação da Resolução relativa ao novo entendimento adotado por este Tribunal neste julgamento.

Vistos etc.
RESOLVEM os Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ADOTAR O SEGUINTE ENTENDIMENTO: "NOS CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS AUTORIZADOS CONSTITUCIONALMENTE, O LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVE INCIDIR SOBRE CADA UM DOS VÍNCULOS, PER SI, ASSIM CONSIDERADOS DE FORMA ISOLADA, COM CONTAGEM SEPARADA PARA FINS DE TETO VENCIMENTAL. QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS, DECORRENTES DO "ABATE-TETO", AS PARCELAS RETIDAS SOB TAL RUBRICA DEVEM SER DEVOLVIDAS COM OBSERVÂNCIA AO REFERIDO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32 DEVENDO, PORTANTO, SE ATER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS EM QUE FORA REALIZADO O "ABATE-TETO", COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO RELATIVA AO NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL NESTE JULGAMENTO".

JUIZ DE DIREITO UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 161, de 27.8.2019, p. 6-7 .