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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 146, DE 20 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, mormente o que dispõe o art. 10, XIX, da Resolução TRE-ES nº 205/2003 (Regimento Interno) ,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de uma política de gestão de riscos, visando à melhoria dos sistemas de governança institucional;

CONSIDERANDO que os processos de trabalho do TRE-ES envolvem riscos e incertezas que, eventualmente, possam impactar o alcance de seus objetivos e, precipuamente, a entrega daquela que constitui a sua missão - a eleição -, bem como, a entrega de todos os demais resultados;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União vem, reiteradamente, orientando, por meio de questionários, os órgãos públicos brasileiros para que regulamentem instrumentos de gestão de riscos;

CONSIDERANDO que o mesmo TCU, além de orientar, elaborou o Referencial Básico de Governança, indicando a efetiva aplicação da gestão de riscos pelos órgãos componentes da Administração Pública;

CONSIDERANDO, por fim, as diretrizes estabelecidas nas metodologias COSO, PMBOK e COBIT, observadas as peculiaridades deste segmento do Poder Judiciário Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em todas as unidades componentes do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a Política de Gestão de Riscos, nos termos desta Resolução.

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo tem por finalidade estabelecer objetivos, princípios, diretrizes e responsabilidades mínimas a serem observados e seguidos para a gestão de riscos, oferecendo as melhores condições para a tomada de decisão, em resposta aos riscos, visando ao alcance de objetivos institucionais.

§ 1º A presente Política de Gestão de Riscos e suas normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos, aplicam-se a todas as instâncias de governança do TRE-ES.

§ 2º As regulamentações já expedidas com a finalidade de disciplinarem os mecanismos de controle de riscos passam a integrar a presente Política de Gestão de Riscos.

§ 3º A Política de Gestão de Riscos observará as melhores informações disponíveis, linguagem comum e adotará as melhores práticas de governança.

Art. 3° Para os efeitos desta Política, entende-se por:

I - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração do TRE-ES para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
II - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a apresentar resultados positivos ou negativos no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;
III - apetite a risco: nível de risco que o TRE-ES esteja disposto a aceitar;
IV - avaliação de risco: processo de identificação e análise dos riscos relevantes para o alcance dos objetivos do TRE-ES e a determinação de resposta apropriada;
V - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos que compreende a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, bem como as necessidades das partes interessadas;
VI - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de seus impactos e probabilidades de ocorrência;
VII - procedimentos de controle interno: procedimentos que o TRE-ES executa para o tratamento do risco, projetados para lidar com o nível de incerteza previamente identificado;
VIII - resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com o risco, podendo consistir em:
a) estabelecer o nível de risco aceitável;
b) transferir ou compartilhar o risco;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou
d) mitigar ou reduzir o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências;
IX - tratamento de risco: processo de estipular uma resposta ao risco.
X - gestores de risco: Chefes de Cartórios Eleitorais, Chefes de Seção, Oficiais de Gabinete, Coordenadores, Assessores-Chefes, Secretários, Diretor Geral e todos os demais servidores que detenham competência e responsabilidade para o gerenciamento de riscos.

Art. 4º A Gestão de Riscos deve possibilitar, entre outros aspectos:

I - a alocação e utilização eficaz de recursos para o tratamento dos riscos;
II - o aprimoramento do processo de identificação de oportunidades e ameaças;
III - o aumento da probabilidade de alcançar os objetivos e as metas do Tribunal;
IV - o encorajamento para uma gestão proativa;
V - o estabelecimento de uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento;
VI - a identificação do responsável pela gestão dos riscos;
VII - a identificação e tratamento dos riscos por todas as áreas e níveis de atuação;
VIII - a melhoria da conformidade com os requisitos legais e normativos;
IX - a melhoria da eficácia e da eficiência operacional;
X - a melhoria da governança e aprimoramento do controle;
XI - a melhoria da prevenção de perdas e da gestão de incidentes;
XII - a melhoria do desempenho em saúde e segurança, bem como a proteção do meio ambiente;
XIII - a minimização de perdas e redução de custos;
XIV - o alinhamento do apetite a risco com a estratégia adotada;
XV - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos.

Art. 5º Os seguintes princípios orientam a presente Política de Gestão de Riscos:

I - aplicação a todos os projetos e atividades;
II - fomento à integração dos projetos e processos de trabalho do TRE-ES;
III - consideração de riscos e oportunidades;
IV - estímulo ao aperfeiçoamento dos controles internos;
V - avaliação contínua da efetividade dos mecanismos de controles internos adotados;
VI - aplicação contínua e integrada aos processos de trabalho;
VII - direção e apoio da Alta Administração.

Art. 6º A Política de Gestão de Riscos deverá observar as seguintes diretrizes:

I - compreensão dos ambientes interno e externo da organização;
II - identificação dos parâmetros e critérios para a aplicação da gestão de riscos;
III - estrutura de governança de riscos alinhada à estratégia organizacional, com foco nos processos, pessoas e sistemas;
IV - capacitação dos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no TRE-ES, em Gestão de Riscos, que deve ser desenvolvida de forma continuada, por meio de soluções educacionais em todos os níveis;
V - identificação das fontes e descrição dos riscos inerentes aos processos;
VI - análise do risco e determinação de seu nível;
VII - avaliação do grau de aceitabilidade do risco;
VIII - planejamento e adoção de ações para mitigar o nível do risco;
IX - monitoramento do desempenho ou da situação de elementos da gestão de riscos;
X - comunicação às partes interessadas da gestão dos riscos sobre os respectivos processos e objetivos;
XI - melhoria contínua da gestão dos riscos identificados no monitoramento;
XII - definição dos responsáveis pelo tratamento dos riscos identificados;
XIII - avaliação da relação custo-benefício da implantação dos instrumentos de controle.

Art. 7º Os gestores de riscos serão responsáveis pela identificação e tratamento dos riscos inerentes às atividades e processos da unidade a que estão vinculados.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor de Riscos, constituído por um representante da Corregedoria Regional Eleitoral e, ainda, pelos titulares da Secretaria de Administração e Orçamento, Secretaria da Tecnologia da Informação, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria Judiciária e Assessoria Jurídica da Presidência, coordenados pela Diretoria Geral.

Parágrafo único. O titular da Coordenadoria de Controle Interno poderá participar das reuniões na condição de convidado, a fim de prestar orientação e consultoria ao Comitê.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor de Riscos:

I - comunicar as diretrizes desta Resolução;
II - propor ao Plenário a alteração da Política de Gestão de Riscos;
III - supervisionar os riscos estratégicos apresentados pelos gestores de risco;
IV - opinar nos processos decisórios relacionados aos riscos operacionais;
V - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.

Art. 10 O Comitê Gestor de Riscos reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que convocado pela Diretoria Geral.

§ 1º As convocações far-se-ão acompanhar da pauta da reunião, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando se tratar de assunto que exija apreciação urgente.

§ 2º Poderão ser convidados colaboradores internos e externos para participarem de reuniões, desde que detenham informações relevantes para o tema que constará em ata.

Art. 11 Fica instituído, sob a coordenação da Diretoria Geral, o Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos, constituído pela Assessoria de Planejamento Estratégico e por servidores representantes da Corregedoria Regional Eleitoral e das Secretarias de Administração e Orçamento, Tecnologia da Informação, Gestão de Pessoas e Judiciária, que funcionará como unidade intersetorial de auxílio à implantação da gestão de riscos no TRE-ES.

Art. 12 Compete ao Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos:

I - propor metodologia de gestão de riscos aplicável ao TRE-ES;
II - monitorar a implantação e o cumprimento da política de gestão de riscos, sugerindo melhorias no processo;
III - propor ao Comitê Gestor a implementação de mudanças na Política de Gestão de Riscos;
IV - analisar os relatórios de avaliação e tratamento de riscos apresentados pelas Unidades;
V - verificar a conformidade do sistema de gestão de riscos às normas e regulamentos expedidos pelos órgãos de controle externo.

Art. 13 Compete à Coordenadoria de Controle Interno avaliar a Gestão de Riscos, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I - adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos estabelecidos;
II - eficácia da Gestão de Riscos; e
III - conformidade das atividades executadas à Política de Gestão de Riscos.

Art. 14 O processo de gestão de riscos será detalhado no Manual de Gestão de Riscos, a ser produzido no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos.

Art. 15 Eventuais conflitos e os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pelo Comitê de Gestão de Riscos.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente

DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DR. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO COSTA

DRª. HELOÍSA CARIELLO

DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

DR. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 98, de 28.5.2019, p. 7-10 .