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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 15 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre o fluxo e os critérios para avaliação de concessão de licença capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução TRE-ES nº 133/2019 ,

RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar o fluxo e os critérios para avaliação de concessão de licença capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, em consonância com a Resolução TSE nº 23.507/2017 e Resolução TRE-ES nº 133/2019 .

Art. 2º. A CODES disponibilizará formulário próprio para requerimentos de licença capacitação na intranet do Tribunal.

Art. 3º. Para os pedidos de licença capacitação o servidor deverá apresentar à CODES:

I- Formulário próprio de requerimento devidamente preenchido, constando:

a) Identificação do evento pleiteado, com informação se o curso é presencial ou a distância;
b) Conteúdo programático do curso;
c) Declaração da Instituição promotora do evento que mencione o período de realização, a carga horária do curso, e o período previsto para a pesquisa e levantamento de dados e/ou produção textual de trabalhos de conclusão de curso ou monografia, nos casos de pós-graduação lato sensu, e de dissertação ou de tese, nos casos respectivos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
d) Justificativa que demonstre de forma específica quais ações e/ou atividades o conteúdo do curso contribuirá para a melhoria do desempenho funcional ou o aumento de produtividade nas áreas de interesse do Tribunal;
e) Manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do(s) gestor(es) da unidade a que o requerente está subordinado, inclusive com informação de que a ausência do servidor não acarretará prejuízos para os trabalhos desenvolvidos pelas unidades e de como será suprida esta ausência;
f) Informação do alinhamento da capacitação ao planejamento estratégico vigente.

II- Proposta de produto aplicado ou aplicável para o Tribunal, em termos práticos e concretos.

Art. 4º Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se:

I- produto aplicado: aquele que resulta de alguma intervenção na organização, buscando solucionar um problema, ou seja, o servidor efetivamente aplicará algo no Tribunal para melhoria ou saneamento de um problema;
II- produto aplicável: aquele que resulta de análise de situação(ões) específica(s) para as quais se tem uma proposta de intervenção em relação ao problema estudado, ou seja, o servidor proporá uma ação ou intervenção que contribuirá para melhoria ou solução de problema do Tribunal;
III- gestor da unidade: Coordenador, Secretário, Diretor Geral, Juiz Eleitoral, Corregedor ou Presidente, conforme o caso.

Art. 5º O servidor deverá protocolar o requerimento no prazo mínimo de 20 dias do início do evento no caso de cursos a distância constantes do catálogo ou de cursos presenciais, e de 40 dias do início do evento no caso de cursos à distância não constantes do catálogo, sob pena de o pedido ser liminarmente indeferido.

Art. 6º A CODES avaliará os requerimentos de licença capacitação e submeterá à SGP com parecer fundamentado sugerindo o deferimento ou o indeferimento do pedido.

Art. 7º A SGP avaliará as informações apresentadas pelo requerente e pelas unidades competentes e encaminhará os autos à DG, com sugestão pelo deferimento ou não do requerimento.

Art. 8º A DG analisará o requerimento e decidirá pelo deferimento ou não da licença capacitação com base nos dados apresentados, no interesse e na conveniência para a Administração.

Art. 9º Após o encerramento do curso, ou da licença, o que ocorrer posteriormente, o servidor deverá apresentar em língua pátria, no prazo de 90 dias, nos casos previstos no art. 2º da Resolução TRE-ES nº 133/2019 :

I- Certificado ou Diploma de conclusão do curso;
II- Plano de trabalho de aplicabilidade do que foi ministrado na capacitação;
III- Cópia digital do trabalho de conclusão de curso ou monografia, nos casos de pós-graduação lato sensu, e de dissertação ou de tese, nos casos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, respectivamente.

Parágrafo único. Como contrapartida à concessão de licença capacitação, o servidor deverá:

a) estar disponível para apresentação oral do trabalho concluído, a ser agendada pela SGP, ou apresentar relatório de correlação do conteúdo trabalhado com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral no prazo de 90 dias do término do curso ou da licença, o que ocorrer posteriormente;
b) estar disponível para disseminar e/ou aplicar o conhecimento obtido em face da capacitação objeto da licença sempre que solicitado pela Administração.

Art. 10 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço, na Resolução TRE-ES nº 133/2019 , ou na Resolução TSE nº 23.507/2017 , enseja o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 23.507/2017 .

Art. 11 Os casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação desta Ordem de Serviço serão dirimidos pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 12 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 90, de 16.5.2019, p. 7-8.