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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 11, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.

Regulamenta a realização dos serviços ordinários de atendimento aos eleitores, com implantação da identificação biométrica, nos municípios de Alto Rio Novo, Atílio Vivácqua, Brejetuba, Conceição do Castelo, Governador Lindenberg, Irupi, Jerônimo Monteiro, Mantenópolis, Muqui, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá, Sooretama e Vargem Alta.

O Des. Samuel Meira Brasil Júnior, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 21.538/2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais, mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, e dá outras providências; e

CONSIDERANDO que os municípios abaixo relacionados ainda não oferecem o atendimento mediante a coleta de dados biométricos do eleitor;

RESOLVE:

Art. 1°. Os serviços ordinários de atendimento ao eleitor com a inclusão de dados biométricos (fotografia, impressão digital e assinatura digital) serão implantados nos municípios de Alto Rio Novo, Atílio Vivácqua, Brejetuba, Conceição do Castelo, Governador Lindenberg, Irupi, Jerônimo Monteiro, Mantenópolis, Muqui, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá, Sooretama e Vargem Alta a partir do dia 17 de fevereiro de 2020.

Art. 2º. A sistemática de coleta de dados biométricos será utilizada no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE.

Parágrafo único. A partir da implantação do atendimento ordinário com inclusão de dados biométricos, deverá ser exigida a comprovação documental de domicílio do requerente, nos termos do art. 65, da Resolução TSE n° 21.538/2003.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 12, de 17.1.2020, p. 1-2.