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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 272, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

Regulamenta os procedimentos de Revisão do Eleitorado, com implantação da identificação biométrica dos eleitores, no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento CGE nº 10/2019, que tornou pública a relação de municípios deste Estado a serem submetidos a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no ciclo 2019/2020, dentre eles o município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral com incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE n° 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões de eleitorado;

RESOLVE:

Art. 1° A Revisão do Eleitorado, com atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral e inclusão de dados biométricos (fotografia, impressão digital e assinatura digital), realizar-se-á no município de Cachoeiro de Itapemirim, no período de 18 de setembro a 29 de novembro de 2019.

Art. 2º Estarão compelidos ao procedimento revisional de que trata esta resolução os eleitores, cujas inscrições se encontrem em situação "Regular" ou "Liberada", cadastradas até 18.08.2019.
Parágrafo único Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização de dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento.

Art. 3º O atendimento aos alistandos e eleitores, durante o período de revisão de eleitorado, ocorrerá na Central de Atendimento Biométrico, localizada no mesmo imóvel onde se encontram instalados os cartórios das 2ª e 48ª zonas eleitorais, na Av. Francisco Lacerda de Aguiar, nº 381, Bairro Amarelo, Cachoeiro de Itapemirim/ES, de segunda a sábado.

Parágrafo único. O horário de atendimento será estabelecido pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com a conveniência e oportunidade, visando à otimização dos recursos, materiais e humanos, necessários à realização dos trabalhos.

Art. 4º Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, constituem restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 motivo/forma 1 e 272 motivo/forma 2, ativos);
II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264 ativo).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (ASE 442) em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos ou dispensa do recolhimento das multas em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral.1

Art. 5º Ultrapassado o prazo para o comparecimento do eleitorado, estabelecido no art. 1º desta norma, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão, mediante comando do código de ASE 469.

Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I - atribuídas a eleitores que tenham requerido, no município, operação de alistamento, revisão ou transferência, com coleta de dados biométricos, a partir de 9 de novembro de 2015;
II - abrangidas pela revisão de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência no período dos trabalhos revisionais;
III - que figurarem no cadastro em situação de suspensão;
IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Art. 6° Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais das localidades submetidas a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1° O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2° Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 7º Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, de ausência às urnas nos três últimos pleitos, da revisão de eleitorado ou de anotação equivocada de óbito, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1° do art. 4° desta resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro da causa de restrição à quitação eleitoral, após o novo alistamento.

Art. 8º Os juízes das zonas eleitorais de Cachoeiro de Itapemirim farão publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início dos trabalhos, edital para dar conhecimento do procedimento aos eleitores, convocando-os a se apresentarem pessoalmente no local designado, a fim de procederem à revisão de suas inscrições, atendendo ao disposto no artigo 63 da Resolução TSE nº 21.538/2003.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo será expedido diretamente do sistema Elo, a partir do módulo de revisão de eleitorado.

Art. 9º No momento de atualização dos dados, que se efetivará mediante a utilização das operações de RAE Requerimento de Alistamento Eleitoral para o alistamento, transferência e revisão, conforme o caso, será colhida a fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura digitalizada.

Art. 10 A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

Art. 11 A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida, a exemplo de:

I - contas de energia, água, telefone;
II - envelopes de correspondência ou nota fiscal de entrega de mercadoria;
III - contracheque ou cheque bancário em que constem endereço na circunscrição da zona eleitoral e nome do eleitor;
IV - contrato de locação registrado em cartório;
V - recibo de aluguel ou contrato de locação, ainda que sem registro em cartório, acompanhado de documento que comprove a titularidade do imóvel (conta de energia, água, por exemplo);
VI - contrato de parceria agrícola, com firmas reconhecidas em cartório;
VII - documento expedido pelo INCRA;
VIII - declaração da escola comprovando a matrícula do requerente ou de seu(s) filho(s);
IX - cartão do SUS, contendo o município de residência do requerente;
X - qualquer outro documento, a critério do juiz eleitoral.
Parágrafo único. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, que poderá ocorrer, inclusive, por meio de verificação in loco.

Art. 12 Não serão utilizados, nos trabalhos revisionais de que cuidam esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/2003.

Art. 13 As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, na revisão eleitoral disciplinada nesta norma, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.

Art. 14 Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos, instaurados na Classe Petição em cada Juízo, relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do sistema Elo.

Art. 15 Em cada Zona Eleitoral, a sentença deverá ser única para todos os eleitores a serem cancelados, inscritos na respectiva zona.

Parágrafo único. O relatório extraído do sistema Elo denominado "Inscrições não apresentadas à revisão", com a relação nominal de todos os eleitores cujas inscrições serão canceladas, deverá fazer parte integrante da sentença de que trata o caput.

Art. 16 Concluída a Revisão do Eleitorado e prolatadas as sentenças de cancelamento das inscrições, os juízos eleitorais farão relatório conjunto dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo.

Parágrafo único. Os autos instaurados nas zonas eleitorais serão remetidos, imediatamente após o transcurso do prazo recursal de 03 dias, à Corregedoria Regional Eleitoral, para juntada aos autos principais da Revisão.

Art. 17 Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e, apreciado o relatório referido no artigo anterior, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - Submeterá os autos ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou
II - Indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.

§ 1° Independerá de pauta o encaminhamento do processo revisional à deliberação do Pleno.

§ 2° Os recursos deverão ser autuados em processo próprio, com cópias das peças necessárias ao seu julgamento, e remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.

§ 3° O cancelamento das inscrições somente será procedido no sistema após a homologação da Revisão do Eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18 A fiscalização dos trabalhos incumbirá ao representante do Ministério Público que oficiar perante cada juízo eleitoral.

Art. 19 À Revisão do Eleitorado aplicar-se-ão, no que couber, os procedimentos estabelecidos nas Resoluções TSE n°s 21.538/2003 e 23.440/2015, e nas instruções complementares expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com o cronograma anexo a esta Resolução.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE

DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DRA. HELOISA CARIELLO

DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

1 Res. TSE nº 21.538/2003
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

 

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA A REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

18 DE SETEMBRO DE 2019
Início dos trabalhos de revisão de eleitorado.

29 DE NOVEMBRO DE 2019
Data limite do prazo destinado ao comparecimento do eleitor para a revisão de eleitorado.

06 DE DEZEMBRO DE 2019
Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos.

09 DE DEZEMBRO DE 2019
Prazo final para a prolação das sentenças pelos juízos eleitorais.

12 DE DEZEMBRO DE 2019
Prazo final para recurso.

13 DE DEZEMBRO DE 2019
Prazo final para remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral.

22 DE JANEIRO DE 2020
Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelo TRE.

27 DE JANEIRO DE 2020
Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, n° 164, de 30.8.2019, p. 9-12 .