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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 11 DE MARÇO DE 2013.

Dispõe sobre o instituto da Remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

PROCESSO INST Nº 5-40.2013.6.08.0000 - CLASSE 19ª - VITÓRIA - ES - (PROT Nº 10.474/2011)

RELATOR: DR. GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 36 da Lei n. 8.112/90 , no art. 20 da Lei n. 11.416/06 e na Resolução TSE n. 23.092/09 , resolve:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1º. A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo, que pertença aos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral e às lotações deste Tribunal, dar-se-á na forma desta Resolução.

Parágrafo Único. Para os fins desta Resolução, consideram-se lotações do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a sua Secretaria e os Cartórios de cada uma das Zonas Eleitorais de sua jurisdição.

Art. 2º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, com o auxílio da sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais, zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nesta Resolução e instruir os procedimentos administrativos necessários à realização de quaisquer das modalidades de remoção.


Capítulo II
Da Remoção de ofício

Art. 3º. A remoção de ofício de servidor ocorrerá no interesse da Administração deste Tribunal e quando reconhecida, em processo administrativo específico, a carência de servidor ou a necessidade de serviço de alguma de suas lotações.

§ 1º. A remoção de ofício poderá ser revista a qualquer tempo pela Administração deste Tribunal e, quando cessados os motivos que a ensejaram, será revogada e o servidor removido retornará à sua lotação de origem.

§ 2º. A remoção de ofício determinada para a realização de serviço específico e temporário será feita por prazo certo e, ao seu final, o servidor removido retornará imediatamente à sua lotação de origem.

Art. 4º. Reconhecida a carência de servidor ou a necessidade de serviço de determinada lotação, a Administração deste Tribunal analisará a possibilidade de divulgar, previamente, a sua intenção de promover a remoção de ofício devida, para que servidores eventualmente interessados possam se apresentar.

Parágrafo Único. Havendo mais de 01 (um) interessado, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá à classificação de todos eles, de acordo com os critérios de desempate estabelecidos, nesta Resolução, para a remoção por concurso, mas caberá à Administração deste Tribunal, de acordo com as justificativas que consignar no procedimento administrativo específico, a escolha do servidor que será removido de ofício.

Art. 5º. A remoção de ofício terá caráter eventual e transitório, e quando implicar afastamento de sede, será efetuada com ônus para este Tribunal, conforme regulamentação específica.

Art. 6º. O servidor removido de ofício não ficará impedido de pleitear qualquer outra modalidade de remoção.

Art. 7º. É defeso utilizar a remoção de ofício como pena disciplinar.

Capítulo III
Da Remoção por permuta

Art. 8º. A remoção por permuta dependerá de pedido a ser formulado por servidores interessados em sua realização, desde que pertencentes a este Tribunal ou a este e a outro Tribunal Eleitoral, mas ocorrerá sempre a critério da Administração e se demonstradas as suas conveniência e oportunidade.

Art. 9º. Os servidores interessados em permutar de lotação deverão preencher os seguintes requisitos:

I – serem ocupantes de cargos efetivos idênticos, de mesma área de atividade e especialidade, quando houver;
II – não estarem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estarem cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa;
III – terem pelo menos 12 (doze) meses de exercício no cargo efetivo que ocupam.

Art. 10. O pedido de remoção por permuta será formulado em conjunto pelos servidores interessados, deverá ser instruído com prova da ciência das respectivas chefias, as razões que o motivaram, os currículos de cada um deles e será dirigido à Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Formulado o pedido, a Secretaria de Gestão de Pessoas, com o auxílio da sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais, tratará de instruí-lo com as informações necessárias e de divulgá-lo na Intranet deste Tribunal, quando será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para a manifestação de interesse dos outros servidores pertencentes às mesmas lotações dos permutantes.

§ 1º. Havendo interesse de outros servidores ocupantes de cargo efetivo idêntico e pertencentes às mesmas lotações dos permutantes, deverá ser procedida à classificação de todos, de acordo com os critérios de desempate estabelecidos, nesta Resolução, para a remoção por concurso.

§ 2º. Procedida à classificação de que trata o Parágrafo anterior, será ela divulgada na Intranet e os interessados terão 03 (três) dias úteis para apresentar pedido de reconsideração, devidamente motivado.

§ 3º. Não havendo manifestação no prazo do caput ou pedido de reconsideração na forma do Parágrafo anterior, o procedimento administrativo correspondente será apresentado ao Diretor-Geral, que o submeterá à apreciação do Presidente, para decisão final.

Art. 12. A realização de remoção por permuta no período compreendido entre os 150 (cento e cinquenta) dias antes do primeiro turno das eleições e a diplomação dos eleitos ficará a critério da Administração deste Tribunal.


Capítulo IV
Da Remoção para acompanhar cônjuge


Art. 13. A remoção de servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público, civil ou militar, dependerá de requerimento, devidamente instruído, que será deferido se restar comprovado, em procedimento administrativo específico, que o deslocamento deste tenha sido realizado no interesse da Administração do seu órgão e em momento posterior ao da união do casal e ao da posse de seu cargo efetivo atual.

Parágrafo Único. O provimento originário de cargo público não caracteriza deslocamento realizado no interesse da Administração.

Art. 14. A Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, com o auxílio da sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais, ficará encarregada de acompanhar, regularmente, a manutenção dos motivos que ensejaram a remoção do servidor e, caso se tornem insubsistentes, deverá adotar as providências necessárias ao retorno daquele à sua lotação originária.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal poderá requerer, ao servidor removido ou a órgão competente, o fornecimento de novos documentos.


Capítulo V
Da Remoção por motivo de saúde

Art. 15. A remoção por motivo de saúde do próprio servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente legal, que viva às suas expensas e que conste de seus assentamentos funcionais, ficará condicionada à emissão de laudo médico, por junta médica oficial que será integrada por pelo menos 01 (um) Analista Judiciário, Especialidade Medicina, deste Tribunal e, quando possível, por especialista na área da doença sob exame.

§ 1º. O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança de lotação pretendida pelo servidor e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II – se na localidade da lotação originária do servidor não há tratamento adequado para a doença sob exame;
III – se a doença é preexistente ao início das atividades do servidor na lotação em que se encontra e, em caso positivo, se houve agravamento superveniente do seu quadro médico que justifique a sua remoção;
IV – se a necessária mudança de lotação terá caráter temporário e, em caso positivo, qual será a periodicidade das novas avaliações médicas.

§ 2º. O laudo médico oficial poderá apontar a localidade mais adequada para o tratamento de saúde indicado para a doença sob exame, o que servirá de orientação para a Administração deste Tribunal determinar a nova lotação do servidor a ser removido.

Art. 16. O requerimento de remoção por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente legal do servidor deverá vir acompanhado também da comprovação do vínculo de matrimônio, de união estável ou de dependência, conforme o caso.

Art. 17. A Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, com o auxílio da sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais, ficará encarregada de acompanhar, regularmente, a manutenção dos motivos de saúde que ensejaram a remoção do servidor e, caso se tornem insubsistentes, deverá adotar as providências necessárias ao retorno daquele à sua lotação originária.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal poderá requerer, ao servidor removido ou a profissional competente, a realização de novos exames ou a emissão de novos laudos.


Capítulo VI
Da Remoção por concurso

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 18. Estando vago qualquer dos cargos efetivos pertencentes aos quadros de pessoal deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas, com o auxílio da sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais, proporá, com a apresentação de minuta de edital de convocação, a realização de concurso de remoção.

Parágrafo Único. A realização de concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos que se encontrarem vagos nos quadros de pessoal deste Tribunal.

Art. 19. Aprovada a sua minuta e a realização do concurso de remoção, a Presidência deste Tribunal fará publicar o edital de convocação na Intranet e no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º. Do edital de convocação do concurso de remoção deverão constar:


I – a relação das lotações que se encontram vagas, por tipo de cargo efetivo;
II – o cronograma de todas as fases do concurso, devendo ser observado:

a) prazo destinado às inscrições dos servidores interessados, que será de 05 (cinco) dias úteis;
b) prazo para divulgação da classificação dos inscritos, que será de 02 (dois) dias úteis;
c) prazo para a interposição de pedido de reconsideração da classificação dos inscritos, que será de 03 (dias) úteis;
d) data de realização da sessão pública destinada à escolha de nova lotação, que deverá ocorrer, pelo menos, 05 (cinco) dias após a divulgação da classificação dos inscritos;
e) data para a publicação do resultado provisório alcançado na sessão pública de escolha;
f) prazo para interposição de pedido de reconsideração da publicação do resultado provisório alcançado na sessão pública realizada, que será de 03 (três) dias úteis;
g) data provável da homologação do resultado final do concurso de remoção.

§ 2º. O prazo para a impugnação dos termos do edital em questão será de 03 (três) dias úteis, contados de sua publicação.

§ 3º. O prazo para a interposição de recurso contra qualquer decisão inerente às fases de concurso de remoção será de 03 (três) dias úteis.

§ 4º. Os eventuais pedidos de reconsideração e recursos interpostos não terão efeito suspensivo, mas deverão ser respondidos antes da realização da sessão pública destinada à escolha de nova lotação, se anteriores a ela.

Art. 20. A realização de concurso de remoção no período compreendido entre os 150 (cento e cinquenta) dias antes do primeiro turno das eleições e a diplomação dos eleitos ficará a critério da Administração deste Tribunal.

Art. 21. As despesas inerentes à sua participação em concurso de remoção correrão por conta do servidor interessado.

Seção II
Das Inscrições

Art. 22. Poderão se inscrever no concurso de remoção todos os servidores da Justiça Eleitoral que se encontrarem em efetivo exercício, em quaisquer das lotações deste Tribunal, na data de realização da sessão pública destinada à escolha de nova lotação, desde que ocupantes de cargo idêntico ao das lotações vagas relacionadas em seu edital de convocação.

Art. 23. Para se inscrever no concurso de remoção, o servidor interessado deverá preencher formulário próprio e nele indicar, em ordem de preferência, até 03 (três) opções de lotação.

§ 1º. As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e qualquer inveracidade dele constante acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do seu ato de remoção, se já publicado.

§ 2º. Caso haja necessidade, o servidor poderá tempestivamente substituir formulário de inscrição já entregue por outro, passando sempre a valer o que constar do último.

§ 3º. Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a anexação, ao formulário de inscrição, de procuração por instrumento particular, com reconhecimento da firma do outorgante, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do procurador.

§ 4º. O candidato inscrito por procuração assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas por seu procurador e arcará com as consequências dos eventuais erros de preenchimento e entrega do seu formulário de inscrição.


Seção III
Da Classificação

Art. 24. Encerrado o prazo de inscrição, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, com o auxílio da sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais, examinará os formulários de inscrição apresentados pelos servidores interessados, quanto à sua forma e tempestividade, e procederá à classificação de todos eles, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução e as informações constantes de seus assentamentos funcionais.

Art. 25. Será considerado impedido de participar do concurso de remoção o servidor que:

I – não estiver em efetivo exercício, em quaisquer das lotações deste Tribunal, na data de realização da sessão pública destinada à escolha de nova lotação;
II – não pertencer aos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral;
III – mesmo pertencendo aos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral, encontrar-se removido a pedido, provisoriamente, em qualquer lotação deste Tribunal.

Art. 26. Após o exame preliminar a que se refere o artigo 24 desta Resolução, e para fins de classificação e desempate, serão observados os seguintes critérios:

I - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, prestado na condição de servidor efetivo, ainda que removido;
II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III – maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como servidor legalmente requisitado;
IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII - maior idade.

§ 1º. O tempo de serviço do servidor efetivo deste Tribunal será apurado em dias corridos e somente será considerado quando devidamente averbado, na Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, até o último dia do prazo de inscrição, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.

§ 2º. O tempo de serviço prestado ou averbado junto a outro Tribunal Eleitoral também será apurado em dias corridos, mas deverá ser comprovado por certidão, emitida pelo órgão de origem do servidor, a ser juntada ao seu formulário de inscrição.


Seção IV
Da Sessão Pública

Art. 27. No horário e local previstos pelo edital de convocação do concurso de remoção, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, representada por servidores da sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais, conduzirá a sessão pública destinada à escolha de nova lotação e tratará de consignar em ata:

I – o nome do servidor designado para presidir a sessão pública e o dos demais que o auxiliaram;
II – o horário de início e término da sessão pública e o nome de todos os presentes;
III – os procedimentos adotados no transcorrer da sessão pública;
IV – o resultado provisório obtido;
V – a intenção, já manifestada por qualquer servidor, de interpor pedido de reconsideração face aos procedimentos adotados ou ao resultado provisório obtido na sessão pública;
VI – a data da provável publicação do resultado do concurso em questão.

Art. 28. Se, mesmo tendo registrado em seu formulário de inscrição as suas opções de lotação, o candidato optar por participar da sessão pública destinada à escolha de nova lotação, passará a valer o teor da manifestação que fizer pessoalmente.

Art. 29. O candidato poderá manifestar sua preferência por até 03 (três) vezes, sendo que a primeira ocorrerá no momento em que for convocado pelo Presidente da sessão, conforme a classificação que obteve, e as outras 02 (duas), na medida em que forem surgindo novas lotações decorrentes da escolha dos demais candidatos.

Art. 30. Ao ser convocado pelo Presidente da sessão pública, o candidato poderá abster-se de escolher uma das lotações disponíveis naquele momento para aguardar o surgimento de outra de seu interesse, mas sua abstenção contará como 01 (uma) das suas 03 (três) manifestações possíveis.

Parágrafo Único. O servidor deverá se apresentar ao Presidente da sessão pública portando documento público com foto e, quando procurador de outrem, portando também a procuração que lhe foi passada.

Art. 31. Caso o candidato esteja ausente e também não esteja devidamente representado, valerão as opções de lotação constantes do seu formulário de inscrição, na ordem registrada, e, se nenhuma delas estiver ou tornar-se disponível para escolha durante a sessão pública, serão registradas como abstenções.

Art. 32. A lotação originariamente ocupada por servidor que tenha optado por outra no decorrer da sessão pública será oferecida aos servidores que tenham sido convocados anteriormente.

Parágrafo Único. Caso haja interesse de mais de um servidor numa lotação que tenha surgido no decorrer da sessão pública, a preferência de opção será do melhor classificado que ainda não tenha exercido as suas 03 (três) manifestações possíveis.

Art. 33. Caso não tenha indicado suas opções no formulário de inscrição, o servidor que comparecer à sessão pública após sua convocação inicial, somente poderá manifestar sua opção depois de todos os demais servidores presentes e sobre aquelas lotações que se encontrarem vagas.

Art. 34. Findada a sessão pública destinada à escolha de nova lotação, o seu Presidente anunciará a data provável de publicação do resultado provisório do concurso e determinará aos seus auxiliares a lavratura da Ata e, a todos os presentes, a assinatura da mesma.

Art. 35. Do resultado provisório da sessão pública caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da sua publicação.

Art. 36. O servidor classificado em concurso de remoção fica impedido de desistir dela após a publicação do resultado provisório da sessão pública, salvo por justificativa devidamente fundamentada, a ser assim reconhecida pela Administração deste Tribunal.

Art. 37. Havendo a interposição de pedido de reconsideração do resultado provisório do concurso de remoção, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará ciência do seu teor aos demais interessados, via e-mail, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentem suas contra-razões.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá indicar os itens a serem examinados, justificativas acerca dos fundamentos da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações que consignar.

Art. 38. Decidido qualquer pedido de reconsideração ou transcorrido inócuo o prazo para a sua interposição, o resultado final do concurso de remoção será encaminhado à Presidência deste Tribunal, para homologação.

§ 1º. Com a homologação deste resultado final, a Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará a minuta de todos os atos de remoção correspondentes e encaminhará tudo para análise da Administração deste Tribunal.

§ 2º. A publicação de qualquer dos atos de remoção poderá ser sobrestada, no interesse da Administração deste Tribunal, desde que por decisão devidamente fundamentada, e enquanto persistirem as razões que a motivaram.

Art. 39. Homologado o resultado final do concurso de remoção, as lotações que dele remanescerem serão oferecidas, em sessão pública específica, aos candidatos aprovados em concurso público realizado para o provimento dos correspondentes cargos efetivos.


Capítulo VII
Das Disposições Finais

Art. 40. Será cabível a concessão de período de trânsito ao servidor removido sempre que houver mudança de sede.

Art. 40. Será cabível a concessão de período de trânsito ao servidor removido sempre que houver mudança de sede, mediante requerimento em que conste a alegação de alteração de residência ou domicílio. (Redação dada pela Resolução nº 214/2013)

§ 1º. O período de trânsito será concedido pela Administração deste Tribunal, de acordo com a distância entre a lotação originária e a de destino, e poderá ser de 10 (dez) a 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º. O período de trânsito será contado do dia da publicação do ato que o concedeu, inclusive, até que se complete, e a entrada em efetivo exercício do servidor em sua nova lotação deverá ocorrer dentro dele.

§ 3º. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o período de trânsito que lhe for concedido será contado do dia imediato ao do término do seu afastamento, inclusive.

§ 4º. O período de trânsito não será concedido quando:

I – a mudança de sede ocorrer dentro de um mesmo município, entre municípios limítrofes ou pertencentes à Região Metropolitana da Grande Vitória, composta pelos municípios de Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória;
II – tratar-se de nova remoção a pedido, assim considerada a que ocorrer a menos de 01 (um) ano da data de publicação do ato de remoção anterior, em que se tenha concedido outro período de trânsito;
III – a remoção a pedido ocorrer entre lotações de sedes distantes a menos de 60 (sessenta) quilômetros uma da outra.

§ 4º. REVOGADO (Resolução TRE/ES n. 128/2013). (Redação dada pela Resolução nº 214/2013)

§ 5º. A alegação de alteração de residência ou domicílio deverá ser demonstrada no requerimento de período de trânsito, ou em até 30 (trinta) dias contados da publicação do correspondente ato de remoção. (Incluído pela Resolução nº 214/2013)

§ 6º. Não sendo demonstrada a alteração de residência ou domicílio, o período de trânsito concedido poderá ser considerado como falta injustificada, a ser apurada em procedimento administrativo específico. (Incluído pela Resolução nº 214/2013)

Art. 41. O início das atividades do servidor removido, em sua nova lotação, deverá ser comunicado imediatamente pela sua nova chefia, via e-mail, à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.

Art. 42. Os atos de remoção serão divulgados na página da Intranet deste Tribunal e publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 43. As despesas inerentes à mudança de sede decorrente de remoção a pedido correrão por conta do servidor.

Art. 44. A Secretaria de Gestão de Pessoas, com o auxílio da sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais, disponibilizará em sua página da Intranet, todos os formulários necessários ao exercício dos direitos regulados por esta Resolução.

Art. 45. As Secretarias de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação adotarão providências conjuntas para viabilizar a realização da sessão pública de concurso de remoção em ambiente digital, com o uso de espaço virtual específico na Intranet deste Tribunal.

Art. 46. Os prazos a que se refere esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo aqueles cujas datas de início e de vencimento estejam expressamente indicadas.

Art. 47. Esta Resolução revoga as disposições da Resolução TRE/ES n. 18/2010.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Sergio Bizzotto Pessoa de Mendonça

Presidente

Des. Annibal de Rezende Lima
Vice-Presidente e Corregedor

Dra. Rachel Durão Correia Lima
Juíza de Direito

Dr. Júlio César Costa de Oliveira
Juiz de Direito

Dr. Ricarlos Almagro Vitoriano da Cunha
Juiz Federal

Dr. Gustavo César de Mello Calmon Holliday
Jurista

Dr. Marcus Felipe Botelho Pereira
Jurista

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 50, de 15.3.2013, p. 11-18.