Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 205, DE 24 DE ABRIL DE 2003.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 147, DE 22 DE MAIO DE 2019.)

R E S O L V E M os membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, unanimemente, no exercício da competência que lhes confere o art. 30, I, do Código Eleitoral , adotar o seguinte Regimento:

R E G I M E N T O INTERNO

T ÍT UL O I

D O TRIBUNAL

C AP Í T UL O I

D A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

A r t . 1.º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES, com sede na  Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será composto conforme dispõe a Constituição Federal.

§ 1.º. No que concerne à nomeação dos membros da Classe dos Juristas, a indicação não poderá recair em nome de cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum , de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político.

§ 2.º. Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada Classe.

§ 3.º. Em caso de impedimento ou vacância do cargo de algum dos membros efetivos do Tribunal por motivo de licença, férias individuais ou afastamento, será convocado substituto da mesma classe, observada a ordem de antiguidade.

§ 4.º. Não podem ter assento no Tribunal, simultaneamente, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente até o segundo grau, inclusive, considerando-se nula, neste caso, a última nomeação.

A r t . 2.º. O Tribunal elegerá seu Presidente dentre os Desembargadores indicados como membros efetivos pelo Tribunal de Justiça, mediante votação secreta a se realizar na última sessão ordinária que antecede o término do mandato anterior, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

§ 1.º. Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito Presidente o Desembargador mais antigo, levando-se em consideração os seguintes critérios, em ordem excludente:

I – a data da posse no Tribunal Regional Eleitoral;

I I – a data da posse no Tribunal de Justiça;

II I – a data da nomeação para compor o Tribunal Regional Eleitoral;

I V – a data da nomeação para compor o Tribunal de Justiça;

V – o exercício anterior como membro efetivo ou substituto no Tribunal Regional Eleitoral;

V I – a idade, vencendo o mais idoso.

§ 2.º. Ao Desembargador eleito Vice-Presidente caberá o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3.º. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor terá a duração de 02 (dois) anos, contados da posse.

§ 4.º. Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente que, na primeira sessão ordinária que se seguir à vacância, promoverá a eleição do novo Presidente, entre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça, iniciando-se novo mandato de 02 (dois) anos.

§ 5.º. No caso de recondução para o biênio seguinte, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse, mesmo que seja necessária a lavratura de um novo termo.

A r t. 3.º. Os Juízes e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, e nunca por mais de dois biênios.

§ 1.º. Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do término do biênio.

§ 2.º. Perderá automaticamente a função eleitoral o membro do Tribunal que completar 70 (setenta) anos de idade, assim como o magistrado que se aposentar.

A r t . 4.º. Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem se limitar essa investidura pela sua condição anterior.

§ 1.º. Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença ou férias, observando-se a regra do parágrafo seguinte.

§ 2.º. Consideram-se consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos.

§ 3.º. Até vinte dias antes do término do biênio, em se tratando de magistrado, ou até noventa dias antes, no caso de jurista, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal competente para a respectiva escolha e indicação.

A r t . 5.º. Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição Federal e as Leis da República.

§ 1.º. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta dias, contado da publicação oficial da escolha ou da nomeação, podendo ser prorrogado pela Presidência por até sessenta dias, desde que assim requeira o Juiz a ser compromissado.

§ 2.º. Havendo recondução, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente apenas a anotação no Termo de Investidura inicial, salvo se ocorrida a interrupção do exercício.

A r t . 6.º. Os Juízes afastados por motivo de licença ou férias na Justiça de origem ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com o período de férias coletivas, coincidir o encerramento do alistamento, a realização de eleição, apuração ou diplomação.

A r t . 7.º. Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o Procurador da República que for designado na forma da lei.

P arágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional Eleitoral funcionará o seu substituto legal.

A r t . 8.º. Os Juízes Eleitorais e os membros das Juntas Eleitorais gozarão das garantias estabelecidas no art. 95, da Constituição Federal , no que lhes for aplicável.

A r t . 9.º. Ao Tribunal cabe o tratamento de “egrégio”, dando-se aos seus membros e ao Procurador Regional Eleitoral o de “Excelência”.

C AP Í T UL O II

D A S ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

A r t. 10. Compete privativamente ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

I I – organizar sua Secretaria, a Corregedoria Regional e os Cartórios Eleitorais, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou a extinção de cargos;

II I – empossar seus membros efetivos;

I V – eleger seu Presidente e Vice-Presidente e Corregedor.

V – cumprir e fazer cumprir as suas decisões e instruções, assim como as do Tribunal Superior Eleitoral;

VI – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, por intermédio do respectivo Diretório Regional ou Delegado credenciado junto ao Tribunal;

VII – fixar dia e hora das sessões ordinárias;

VIII – conceder aos membros e aos demais Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, em relação aos seus membros, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

I X – aplicar as penas disciplinares de advertência e suspensão, por até trinta dias, aos Juízes Eleitorais;

X – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XI – dividir o território do Estado do Espírito Santo em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação ou desmembramento de Zonas Eleitorais, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XII – criar Postos Eleitorais;

XIII – designar Juízes Eleitorais, seus substitutos e aprovar a indicação da serventia de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral, observadas as regras e diretrizes fixadas pela Resolução n.º 46, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;

XIV – determinar a abertura de concursos públicos para provimento de vagas no quadro, bem como homologá-los, decidindo sobre sua prorrogação quando do término do biênio inicial de validade;

XV – constituir as Juntas Eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdições;

XVI – constituir a Comissão Apuradora das eleições;

XVII – apurar, na forma da legislação específica, os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral;

XVIII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, expedindo os respectivos diplomas;

XIX – expedir instruções com vista ao bom funcionamento do serviço eleitoral;

XX – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria eleitoral de alcance nacional;

XXI – assegurar o exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei;

XXII – processar e julgar, originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

b ) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado do Espírito Santo;

c) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos funcionários de sua Secretaria, assim como dos Juízes e escrivães eleitorais;

d ) os crimes eleitorais, e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades sujeitas originariamente à jurisdição do Tribunal de Justiça;

e) as ações de impugnação de mandatos eletivos estaduais e federais;

f) os habeas-corpus e os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade sujeita originariamente à jurisdição do Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e os habeas-corpus contra qualquer autoridade, em matéria eleitoral, quando houver o perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa se manifestar sobre a impetração;

g ) os habeas-data , em matéria eleitoral, contra atos das pessoas referidas na alínea anterior;

h ) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos, bem como as respectivas prestações de contas dos órgãos partidários regionais, para o que poderá contar com o auxílio de técnicos do Tribunal de Contas do Estado;

i ) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias, contados da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, coligação, pelo Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

XXIII – julgar os recursos interpostos:

a) dos atos, decisões ou despachos do Presidente, do Corregedor Regional e dos relatores dos processos;

b ) dos atos e das sentenças e decisões proferidas pelos Juízes ou pelas Juntas Eleitorais;

c) das sentenças dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas-corpus , mandado de segurança, habeas-data ou salvo conduto;

d ) contra a expedição de diplomas.

XXIV – exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento.

C AP Í T UL O III

D A S ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

A r t. 11. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral:

I – presidir às sessões;

I I – convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral;

II I – assinar os acórdãos e as resoluções, juntamente com o relator e o Procurador Regional Eleitoral;

I V – cumprir e fazer cumprir as suas decisões;

V – tomar parte na discussão e votação das questões administrativas, com voto de qualidade, e proferir voto de desempate nas demais questões;

VI – exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;

VII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos especiais e os ordinários que admitir, interpostos das decisões do Tribunal;

VIII – marcar a data das eleições suplementares;

I X – nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes as sedes;

X – determinar a remessa, com a devida antecedência, aos Juízes Eleitorais, de todo o material necessário à realização das eleições;

XI  – comunicar aos Juízes Eleitorais o registro dos candidatos a cargos eletivos e a anotação dos órgãos regionais e municipais, bem como as respectivas comissões executivas, e dos delegados dos partidos políticos;

XII  – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

XIII – assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;

XIV – empossar os membros substitutos do Tribunal;

XV – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral o afastamento concedido pelo Tribunal aos seus membros;

XVI – comunicar ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, o afastamento concedido aos seus membros;

XVII – superintender os serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais;

XVIII – impor pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidor e determinar instauração de inquérito administrativo, após ouvido o Tribunal;

XIX – nomear e empossar o Diretor-Geral;

XX – nomear os ocupantes de funções comissionadas e de cargos de provimento em comissão, bem como os chefes de cartório;

XXI – nomear, movimentar, promover, exonerar ou demitir os servidores nos termos da lei;

XXII – requisitar servidores públicos, ouvido o Tribunal, quando o serviço exigir;

XXIII – lotar, de acordo com a conveniência do serviço, o pessoal do quadro e requisitados nas Zonas Eleitorais e nos Postos Eleitorais;

XXIV conceder, após ouvido o Tribunal, aposentadoria nos termos da lei, enviando o processo respectivo ao Tribunal de Contas da União;

XXIV – conceder aposentadorias e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo ao Tribunal de Contas da União; ( R edação dada pela Resolução TRE/ES nº 37/2017, de 11 de abril de 2017 )

XXV – receber e encaminhar ao Tribunal as argüições de suspeição e impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes e escrivães eleitorais e dos funcionários da Secretaria;

XXVI – fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos;

XXVII – autorizar serviços extraordinários;

XXVIII – conceder licença aos servidores da Secretaria e dos cartórios eleitorais, e autorizá-los a se afastarem do país;

XXIX – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais;

XXX – solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais;

XXXI – aplicar, em caso de inadimplência, aos fornecedores ou executores de obras e serviços, as penalidades previstas em lei;

XXXII – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las ou anulá-las, podendo, ainda, dispensá-las, nos casos previstos em lei, e preferir a concorrência, quando couber a tomada de preços, sempre que julgar conveniente;

XXXIII – aprovar e assinar os contratos decorrentes de licitação ultimada, obrigatoriamente no caso de concorrência e facultativamente nos demais casos;

XXXIV – exigir, a seu critério, a prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as modalidades definidas em lei;

XXXV – autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos;

XXXVI – conceder suprimentos de fundos nos termos da legislação pertinente;

XXXVII – representar o Tribunal nas solenidades e nos atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou aos órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar tal atribuição;

XXXVIII – corresponder-se, em nome do Tribunal, com outros Poderes e autoridades;

XXXIX – delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria em matéria administrativa, bem como de ordenador de despesa;

XL – conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do Diretor- Geral;

XLI – designar servidores para seu gabinete bem como assessoramento para os Juízes da Corte, quando se observar acúmulo do serviço eleitoral;

XLII – enviar ao Tribunal de Contas da União a tomada de contas do Tribunal;

XLIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que antecede o final do seu mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados durante seu exercício;

XLIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

XLV – indicar, para apreciação do Plenário, o nome de um juiz de direito com reconhecida experiência na área eleitoral, para auxiliar nos trabalhos da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, que terá como competência assessorar e auxiliar o Presidente nos atos e ações nas áreas técnicas e administrativas de sua atribuição ou em qualquer encargo correlato que lhe for determinado, exceto funções jurisdicionais. (Inciso incluído pela Resolução TRE/ES nº 223, de 09 de dezembro de 2013 )

XLVI – requerer, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a convocação de um juiz de direito para auxiliar nos trabalhos do Tribunal Regional Eleitoral, após a aprovação plenária do nome indicado nos termos do inciso anterior, por período que, nos termos da Resolução n. 72/2009 do CNJ alterada pela Resolução n. 144/2012 , não excederá de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. (Inciso incluído pela Resolução TRE/ES nº 223, de 09 de dezembro de 2013 )

C APÍTULO IV

D AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

A r t. 12. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

I I – exercer as funções de Corregedor Regional Eleitoral;

II I – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular;

I V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

V – indicar, para apreciação do Plenário, o nome de um juiz de direito com reconhecida experiência na área eleitoral, para auxiliar nos trabalhos da Vice-Presidência/Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, que terá como competência assessorar e auxiliar o Vice-Presidente/Corregedor (art. 14 RITRE) nos atos e ações nas áreas técnicas e administrativas de suas atribuições ou em qualquer encargo correlato que lhe for determinado, exceto funções jurisdicionais. (Inciso incluído pela Resolução TRE/ES nº 223, de 09 de dezembro de 2013 )

VI – requerer, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a convocação de um juiz de direito para auxiliar nos trabalhos do Tribunal Regional Eleitoral, após a aprovação plenária do nome indicado nos termos do inciso anterior, por período que, nos termos da Resolução n. 72/2009 do CNJ alterada pela Resolução n. 144/2012 , não excederá de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. (Inciso incluído pela Resolução TRE/ES nº 223, de 09 de dezembro de 2013 )

A r t. 13. No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Desembargador substituto indicado pelo Tribunal de Justiça, observada a ordem de antigüidade.

C APÍTULO V

D AS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

A r t. 14. O Corregedor Regional Eleitoral, que exerce suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente, terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado e, especialmente:

I – conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência;

I I – velar pela fiel execução das normas legais e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

II I – receber e processar reclamações contra escrivães e funcionários, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento;

I V – verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e a regularidade dos papéis, fichários e livros, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;

V – cuidar para que os Juízes e escrivães tenham perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

VI – investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

VII – verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

VIII – comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não for de sua atribuição corrigir;

I X – aplicar aos servidores das zonas eleitorais pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão;

X – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

XI – orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

XII – manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XIII – elaborar e alterar o Regimento Interno da Corregedoria, com aprovação do Tribunal Regional Eleitoral;

XIV – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

XV – comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover, em correição, para qualquer zona eleitoral;

XVI – convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

XVII – presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais e relatar os processos deles decorrentes;

XVIII – abrir investigação, de ofício ou mediante representação de partido político, coligação, candidato ou da Procuradoria Regional Eleitoral, para apurar, na forma da lei, o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político;

XIX – funcionar como Relator nos feitos que versarem sobre apuração de abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político;

XX – delegar a Juiz Eleitoral a prática de atos necessários à instrução da investigação judicial prevista na Lei Complementar n.º 64/90 ;

XXI – enviar os autos ao Ministério Público Eleitoral, quando verificada a hipótese de ocorrência de ilícito penal eleitoral;

XXII – presidir a comissão apuradora das eleições;

XXIII – decidir as requisições para o fornecimento de dados pessoais de eleitores cadastrados;

XXIV – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades;

XXV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

A r t. 15. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

I I – por determinação do Tribunal Regional Eleitoral;

II I – a pedido dos Juízes Eleitorais, se entender necessário;

I V – a requerimento de partido, ouvido o Tribunal;

V – em correições eleitorais;

V I – sempre que entender conveniente.

C APÍT UL O VI

D A S ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

A r t . 16. O Procurador Regional Eleitoral funciona como representante do Ministério Público Eleitoral junto ao Tribunal e toma assento à mesa, à direita do Presidente.

A r t . 17. O Procurador Regional Eleitoral se manifestará em todos os processos judiciais submetidos à apreciação do Tribunal e nos demais casos previstos em lei, dando-lhe, o Relator, vista dos autos, antes de pedir dia para julgamento.

§ 1 . º . Quando não fixado diversamente em lei, será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional Eleitoral se manifestar.

§ 2 . º . Em se tratando de questão urgente, ou de matéria pacificada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, poderá o feito ser levado diretamente a julgamento, a critério do Relator, hipótese na qual deverá o Procurador Regional Eleitoral exarar sua manifestação em sessão ou, entendendo-se impossibilitado para tal no momento, pedir vista dos autos.

A r t . 18. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal.

A r t . 19. Ao Procurador Regional Eleitoral compete:

I – promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, acompanhando-os até o final, em todos os casos de competência originária do Tribunal, e apresentar provas;

I I – oficiar em todos os recursos e conflitos de competência encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidatos a cargos eletivos e de prestações de contas de candidatos e dos órgãos de partidos políticos;

II I – manifestar-se, por escrito ou oralmente, nos assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos membros, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

I V – representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis eleitorais;

V – requisitar diligências, certidões, informações, exames, perícias, documentos e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições a autoridades da administração pública direta e indireta e a entidades privadas;

VI – solicitar ao Procurador Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo a indicação dos Promotores Eleitorais;

VII – acompanhar os inquéritos contra Juízes Eleitorais e, quando entender necessário, as diligências realizadas pelo Corregedor;

VIII – propor perante o Tribunal as ações para declarar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico ou do abuso do poder político ou administrativo;

I X – representar ao Tribunal para o exame da escrituração contábil dos partidos e para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;

X – propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal ;

XI – velar pela boa execução das leis, decretos e resoluções eleitorais;

XII – impetrar habeas-corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

XIII – expedir instruções aos Promotores Públicos investidos nas funções eleitorais;

XIV – assistir pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos peritos;

XV – ter acesso incondicional às informações constantes nos cadastros eleitorais, em meio magnético, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições;

XVI – funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;

XVII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

A r t. 20. O Procurador Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta.

C APÍTULO VII

D OS JUÍZES ELEITORAIS

A r t. 21. A jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais é exercida por um Juiz de Direito, em efetivo exercício, e na sua falta, por seu substituto legal.

A r t. 22. Caberá ao Juiz da Zona Eleitoral em que houver mais de uma Serventia de Justiça indicar ao Tribunal aquela que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral, pelo prazo de dois anos.

A r t. 23. Os Juízes Eleitorais serão indicados pela Presidência e por ela nomeados, ouvido o Tribunal.

Parágrafo único. Observar-se-ão, no cumprimento do disposto nos arts. 22 e 23, as regras e diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 46, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

T Í T U L O II

D A ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

C APÍTULO I

D A DISTRIBUIÇÃO

A r t. 24. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento, na seção própria, distribuídos por classes mediante sorteio por meio de sistema de computação de dados e encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, quando for o caso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por intermédio da Secretaria Judiciária.

§ 1.º. No caso de impedimento do Juiz, o feito será redistribuído, dando-se compensação.

§ 2.º. Ocorrendo afastamento definitivo ou temporário do relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos serão entregues a seu sucessor ou ao seu substituto.

Art. 25. Dividir-se-ão os feitos pelas seguintes classes, que não serão alteradas pela interposição de embargos de declaração ou agravo regimental:

1.ª - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

2.ª - Agravo de Instrumento (AI)

3.ª - Prestação de Contas (PC)

4.ª - Conflito de Competência (CC)

5.ª - Consulta (Cons)

6.ª - Criação de Zona Eleitoral (CZE)

7.ª - Processo Criminal de Competência Originária (PCrim)

8.ª - Exceção de Suspeição e Impedimento (ExSuIm)

9.ª - Habeas Corpus (HC)

1 0.ª - Habeas Data (HD)

1 1.ª - Inquérito (Inq)

1 2.ª - Instrução (Inst)

1 3.ª - Mandado de Injunção (MI)

1 4.ª - Mandado de Segurança (MS)

1 5.ª - Medida Cautelar (MC)

1 6.ª - Notícia Crime (NC)

1 7.ª - Recurso (Rec)

1 8.ª - Petição (Pet)

1 9.ª - Processo Administrativo (PA)

2 0.ª - Reclamação (Rcl)

2 1.ª - Recurso contra a Expedição de Diploma (RecDiplo)

2 2.ª - Recurso Eleitoral (Recel)

2 3.ª - Recurso em Habeas Corpus (RHC)

2 4.ª - Recurso Criminal (RCrim)

2 5.ª - Revisão Criminal (RevCrim)

2 6.ª - Recurso em Mandado de Segurança (RMS)

2 7.ª - Consulta Plebiscitária (Pleb)

2 8.ª - Registro de Partido (RPart)

2 9.ª - Registro de Candidato (RCand)

3 0.ª - Representação (Rep)

3 1.ª - Suspensão de Segurança (SS)

A r t. 25 Na classificação dos feitos processuais e na formação das respectivas siglas, será observado o seguinte:

1ª – Ação Cautelar (AC)

2ª – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

3ª – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

4ª – Ação Penal (AP)

5ª – Ação Rescisória (AR)

6ª - Agravo de Instrumento (AI)

7ª – Apuração de Eleição (AE)

8ª – Cancelamento de Registro de Partido Político (CRPP)

9ª – Conflito de Competência (CC)

10ª- Consulta (Cta)

11ª- Correição (Cor)

12ª- Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER)

13ª- Embargos à Execução (EE)

14ª- Exceção (Exc)

15ª- Execução Fiscal (EF)

16ª- Habeas Corpus (HC)

17ª- Habeas Data (HD)

18ª- Inquérito (Inq)

19ª- Instrução (Inst)

20ª- Lista Tríplice (LT)

21ª- Mandado de Injunção (MI)

22ª- Mandado de Segurança (MS)

23ª- Pedido de Desaforamento (PD)

24ª- Petição (Pet)

25ª- Prestação de Contas (PC)

26ª- Processo Administrativo (PA)

27ª- Propaganda Partidária (PP)

28ª- Reclamação (Rcl)

29ª- Recurso contra Expedição de Diploma (RCED)

30ª- Recurso Eleitoral (RE)

31ª- Recurso Criminal (RC)

32ª- Recurso Especial Eleitoral (REspe)

33ª- Recurso em Habeas Corpus (RHC)

34ª- Recurso em Habeas Data (RHD)

35ª- Recurso em Mandado de Injunção (RMI)

36ª- Recurso em Mandado de Segurança (RMS)

37ª- Recurso Ordinário (RO)

38ª- Registro de Candidatura (RCand)

39ª- Registro de Comitê Financeiro (RCF)

40ª- Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF)

41ª- Registro de Partido Político (RPP)

42ª- Representação (Rp)

43ª- Revisão Criminal (RvC)

44ª- Revisão de Eleitorado (RvE)

45ª- Suspensão de Segurança/Liminar (SS)

§ 1º Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração  (ED);

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

I V - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 2º O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes.

§ 3º A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ;

II I - a classe Ação Rescisória (AR), perante o Tribunal, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos TSE nºs  19.617/2002 e 19.618/2002);

I V - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral ;

VII - a  classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

I X - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98 ;

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo juiz ou Tribunal;

XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em  proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 5º Compete ao Presidente resolver as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos, quanto aos processos de competência do Tribunal e aos juízes eleitorais  quanto aos processos de competência das respectivas Zonas Eleitorais.

§ 6º As classes nos  6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes nos 11, 30, 31 e 40 são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes nos  5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

§ 7º Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Regional Eleitoral.

§ 8º Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas à esquerda da  sigla  da  classe  processual  em  que  forem  apresentados, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo:

I – ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas;

II - ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral;

II I - ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais executados sob orientação daquela. ( R edação dada pela Resolução TRE/ES nº 82/2008, de 30 de abril de 2008 )

Art. 26. As decisões proferidas nos processos das classes 1.ª, 2.ª, 4.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 17.ª, 21.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª e 25.ª do artigo anterior terão o título de Acórdão e as demais de Resolução.

A r t. 26 As decisões proferidas nos processos das classes 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 9ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 21ª, 22ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 42ª, 43ª e 45ª do artigo anterior terão o título de Acórdão e as demais de Resolução. ( R edação dada pela Resolução TRE/ES nº 82/2008, de 30 de abril de 2008 )

A r t. 27. O andamento dos feitos será anotado mediante processamento eletrônico de dados ou em ficha.

A r t. 28. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será distribuída ao mesmo Relator ou ao seu substituto ou sucessor.

Art. 29. A distribuição por prevenção, vigorante para cada eleição, fica regulada pelo art. 260 do Código Eleitoral.

A r t. 29. A distribuição, por prevenção, dos processos no âmbito deste Tribunal, obedecerá às seguintes regras:

§ A distribuição dos processos de competência originária deste Tribunal será realizada através de sorteio, conforme distribuição eqüitativa, a cada Relator, devendo ser observadas as regras comuns de conexão previstas no Código de Processo Civil , sendo que a prevenção dar-se-á na pessoa do Relator sorteado em primeiro lugar.

§ 2º As ações posteriores que tiverem relação de conexidade deverão ser distribuídas por dependência às ações anteriores.

§ 3º A distribuição dos processos de competência derivada ou recursal será feita por sorteio, conforme distribuição equitativa, a cada Relator.

§ 4º A prevenção do Relator, de que trata o artigo 260 do Código Eleitoral se aplica somente nos casos de distribuição de recursos parciais interpostos contra votação e apuração.

§ 5º A prevenção dar-se-á na pessoa do primeiro Relator sorteado, nos casos de  conexão em decorrência de recursos, de outros feitos originados do mesmo processo ou de processos que poderiam ter sido reunidos em 1º grau de jurisdição.

§ 6º Interpostos Embargos de Declaração em face de decisões deste Tribunal por maioria de votos, a distribuição será feita ao juiz que proferiu o voto vencedor, a quem caberá redigir o acórdão.

§ 7º Nos casos de afastamento definitivo ou temporário do Relator,  seu sucessor  estará automaticamente prevento para os feitos conexos com aqueles já  submetidos àquela relatoria. (Redação  dada  pela Resolução TRE/ES nº 870, de 05 de outubro de 2006 )

C APÍTULO II

D AS SESSÕES

A r t. 30. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador Regional Eleitoral à sua direita. Art. 16, caput

Parágrafo único. Os demais Juízes sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antiguidade e independentemente da classe que representam, nos lugares laterais, a começar pela direita da mesa, onde tem assento primeiramente o Desembargador Vice-Presidente, independentemente de sua antiguidade.

Art. 31. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, às segundas e quartas-feiras, às   17:30 horas e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do Tribunal.

A r t. 31. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, às segundas e quartas-feiras, às 17 horas e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante  convocação  do  Presidente  ou  do  Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE/ES nº 17, de 02 de fevereiro de 2004 )

A r t. 31. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, às segundas e quartas-feiras, às 17 horas e 30 minutos e, extraodinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE/ES nº 23, de 30 de janeiro de  2012 )

§ 1º. As sessões serão públicas, salvo em se tratando de matéria administrativa, quando as deliberações poderão ser tomadas em sessão reservada, ou se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.

§ 2º. O Tribunal funcionará, nas sessões plenárias, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do presidente. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE/ES nº 308, de  20 de agosto de 2 003 )

A r t. 32. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I – verificação do número de Juízes presentes;

I I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II I – parte administrativa;

I V – julgamento dos feitos;

V – proclamação do resultado pelo Presidente.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem acima estabelecida.

A r t. 33. De cada sessão será lavrada, pelo Secretário, ata circunstanciada em que se mencionará quem presidiu a sessão, a presença dos Juízes e do Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento com os respectivos resultados, além de outros fatos ocorridos.

C APÍTULO III

D O PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

A r t . 34. Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta que será publicada no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1.º. Cópias dessas pautas serão distribuídas aos Juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, pessoalmente ou mediante transmissão via fac simile , no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados.

§ 2.º. Os habeas corpus , habeas data , mandados de segurança, mandados de injunção, medidas cautelares e respectivos recursos terão preferência sobre os demais processos.

§ 3.º. Havendo conveniência, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a pauta.

§ 4.º. Independe de inclusão em pauta o julgamento de habeas corpus , de habeas data , de seus respectivos recursos, de conflitos de jurisdição ou de competência, de embargos declaratórios, de agravo regimental e de processos que tratam de matéria administrativa.

§ 5.º. Em caso de urgência, a juízo do Tribunal, os demais feitos poderão ser julgados independentemente dessa publicação, salvo processos criminais, mandados de segurança, processos de perda de mandato e recursos contra a expedição de diploma.

A r t . 35. O relator terá oito dias para estudar o feito, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento.

§ 1.º. O julgamento dos feitos independerá de revisão, salvo em se tratando de processos criminais de competência originária do Tribunal, recursos criminais  e  contra  a  expedição  de  diploma  e  processos  de  perda  de mandato, em que, após o estudo referido no caput , o relator fará os autos conclusos ao revisor.

§ 2.º. O revisor será sempre o Juiz que seguir imediatamente o relator na ordem de antigüidade, e terá 72 (setenta e duas) horas para examinar o feito e pedir dia para julgamento, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento.

A r t . 36. Anunciado o processo e feito o relatório, será facultada a palavra às partes, através de seus patronos, e ao Procurador Regional Eleitoral por dez minutos, seguindo-se a votação a partir do Corregedor Regional e, após, obedecendo-se a ordem de antigüidade.

§ 1.º. No julgamento de processos de recurso contra expedição de diploma e nas  ações  de  impugnação  de  mandato  eletivo,  bem  como  nas representações  em  que  a  lei  comine  pena  de  perda  de  mandato  e  nos recursos interpostos contra as decisões proferidas em processos que visem à cassação de diploma, será de vinte minutos o tempo a que alude o c aput deste artigo.

§ 2.º. Não será permitida sustentação oral nos embargos de declaração, agravos de instrumento e agravos regimentais.

§ 3.º. Se, durante o julgamento, for levantada alguma preliminar, será ainda facultado às partes falar sobre o assunto pelo tempo fixado no caput .

A r t . 37. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar até duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado sem o seu consentimento.

A r t . 38. Se houver pedido de vista, o processo será adiado para a sessão seguinte.

Art. 38. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 1º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 2º Ocorrida a requisição na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, observados os prazos estabelecidos no caput deste artigo, para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão com nova publicação em pauta.

§ 3º Havendo mais de um pedido de vista em relação ao mesmo processo, os julgadores observarão os prazos previstos no caput deste artigo, sendo o feito incluído em pauta na primeira sessão em que for possível o julgamento após a devolução dos autos pelo último juiz vistor, com nova publicação em pauta.

§ 4º No caso de período eleitoral, se houver pedido de vista, o processo será adiado para a sessão seguinte independentemente de nova publicação em pauta. (Redação dada pela Resolução TRE/ES  nº 239, de 15 de agosto de 2016 )

A r t . 39. Os acórdãos e as resoluções, com as respectivas ementas, serão redigidos no prazo de cinco dias, pelo relator.

P arágrafo único. Se vencido o relator, o Presidente designará para o mister o Juiz que houver proferido o primeiro voto vencedor, que passará a ser o relator do feito.

A r t .  40. As  decisões,  ressalvados  os  casos  expressos  em  lei,  após assinadas na forma do art. 11, III, deste Regimento, serão publicadas no Diário Oficial.

P arágrafo único. Se o órgão oficial não publicar a decisão no prazo de três dias, a intimação se fará por edital, afixado no Tribunal, no local de costume.

A r t . 41. São admissíveis embargos de declaração, a serem opostos no prazo de três dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1.º. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, na primeira sessão seguinte à oposição, proferindo o seu voto.

§ 2.º. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para interposição de outros recursos.

§ 3.º. A critério do relator, havendo possibilidade de modificação do julgado embargado, deverá ser intimada a parte contrária para responder, no prazo de três dias, hipótese em que deverá ser incluído, após, em pauta de julgamento a ser publicada na forma do artigo 34 deste Regimento.

C AP Í T UL O IV

D A INSTRUÇÃO DO PROCESSO

A r t . 42. O relator determinará as diligências necessárias à instrução do feito.

§ 1.º. Sendo necessária a tomada de depoimentos, esta se realizará no dia e hora determinados pelo relator, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.

§ 2.º. O relator designará o escrivão dentre os funcionários do Tribunal.

§ 3.º. O relator, visando a economicidade e efetividade do ato processual, poderá delegar a instrução ao Juiz Eleitoral da zona correspondente.

A r t . 43. As atas das audiências serão lavradas em duas vias, autenticadas pelo relator, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelas partes e seus advogados, juntando-se aos autos a primeira via, arquivando-se a segunda.

A r t . 44. As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, por exigência legal.

T ÍT UL O III

D O PROCESSO NO TRIBUNAL

C APÍTULO I

D O HABEAS CORPUS

A r t. 45. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em razão do exercício dos direitos ou deveres eleitorais.

A r t. 46. No processo e julgamento de habeas corpus observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal.

C APÍTULO II

D O MANDADO DE SEGURANÇA

A r t. 47. O Tribunal concederá mandado de segurança para proteger direito líqüido e certo, fundado na legislação eleitoral e não amparado por habeas corpus .

A r t. 48. No processo e julgamento de mandado de segurança observar-se-á, no que couber, a legislação processual comum.

C APÍTULO III

D OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

A r t. 49. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais poderão ser suscitados por estes órgãos, pelo Ministério Público ou qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com a indicação dos fatos que originaram o procedimento.

A r t. 50. Distribuído o feito, o relator:

I – ordenará imediatamente que seja sobrestado o respectivo processo, se positivo o conflito;

I I – mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito,   se   não   houverem   declarado   os   motivos   porque   se   julgam competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados;

A r t. 51. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, que se pronunciará no prazo de cinco dias.

A r t. 52. Emitido o parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de cinco dias, pedirá sua inclusão em pauta.

C APÍTULO IV

D OS RECURSO  EM GERAL

A r t. 53. Dos atos e decisões dos Juízes ou das Juntas Eleitorais, caberá recurso ordinário ao Tribunal.

A r t. 54. Os recursos administrativos de qualquer natureza serão interpostos nos prazos que a lei determinar e processados na forma dos recursos eleitorais.

A r t. 55. O recurso contra a expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo caberão nos casos e dentro dos prazos previstos em lei.

C APÍTULO V

D O PROCESSO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA RIGINÁRIA DO TRIBUNAL

A r t. 56. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma do art. 10, XXII, d .

A r t. 57. A denúncia, nos casos previstos no artigo anterior, será oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral, dirigida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.

A r t. 58. Distribuída a denúncia, o relator determinará a notificação do acusado para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita.

A r t. 59. Apresentada a resposta prévia, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia.

A r t. 60. Decidindo o Tribunal pelo recebimento da denúncia, proceder-se-á à instrução do processo na forma dos Capítulos I e III, do Título I, do Livro II, do Código de Processo Penal .

§ 1.º. O relator será o Juiz da instrução do processo, com as atribuições conferidas pelo Código de Processo Penal aos Juízes singulares.

§ 2.º. Do despacho do relator que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência caberá agravo para o Tribunal, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo.

A r t. 61. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento do processo, observando-se o que dispõe o Capítulo II, do Título III, do Livro II, do Código de Processo Penal , podendo convertê-lo em diligência, se necessário.

A r t. 62. A decisão do Tribunal constará de acórdão lavrado nos autos.

C AP Í T UL O VI

D A S CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES

A r t . 63. As consultas, representações ou reclamações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo do Presidente, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um relator, observando-se o previsto no art. 14, XIX, ressalvado o que dispuser a legislação especial pertinente.

A r t . 64. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou órgão de direção nacional ou regional de partido político.

C AP Í T UL O VII

D A S ANOTAÇÕES DAS DELIBERAÇÕES PARTIDÁRIAS

A r t . 65. Serão anotadas e registradas no Tribunal as deliberações dos órgãos partidários regionais, os nomes dos delegados às convenções regionais e nacionais e dos seus suplentes, organizadas na forma da legislação em vigor.

A r t . 66. O requerimento será instruído com cópias autenticadas das respectivas atas e dos originais datilografados destas, incluindo as listas de presença, além da folha do jornal onde houver sido publicado o edital convocativo.

P arágrafo único. Nas listas de presença que antecedem as atas das convenções e reuniões dos órgãos partidários regionais e dos seus diretórios deverão constar, ao lado das assinaturas, o nome completo e legível do convencional ou diretoriano respectivo.

C AP Í T UL O VIII

D A S ELEIÇÕES

A r t . 67. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

P arágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessárias.

C APÍTULO IX

D AS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

A r t. 68. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito ao afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.

A r t. 69. O relator, ao se declarar impedido ou suspeito, deverá fazê-lo nos autos, mediante despacho, remetendo-os imediatamente ao Presidente, para nova distribuição.

§ 1.º. Se, ao receber os autos do relator, o revisor se considerar impedido ou suspeito para funcionar nos autos, deverá declará-lo por despacho, devolvendo os autos à Secretaria do Tribunal para que sejam enviados ao Juiz imediatamente posterior em antigüidade.

§ 2.º. Se não for relator ou revisor, deverá o Juiz declarar o impedimento ou a suspeição verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

A r t. 70. Nos casos previstos no Código de Processo Civil, qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e escrivães eleitorais, bem como das pessoas mencionadas nos itens I a IV e §§ 1.º e 2.º, do art. 283, do Código Eleitoral .

Parágrafo único. Serão ilegítimos o impedimento ou a suspeição quando o excipiente os houver provocado ou se, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe em aceitação do suspeito.

A r t. 71. A exceção de impedimento ou suspeição de membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposta no prazo de cinco dias, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo será de quarenta e oito horas, contado de sua intervenção no feito.

Parágrafo único. O impedimento ou a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, nos prazos fixados no caput deste artigo, contados da ciência inequívoca do fato que der origem à alegação.

A r t. 72. O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivaram, acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

A r t. 73. O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao relator do processo, salvo se este for o argüido, caso em que será distribuído ao Juiz imediatamente seguinte na ordem de antigüidade.

A r t. 74. Logo que receber os autos da exceção de impedimento ou de suspeição, o relator determinará que, em três dias, se pronuncie o excepto.

A r t . 75. Se o excepto reconhecer a sua suspeição ou seu impedimento, o Relator  determinará  que  os autos principais voltem  ao Presidente, que tomará as providências conseqüentes, redistribuindo o feito, mediante compensação.

P arágrafo único. Se o suspeito ou impedido for servidor do Tribunal ou a ele equiparado, na forma do art. 283 do Código Eleitoral , o Presidente providenciará a substituição.

A r t . 76. Deixando o excepto de responder ou respondendo sem reconhecer o impedimento ou a suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo às testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, nele não tomando parte o Juiz argüido, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal .

A r t . 77. Se o Juiz argüido tiver sido o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá de conformidade com o disposto no art. 73.

A r t . 78. Salvo quando o argüido for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

A r t . 79. Caso considere ser a exceção manifestamente sem fundamento, poderá o relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá recurso para o Tribunal em quarenta e oito horas.

A r t . 80. A argüição de impedimento ou de suspeição de Juiz ou escrivão eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, que a mandará autuar em separado e a fará subir ao Tribunal com os documentos que a instruírem e com a resposta do argüido, no prazo de quarenta e oito horas.

C AP Í T UL O X

D O AGRAVO

A r t . 81. Caberá agravo em face de decisão interlocutória do Presidente do Tribunal ou do relator que causar prejuízo ao direito da parte, no prazo de cinco dias a contar da ciência do ato.

§ 1.º. A petição de agravo, que será autuada em apartado, conterá, sob pena de rejeição liminar, todos os requisitos exigidos pelos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil .

§ 2.º. O agravo, que não terá efeito suspensivo, será imediatamente submetido ao prolator da decisão recorrida, que será seu relator, podendo reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, computando-se também o seu voto.

T Í T U L O IV

D A S DISPOSIÇÕES GERAIS

A r t . 82. Salvo se servidor efetivo de Juízo ou Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente ( arts.  330 a 336 do Código Civil ) em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de juízes eleitorais ou membros do Tribunal em atividade.

P arágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de juiz eleitoral ou membro do Tribunal nenhuma das pessoas referidas no caput deste artigo.

A r t . 83. Os chefes de zonas eleitorais serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores efetivos do Tribunal.

A r t . 84. Os prazos a que se referem este Regimento serão contados conforme as regras de direito comum, salvo disposição em contrário.

A r t . 85. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos para fins eleitorais.

A r t . 86. Das decisões administrativas do Tribunal caberá, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de quarenta e oito horas, contado da ciência do interessado.

A r t . 87. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Tribunal.

A r t . 88. Nos casos omissos será aplicado, de forma subsidiária, o Regimento do Tribunal Superior Eleitoral.

A r t . 89. A reforma deste Regimento poderá ser feita a requerimento de qualquer dos membros do Tribunal.

P arágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta será aprovada emenda a este Regimento.

A r t . 90. O Tribunal publicará, mensalmente, Boletim que divulgará suas atividades jurisdicionais e administrativas.

A r t . 91. As sessões destinadas a comemorações ou recepção de pessoas eminentes serão solenes, bem como as de diplomação dos candidatos eleitos, estabelecendo o Presidente, para estas, a ordem que deve ser adotada.

A r t . 92. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador  Adalto Dias Tristão

Presidente

Desembargador Frederico Guilherme Pimentel

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Macário Ramos Júdice Neto

Juiz Federal

Dr. Carlos Roberto Mignone

Juiz de Direito

Dra. Catharina Maria Novaes Barcellos

Juíza de Direito

Dr. Luciano Kelly do Nascimento

Jurista

Dr. Ivon Alcure do Nascimento

Jurista – Relator

Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DIO/ES, de 4.5.2003, p. 20-25.