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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PROVIMENTO CRE Nº 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a destinação e utilização de recursos financeiros oriundos da aplicação de pena de prestação pecuniária em processos criminais de competência da Justiça Eleitoral do Estado do Espirito Santo.

O Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e artigo 14, II, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 154 de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária em processos criminais;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias a normatização da matéria quanto ao procedimento atinente à forma e apresentação de projetos, prestação de contas e condições e vedações necessárias, conforme o disposto no artigo 5º da mencionada Resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicada pela Justiça Eleitoral em processos de natureza criminal, assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos financeiros;

RESOLVE:

Art. 1º Na execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, é obrigatório o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório.
§ 1º Incumbe ao Juízo Eleitoral competente para executar a pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, como unidade gestora, determinar a abertura de conta corrente a esta vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária de instituição financeira federal localizada na Zona Eleitoral, ou, excepcionalmente, em comarca próxima.
§ 2º Ao requisitar a abertura da mencionada conta bancária, o Magistrado deve explicitar no ofício enviado que o levantamento de valores será realizado, única e exclusivamente, por meio de alvará judicial e que, até o quinto dia útil de cada mês, deverá ser encaminhado ao Juízo Eleitoral extrato discriminado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos, relativa ao mês anterior.
§ 3º Cumpre ao Juízo Eleitoral encaminhar cópia do extrato bancário mensal para ciência do Ministério Publico Eleitoral oficiante na Zona.

Art. 2º O recolhimento da quantia pecuniária deverá ser efetuado pelo cumpridor da pena ou medida alternativa mediante depósito bancário na conta vinculada da unidade gestora com a respectiva entrega do comprovante no Cartório Eleitoral para juntada aos autos do processo.

Art. 3º Quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, os valores depositados a título de prestação pecuniária serão, preferencialmente, destinados a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

Parágrafo único. Vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários da receita da conta vinculada, caberá à unidade gestora priorizar o repasse para o financiamento de projetos sociais que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos, assistência às vítimas de crime e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

Art. 4º É vedada a destinação de recursos ao custeio do Poder Judiciário para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias, inclusive para pagamentos de quaisquer espécies de remuneração de seus membros, para fins político-partidários e a entidades que não estejam regularmente constituídas.

Art. 5º As entidades interessadas, observados os requisitos mencionados no artigo 3º deste Provimento, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, devendo o mesmo conter as seguintes especificações:
I - documento comprobatório da sua regular constituição;
II - identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;
III - comprovação da finalidade social;
IV - descritivo do projeto, contendo:
1. identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
2. objetivos do projeto;
3. resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;
4. valor total;
5. justificativa;
6. cronograma de execução;
7. prazo inicial e final;
8. efeitos positivos mensuráveis e esperados;
9. indicação dos beneficiários diretos e indiretos.
Parágrafo único. A unidade gestora, a critério do Juiz Eleitoral, poderá ratificar os credenciamentos anteriores, devendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimento dos requisitos exigidos no caput deste artigo.

Art. 5º Cumpre ao Juiz Eleitoral responsável pela unidade gestora divulgar anualmente, preferencialmente nos meses de janeiro e fevereiro, a possibilidade de cadastramento de entidades interessadas em recebimento das verbas pecuniárias através dos meios locais de comunicação e afixação de aviso no Cartório Eleitoral, visando a dar publicidade e efetividade aos termos deste Provimento.

Art. 6º É vedada a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, devendo haver uma distribuição equitativa dos valores, de acordo com o número de entidades interessadas, a abrangência e relevância social de cada projeto, ficando condicionada essa distribuição ao montante existente no exercício financeiro em curso.

Art. 7º As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pelo Juiz Eleitoral competente, prestação de contas dos recursos recebidos, a qual deverá conter:
I - planilha detalhada dos valores gastos;
II - notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, com visto da pessoa responsável pelo projeto;
III - relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.
Parágrafo único. A entidade que não prestar contas no prazo fixado ou não sanar as irregularidades apresentadas ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 177, de 30.9.2015, p. 11-12.